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quarta-feira, 15 de novembro de 2023

IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Odontólogo) Assinale a alternativa CORRETA.

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral:  

A) até a diplomação.  

B) no prazo de dez dias, contados da diplomação. 

C) no prazo de quinze dias, contados da diplomação. 

D) no prazo de vinte dias, contados da diplomação. 


RESPOSTA: opção C.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 14. [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Aprofundando o conhecimento sobre o assunto...  🤔😁😜

Visando garantir a legitimidade das eleições e coibir qualquer tipo de abuso, a Justiça Eleitoral utiliza duas classes processuais: a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A AIME está prevista na CF/1988, art. 14, § 10, transcrito acima. Tal ação permite questionar o mandato de um candidato eleito em até 15 (quinze) dias após a diplomação. O intuito desta ação é o de impedir que o candidato permaneça no cargo, se tiver obtido a vitória por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Caso a ação seja julgada procedente, a Justiça Eleitoral declarará a inelegibilidade do candidato e cassará seu registro ou diploma.

A AIJE, por seu turno, tem previsão legal na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990):

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] 

Tal ação pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. Ela visa coibir e investigar condutas que possam afetar a igualdade na disputa eleitoral, como abuso do poder econômico ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha. 

Se julgada procedente, a AIJE resultará na inelegibilidade do representado, daqueles que contribuíram para o ato e na cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.

Podem apresentar ambas as ações à Justiça Eleitoral: partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público. 

Com relação à competência para julgar essas ações, ela varia de acordo com o tipo de eleição: nas eleições municipais, a responsabilidade é do juiz eleitoral; nas eleições federais e presidenciais, dos corregedores regionais eleitorais e do corregedor-geral eleitoral .

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 13 de agosto de 2023

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item.

A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados. 

Certo

Errado


Gabarito: Correta.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido político deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. Com isso, o diploma legal objetiva assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do Poder Legislativo.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). [...]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

E como reconhecer a fraude à cota de gênero? Vejamos alguns indícios: 

a) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”); 

b) desinteresse da candidata na corrida eleitoral, consubstanciada na ausência ou impossibilidade de participar de atos efetivos de campanha, mesmo na internet (redes sociais);

c) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

d) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

e) prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária; e,

f) votação zerada, pífia ou inexpressiva das candidatas.  

E o que diz a jurisprudência? Vejamos:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é:

i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.

Fonte: ConJur e MPF, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 64/1994, também conhecida como Lei de Inelegibilidade. Hoje falaremos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - assunto que já foi cobrado em prova


Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: 

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; 

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; 

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; 

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação

VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; 

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; 

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; 

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente; 

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)