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domingo, 13 de agosto de 2023

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item.

A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados. 

Certo

Errado


Gabarito: Correta.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido político deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. Com isso, o diploma legal objetiva assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do Poder Legislativo.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). [...]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

E como reconhecer a fraude à cota de gênero? Vejamos alguns indícios: 

a) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”); 

b) desinteresse da candidata na corrida eleitoral, consubstanciada na ausência ou impossibilidade de participar de atos efetivos de campanha, mesmo na internet (redes sociais);

c) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

d) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

e) prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária; e,

f) votação zerada, pífia ou inexpressiva das candidatas.  

E o que diz a jurisprudência? Vejamos:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é:

i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.

Fonte: ConJur e MPF, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

domingo, 27 de junho de 2021

28 DE JUNHO: DIA INTERNACIONAL DO ORGULHO LGBTQIA+

Uma data de luta, comemoração, protagonismo, conscientização e resistência.


28 de junho é o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+. Também conhecido como Dia Internacional do Orgulho Gay, a data é comemorada, anualmente, em todo o mundo. 

É um dia que marca a luta contra a opressão desencadeada em virtude da orientação sexual e da identidade de gênero. 

A data serve para relembrar a Rebelião de Stonewall, acontecida na cidade de Nova Iorque em 1969, no bar Stonewall Inn. O evento é considerado o marco do movimento de liberação sexual, bem como o momento no qual o tema ganha relevância e ganha o debate público e as ruas. 

Localizado no East Village, o endereço era ponto de encontro dos excluídos e marginalizados da sociedade — em sua grande maioria, gays. Os frequentadores do local eram alvo frequente de ações policiais, e acabavam sendo presos e sofrendo outras represálias por parte das autoridades. 

Porém, isso acabou na noite do dia 28 de junho. O público que se divertia na casa não aceitou a abordagem das forças de segurança. Houve resistência.

Fartos de tanta repressão, baseada quase que exclusivamente na discriminação, clientes e curiosos, de forma espontânea, começaram a gritar e a atirar objetos nos policiais. 

O bar foi incinerado e os conflitos perduraram por alguns dias.

Os relatos do que aconteceu nesta fatídica noite se espalharam rapidamente, fazendo crescer o desejo de luta. O que, de fato, aconteceu.

Já no ano seguinte (1970), um grupo liderado pelo ativista americano Craig Rodwell comemorou o evento. Chamaram de Dia da Libertação da Christopher Street, rua em que ficava o bar Stonewall Inn. O evento ficaria conhecido como a primeira marcha do orgulho gay.

Desde então, manifestações, paradas e outros eventos culturais, ocorrem ao redor do mundo, reunindo milhões de pessoas. Os participantes demonstram publicamente seu orgulho e não mais o sentimento de vergonha em assumir publicamente a orientação sexual e identidade de gênero LGBTQIA+.     

Mas o que significa a sigla LGBTQIA+? Isso é assunto para outra conversa.

Fonte: Universa Uol.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 30 de março de 2017

NOSSOS REPRESENTANTES NÃO NOS REPRESENTAM

Breve análise dos integrantes da Câmara dos Deputados, a "casa do povo"



Nossa Constituição, em seu Art. 1°, parágrafo único, diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Esses representantes são os políticos. Mas será que eles realmente representam os anseios da população? Representam cada classe social, religião ou etnia? Vejamos o exemplo da composição da Câmara dos Deputados federais, conhecida como a 'casa do povo':

Etnia:
Os negros representam 53% da população brasileira, mas não chegam a 20% da Câmara.

Temos no Brasil hoje cerca de 900 mil índios, mas em toda nossa história como país só tivemos um deputado federal. Atualmente não tem nenhum indígena no Congresso (Senado e Câmara).

Gênero:
As mulheres representam 51% da população, mas na Câmara dos Deputados, são apenas 10%.

Escolaridade:
Apenas 37% dos brasileiros possuem ensino superior. Na Câmara dos Deputados esse índice é de 80%. 

Renda:
60% da população ganha até dois salários mínimos por mês. 50% dos eleitos possuem patrimônio acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

E então, caro leitor, você se sente representado???


Fonte: apontamentos feitos a partir de discussão em sala (25-10-16). Curso de Direito Bacharelado Noturno (2016.2).


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)