Mostrando postagens com marcador livre convencimento motivado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador livre convencimento motivado. Mostrar todas as postagens

sábado, 1 de julho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃOZINHA DE PROVA

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Piratininga - SP - Fiscal de Rendas Municipais) De acordo com a Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, assinalar a alternativa INCORRETA:

A) A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

B) O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

C) A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

D) As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca da culpa na conduta do agente.   


Gabarito: opção D. Excelente questão, que trouxe em seu enunciado alterações recentes da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Analisemos: 

A letra "A" está correta, e reproduz o caput do art. 23: 

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A "B" também está certa:

Art. 23.   [...] 

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

A alternativa C também está certa:

Art. 23.   [...] 

§ 6º. A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.        

O erro da "D" é porque a análise é acerca do dolo na conduta do agente, e não da culpa: 

Art. 21 [...] 

§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Atentar para o que dispõe a Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

A tutela provisória requerida em caráter incidental, por seu turno, independe do pagamento de custas.

A tutela provisória conserva sua eficácia na dependência do processo, mas a qualquer tempo pode ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

O juiz, por seu turno, poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

A efetivação da tutela provisória observará, no que couber, às normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. 

O juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.  

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Por fim, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória deverá ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 


A este respeito:


Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo na admissibilidade na origem".


Súmula 635/STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido da medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade"




Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (III)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



5.1.8.1. Princípios gerais da prova

Ora, é sabido por quem adentra no estudo do mundo jurídico que a melhor maneira de compreender qualquer assunto é entender, primeiramente, os princípios que o norteiam. Assim, não poderia faltar nos apontamentos do autor Walter Nunes os princípios que orientam a prova.

Ele aborda os princípios da prova de maneira clara, detalhada e objetiva, elencando cinco princípios gerais, a saber: 1) do ônus da prova; 2) do contraditório da prova; 3) da comunhão da prova; 4) do livre convencimento motivado; e 5) da liberdade da prova e limitações quanto à forma de obtenção.

No que tange à chamada valoração da prova, o nobre autor não limita-se a explicar para o leitor apenas o sistema adotado no nosso país. Ao contrário, cita os três sistemas, a saber: 1) Sistema legal (formal ou da certeza moral do legislador): neste sistema, as provas possuem o valor que a lei lhes dá. Cabendo ao juiz valorá-la em consonância com a previsão legal; 2) Sistema da íntima convicção do juiz (sentimental ou da certeza moral do juiz): aqui, a lei não dispõe sobre o valor das provas, a valoração a respeito delas fundamenta-se, unicamente, ao pleno arbítrio do juiz; 3) Sistema da livre convicção motivada (sistema real ou da verdade real): é o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, caput, CPP). Ele parte da premissa do valor relativo das provas, não havendo, portanto, hierarquia entre elas. O juiz, no sistema da livre convicção motivada, não está vinculado a critério legal de valoração, mas lhe é exigido que fundamente o seu convencimento.

A produção da prova, por ser um direito das partes e, especialmente no chamado sistema acusatório, isso se traduz em um ônus. Quanto a isso o autor – que também é juiz federal –, tem um ponto de vista formado e é enfático: o juiz não pode substituir às partes na produção da prova, mesmo que a pretexto da busca da verdade material; e, as partes usufruem o direito de arrolar testemunhas, entretanto, assumem o ônus de conduzi-las a Juízo.

Uma crítica que o professor Walter Nunes faz, acertadamente, diga-se de passagem, refere-se ao hábito de o Ministério Público pedir que o juiz determine a requisição de documentos, de todos os tipos, sendo as certidões de antecedentes criminais as mais corriqueiras. Para o ilustre professor cabe ao MP, ele próprio, requisitar aos órgãos esses documentos. De igual modo, a defesa tem o péssimo hábito de pedir ao Poder Judiciário toda sorte de documentação, quando ela mesma poderia fazê-lo, através do direito de petição, pois não lhe é vedado, visto que muitos desses documentos poderiam ser facilmente obtidos em órgãos públicos. 

Para o douto mestre, “não se pode valer da estrutura administrativa do Judiciário para esse fim”. E complementa: “Isso não é correto. Em um sistema acusatório, em princípio, cabe às próprias partes providenciar essas provas. A intervenção do Judiciário só pode ser solicitada e dada quando demonstrado que houve negativa em se obter a documentação ou informação, ou então, naqueles casos nos quais, para a diligência, exigi-se prévia decisão judicial, flexibilizando garantia constitucional ou legal”. 



(A imagem acima foi copiada do link Jota.)