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quarta-feira, 23 de outubro de 2024

EM QUAIS CASOS NÃO SE PAGA MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO DE ALUGUEL?

Dicas para cidadãos, concurseiros e inquilinos de plantão.


A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, protege tanto o inquilino quanto o locador em casos de rescisão do contrato de aluguel.

Entretanto, existem algumas exceções nas quais o inquilino pode rescindir o contrato sem pagar multa, mesmo que o contrato de aluguel tenha sido firmado por prazo determinado. Vejamos as situações mais corriqueiras:

Transferência de local de trabalho: se o inquilino precisar mudar de cidade ou Estado a serviço do empregador, deve enviar uma notificação por escrito ao locador com 30 (trinta) dias de antecedência, além da apresentação do comprovante da transferência;

Imóvel inabitável: se o imóvel apresenta condições que comprometem a saúde ou segurança do inquilino, deve ser emitida uma notificação por escrito ao locador com prazo para realização de reparos. Se persistir o problema após o prazo estabelecido, o contrato pode ser rescindido sem multa;

Violação das regras do contrato pelo locador: casos de descumprimento de obrigações, tais como reparos urgentes, cobrança de valores indevidos ou perturbação do sossego do inquilino, podem levar à rescisão do contrato sem multa;

Morte do inquilino: neste caso, a rescisão pode ser feita pelos herdeiros ou fiadores mediante apresentação da certidão de óbito;

Imóvel expropriado: em casos de desapropriação do imóvel por utilidade pública, a multa não se aplica; o inquilino deve receber uma notificação do Poder Público, bem como o proprietário;

Força maior: ocorrências como inundações, terremotos ou incêndios, bem como quaisquer outros de mesma natureza, que impeçam o cumprimento do contrato, podem levar à rescisão sem multa;

Acordo mútuo: também é possível uma negociação entre locador e inquilino para uma rescisão amigável e sem multas; a formalização desse acordo deve ser feita por escrito.

Fonte: Zap Blog, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Vecernji.) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XI)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Reparação de danos - 4 Se alguém estraga uma roça ou vinha porque levou seu rebanho a pastar na roça alheia, deverá restituir com o melhor da sua própria roça ou vinha.

5 Se um fogo se alastrar pelos espinheiros e queimar os feixes de trigo, a plantação ou a roça, o responsável pelo incêndio pagará todos os danos.

6 Se alguém confiar ao seu próximo dinheiro ou objetos para guardar, e isso for roubado da casa deste, então, se o ladrão for descoberto, este pagará em dobro. 7 Se o ladrão não for encontrado, o dono da casa será levado diante de DEUS para jurar que não se apossou do bem alheio.

8 Em crimes contra a propriedade, quando estiver em jogo um boi, jumento, ovelha, roupa ou qualquer outro objeto perdido, do qual se diz: 'Isso é meu', a causa será levada diante de DEUS; aquele que DEUS declarar culpado, pagará ao outro em dobro.

9 Se alguém confiar ao seu próximo um jumento, boi, ovelha ou qualquer outro animal, e este morrer, ficar aleijado ou fugir sem que ninguém veja, 10 então a questão se resolverá por meio de juramento a Javé, a fim de provar que não se apossou das coisas do outro; o dono aceitará o juramento, e não haverá restituição.

11 Contudo, se o animal tiver sido roubado diante de seus olhos, deverá indenizar o dono. 12 Se o animal tiver sido dilacerado por uma fera, o animal dilacerado será levado como prova, e não haverá restituição.  

13 Se alguém pedir emprestado ao seu próximo um animal, e este ficar aleijado ou morrer, não estando presente o dono, então deverá pagar. 14 Mas, se o animal tiver sido alugado, então se pagará ao dono o preço do aluguel.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 04 a 14 (Ex. 22, 04 - 14).   

Explicando Êxodo 22, 04 - 14.

Os vv. 4-5 visam proteger os campos cultivados contra a irresponsabilidade dos criadores de gado ou de pessoas que fazem queimadas. Os vv. 6-14 preveem a indenização no caso de danos à propriedade alheia, confiada, emprestada ou alugada. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 94.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 27 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 20 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE ADAM SMITH

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O britânico Adam Smith: pai da moderna economia e 
mais importante teórico do liberalismo econômico.

O ponto de partida da teoria do valor de Adam Smith (1723 - 1790) diz que o trabalho é o primeiro preço que determinado produto tem. Dessa feita, mesmo antes de estar acabado, o produto/mercadoria acabava sendo pago na forma do salário do trabalhador.

Partindo desse pressuposto, Smith afirmava que para um produto usufruir de qualquer valor, teria de resultar, necessariamente, de alguma forma de trabalho. Trocando em miúdos, para este economista escocês, o pré-requisito para uma mercadoria ter valor é que ela fosse gerada/produzida por trabalho, mas trabalho humano.

Segundo Smith, a soma de três componentes determinava o valor total do produto: SALÁRIO (do trabalhador), LUCRO (do patrão) e o ALUGUEL (de máquinas e instalações). Essa teoria ficou conhecida como Teoria da Soma e correspondia ao preço natural da mercadoria/produto, ou seja, aquele preço obtido a partir da soma de lucro, aluguel e salário, sem sofrer influência da oferta e da demanda. O preço real do produto, por seu turno, era o preço de mercado, qual seja, aquele estabelecido pela força da “mão invisível”, cuja formação era dada pela lei da oferta e da procura.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)