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sexta-feira, 27 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 26 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, art. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.

Neste ponto, interessante registrar o disposto no art. 805, do CPC, verbis:

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravosos para o executado. (Obs.: Se o exequente lançar mão de meio mais gravoso estará incorrendo em abuso de direito processual.) 


Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Também merece ser citada a Súmula 417/STJ: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

Lembrando ainda que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou parte dele, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390, do Código Civil).

Quando ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. Assim, perde o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 

Tal medida só terá eficácia em relação a terceiros a partir do momento da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.  

Ainda no caso de imóveis, o exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.  

Complementando o entendimento do parágrafo anterior, vale salientar que, segundo o art. 1.391, do CC, o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 23 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 21 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (X)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

O assunto de hoje, ainda na temática penhora, abordará a Subseção VIII - Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes - do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Antes de adentrarmos no estudo, importante frisar que a penhora de que trata a subseção citada alhures somente será levada adiante se não houver outro meio eficaz para efetivação do crédito.

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou ainda, em plantações, semoventes ou em edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando a este que apresente o plano de administração em 10 (dez) dias.

O juiz decidirá, ouvidas as partes.


Também é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário. Nesta situação o juiz homologará por despacho a indicação.

Quando se tratar dos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

Caso seja necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, ela será exercida pela comissão de representantes dos adquirentes. Tratando-se de construção financiada, a administração será feita por empresa ou profissional indicada pela instituição fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso deve ser ouvida a comissão de representantes dos adquirentes.

A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização será feita, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio. O juiz nomeará, de preferência, como depositário, um de seus diretores.

Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento. O administrador-depositário deverá observar, quanto ao mais, o disposto em relação ao regimento de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Na hipótese de a penhora recair sobre todo o patrimônio de empresa que funcione mediante concessão ou autorização, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, entretanto, antes da arrematação ou da adjudicação deve-se ouvir o ente público que houver outorgado a concessão. 

Por último, vale salientar que a penhora de navio ou de aeronave não impede que os mesmos continuem navegando ou voando até que se dê a alienação. Mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que a embarcação saia do porto, ou a aeronave saia do aeroporto, antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Ver também: arts. 1.123 e seguintes, do Código Civil, que tratam das sociedades dependentes de autorização.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)