segunda-feira, 23 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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