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segunda-feira, 23 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 18 de julho de 2019

A TEORIA DE DAVID RICARDO SOBRE A ESCOLHA DOS OBJETOS


A problemática da Economia não é unicamente descobrir como são levadas a cabo decisões tomadas a respeito do que é desejável. É também um problema da Economia mostrar como se chega a tais decisões e como estas podem ser influenciadas.

Ora, o que conduz as pessoas a consumirem o que consomem, a investirem no que investem, a aceitarem um maior ou menor grau de dependência do comércio externo? Ou, ainda, até que ponto os estímulos atuantes em situações de concorrência, de direção estatal ou monopolística ou através do sistema de consulta conduzem as pessoas às decisões que realmente desejam?

Para o economista britânico David Ricardo (1772 - 1823), tanto o padrão de consumo, quanto o de poupança, são determinados - lançando mão de uma terminologia moderna - por cinco fatores preponderantes, pelo menos:

1) A utilidade marginal de qualquer produto diminui à medida que aumenta a sua quantidade;

2) Os padrões de consumo variam com a alteração do rendimento;

3) Os grupos ou classes sociais têm solidariedade e costumes próprios (preferências interdependentes);

4) Tanto a estabilidade, quanto a instabilidade, sociais também influenciam o consumo e a poupança; e,

5) A estrutura social, as normas de conduta e os tipos de personalidade que estão implícitos nos fatores precedentes podem-se alterar ou, talvez, não se alterem suficientemente. O problema de um país subdesenvolvido é, muito provavelmente, a "ignorância, indolência e barbárie dos seu habitantes", assim como o seu "mau governo, insegurança da propriedade" e a "falta de cultura em todos os níveis da população".


Fonte: adaptado de trecho da Introdução da obra Princípios de Economia Política e de Tributação. Edição impressa nas oficinas da Atlântida Editora, para a Fundação Calouste Gulbenkian - Coimbra, Portugal, 1975.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

"Há duas maneiras de aumentar o capital: ou pelo aumento do rendimento ou pela diminuição do consumo".

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David Ricardo (1772 - 1823): economista e político britânico, no livro Princípios de Economia Política e Tributação (edição impressa nas oficinas da Atlântida Editora, para a Fundação Calouste Gulbenkian - Coimbra, Portugal, 1975.)

(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)