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sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:

1 - NÃO INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

A previsão da não incidência nos próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.

O autor Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e "C". Disso, depreende-se que as situações "D", "E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação pela tributação.

NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio texto constitucional.

2 – ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomen juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição (infraconstitucional) é isenção (Coêlho, 2007).

3 – “ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a situação inserta no art. 184, § 5°:

"são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". 

Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...


Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 30 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (IV)

PALESTRANTE 3
PROFA. MARTHA LEÃO: LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO X CRISE FISCAL

Professora Martha Leão: especialista em Direito Tributário criticou o aumento 
de 100 % no IPTU, feito pela cidade do Rio de Janeiro.   

 A palestrante professora Martha Leão começou a defesa de suas ideias apontando a “certa flexibilização” da responsabilidade no que concerne ao pagamento do tributo. Isso gera perdas de arrecadação, algo ruim para todos (sociedade e Estado).

Também falou da relação entre a capacidade do contribuinte e a ponderação de princípios no Direito Tributário, assuntos abordados em sala, nas aulas ministradas pelo professor André de Souza Elali.

Continuando com seus apontamentos, a professora trouxe à baila a decisão (absurda) da cidade do Rio de Janeiro em reajustar, mediante lei, o Imposto Territorial Urbano (IPTU) em 100%. Ato de natureza claramente confiscatória.

O assunto foi parar no Superior Tribunal Federal – STF – mas, pasmem, a ilustríssima senhora ministra Cármen Lúcia, presidenta da Corte, manteve o aumento, alegando defesa da ordem pública e para não agravar ainda mais a precária situação econômica do Município do Rio de Janeiro (Suspensão de Liminar nº 1.135/RJ). 

Prosseguindo na sua explanação, Martha Leão se referiu à chamada crise da legalidade (ou legitimidade), consubstanciada em quatro pontos principais, a saber: flexibilização da legalidade; “deslegalização” do Direito Tributário; visão neo-positivista da legalidade; e, nova legalidade.

Deu sua opinião pessoal crítica aos que usam a máxima: “ninguém é contra a solidariedade tributária”, uma vez que, na prática, segundo a professora, esse é um discurso falacioso. A tributação não é o único fator que promove a solidariedade.

No que concerne à interpretação dos estudiosos, a docente opinou e embasou seu argumento com as palavras de dois estudiosos norte-americanos:

“As normas constitucionais não devem ser tratadas como um espelho, no qual todos enxergam o que desejam ver; ou, em outras palavras, como um tipo de bola de cristal na qual consigamos ver seja o que for que desejamos. Não se pode, a pretexto de ler e interpretar a Constituição, reescrevê-la”. (TRIBE, Laurence; DORF, Michael. On Reading The Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1991, p. 14).  

Finalizou sua apresentação levantando nos ouvintes os seguintes questionamentos:

1) Cabe ao Poder Judiciário ou à Administração Fazendária fazer política fiscal? Ou essa é uma atribuição do Poder Legislativo?

2) O sistema constitucional estabelecido pela CF/88 aceita a flexibilização da legalidade e de outras garantias constitucionais em nome da promoção de princípios?

3) O nosso Sistema Tributário comporta tantas flexibilizações e tantos direitos?

Elencou, ainda, o seguinte paradoxo: o sistema protetivo definido constitucionalmente e a falta de proteção jurisprudencial aos direitos dos contribuintes. 


(A imagem acima foi copiada do link Linkedin.)

sábado, 26 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (II)

PALESTRANTE 1
PROF. FRANCISCO QUEIROZ: RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS NA ÁREA SOCIAL

O catedrático Francisco Queiroz: alertou para o impacto da dívida pública na área social.

O palestrante professor Francisco Queiroz expôs suas ideias baseadas em estudos e estatísticas, mas de uma forma de certa maneira simples, de fácil compreensão. Sua palestra, na verdade, se desenvolveu como uma conversa informal, deixando os ouvintes á vontade, como se estivesse dialogando pessoalmente com cada um.

O catedrático trouxe à baila a questão da observação da despesa pública, tema talvez mais importante para a tributação, mas que não vem sendo tratado com o devido respeito por nossas autoridades, sejam elas políticas ou econômicas. 

Francisco Queiroz pareceu muito preocupado com a situação brasileira, em termos de receitas/despesas na área social. Baseou a defesa de suas ideias em dados concretos (não em achismos), cujos temas mais relevantes para este redator são apontados a seguir:

a) desequilíbrio das contas públicas. A leitura dos orçamentos brasileiros (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) aponta um fato alarmante: a dívida pública brasileira é “estrondosa”. Devemos hoje cerca de R$ 3,5 trilhões (três trilhões e quinhentos bilhões de reais). Isso é dez vezes maior que a despesa com servidores federais. Esse montante cresceu no último ano mais de R$ 447 bilhões (quatrocentos e quarenta e sete bilhões de reais). Ou seja, em 2017, um ano em que a economia do país não cresceu nada, o crescimento da dívida pública foi mais de 14% (quatorze por cento). E a projeção dos analistas é que em 2019 cresça mais R$ 500 bi (quinhentos bilhões de reais);

b) o professor demonstrou ser um defensor da moratória negociada da dívida. Em termos econômicos, moratória é um atraso ou suspensão do pagamento de uma dívida;

c) os investimentos na área social foram de apenas R$ 60 bi (sessenta bilhões de reais). E para os que acham que o gasto com o social pode quebrar o país, o professor explicou que esse valor foi oito vezes menor que o crescimento da dívida;

d) mais de R$ 1 tri (um trilhão de reais) será gasto, ainda este ano, só com o refinanciamento da dívida;

e) os resultados dessas decisões econômicas geram, o que o professor citou de um estudo inglês, o chamado sacrifício de gerações. Pelo menos mais duas gerações sofrerão os efeitos nefastos do que nossas autoridades estão fazendo hoje;

f) a desonestidade no Brasil é ambidestra: engloba a “direita” e a “esquerda”;

g) no governo Lula, Henrique Meirelles, que era da oposição, foi presidente do Banco Central, cargo que ocupou de 2003 a 2011. Essa não foi uma escolha do Governo, mas uma imposição velada do sistema financeiro. Durante sua atuação Meirelles não deixou que se investisse em áreas como educação, saúde e meio ambiente. Tudo isso para os títulos da dívida pública. Dos fatores utilizados na produção (terra, trabalho e capital), ele preferiu sacrificar os dois primeiros, em favorecimento do capital. 

Neste tópico o palestrante fez as seguintes provocações à plateia: como justificar que milhões de pessoas deixem de ter atendimento de saúde, por exemplo, só para pagar títulos da dívida pública? E o BACEN, será que só tem gente honesta lá?

h) em 2018 os gastos na área social foram drasticamente reduzidos, bem como os investimentos do Governo em outras áreas. Como consequência, a infraestrutura do Estado está em frangalhos e a população sofre com serviços públicos ineficientes;

i) nossa receita pública é relativamente boa, mas estamos numa situação financeira ruim, evidência do altíssimo grau de endividamento do Estado nos gastos públicos;

j) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi abocanhado; o Produto Interno Público (PIB) não cresce nada; os títulos da dívida pública foram “dolarizados”; e querem extinguir o Fundo Soberano do Brasil. Mas estão fazendo um esforço muito grande para procrastinar a abordagem dessa situação, em função das eleições;

k) esses são problemas típicos dos chamados “países periféricos”, os quais costumam sofrer influência e controle internacionais;

l) criamos uma Constituição “cidadã” que protege tudo, mas não protege nada... O capítulo II, dos Direitos Sociais, por exemplo, é uma piada. Só para se ter uma ideia, o salário mínimo pago no Brasil é menor que o salário mínimo do Paraguai; e se compararmos com os países da Europa, então... é o que podemos chamar de uma verdadeira ficção jurídica;

m) ao contrário do que as pessoas pensam – e a imprensa faz questão de propagar –, nossa carga tributária não é pesada, mas injusta e mal administrada;

n) a dívida pública deve ser melhor auditada, pois quem está pagando a conta é o contribuinte, através dos cortes em áreas como saúde, educação, segurança e previdência. Enquanto isso, mesmo na crise da economia, o lucro dos bancos não caiu. E o 1% mais rico da sociedade ficou ainda mais rico, enquanto a “base” ficou mais pobre. O resultado: concentração de renda e desigualdades sociais; 

o) e em meio a essa polêmica do corte de gastos na área social esqueceram do meio ambiente. A floresta amazônica está sendo desmatada, colocada a baixo para dar espaço a pastos e plantações. A bancada ruralista no Congresso venceu.


(A imagem acima foi copiada do link TJ PE.)

terça-feira, 22 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO E DIREITO ECONÔMICO: RELAÇÃO METODOLÓGICA

Apontamentos para os que estão desbravando o mundo do Direito Tributário 

O Direito Financeiro estuda e disciplina a atividade financeira do Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob a ótica jurídica. O Direito Tributário, um ramo do Direito Financeiro, mas que não se confunde com este, rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que concerne à instituição e arrecadação de tributos. Já o Direito Econômico, por seu turno, é composto pelas normas jurídicas que regulam a produção e circulação de bens e serviços.

Em termos científicos, por terem objetos de estudo e características tão afins, estes ramos do Direito devem possuir, metodologicamente, uma relação de simbiose, uma vez que comungam das mesmas fontes, princípios e, por vezes, seguem as mesmas regras.

Ora, a tributação não é um fim em si mesma. No que tange a aspectos sistêmicos, os direitos Financeiro, Tributário e Econômico compõem uma intricada teia que, grosso modo, regulam todos os aspectos financeiros do Estado e de seus cidadãos. Em conjunto, eles ultrapassam suas respectivas áreas de atuação e formam um complexo sistema que trabalha nas áreas tributária, fiscal, econômica e orçamentária. 


(A imagem acima foi copiada do link Jus.com.br.)