'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não
incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:
1 - NÃO
INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de
certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do
fato gerador é uma hipótese de não incidência.
A previsão da não incidência nos
próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos
como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas
relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.
O autor
Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um
tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e
"C". Disso, depreende-se que as situações "D",
"E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois
elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada
situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança
jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o
tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo
qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação
pela tributação.
NÃO
INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais
são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio
texto constitucional.
2 –
ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica.
Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção
constitucional. O nomen juris não
importa: se a previsão
está no texto constitucional, é imunidade;
por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição
(infraconstitucional) é isenção
(Coêlho, 2007).
3 –
“ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu
texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a
situação inserta no art. 184, § 5°:
"são
isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".
Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas
no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações
descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não
observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...
Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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