DEFINIÇÃO:
técnica legislativa constitucional que
distingue situações que não podem ser atingidas por qualquer tipo de tributo. Tais
situações foram eleitas pelo Constituinte como forma de proteção objetiva ou
subjetiva do alcance de normas tributárias, com objetivo de deixá-las fora do
campo em que se autoriza a instituição de tributos.
DOUTRINA: há
divergência na doutrina quanto ao tema. Existe corrente doutrinária que entende
a imunidade tributária
como uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar.
Temos
aqueles que enxergam na imunidade
tributária um princípio constitucional próprio, de vedação impositiva,
direcionada aos entes federados.
Outros,
porém, encaram o instituto da imunidade tributária como um conjunto de normas constitucionais que impedem
os entes políticos de legislar impositivamente sobre situações protegidas da
tributação.
ONDE
ENCONTRAMOS NA CF: podemos
encontrar as imunidades tributárias na Constituição Federal de forma explícita
ou implicitamente. Elas abarcam várias espécies tributárias, além dos impostos,
uma vez que há menção, no próprio corpo constitucional, a imunidades de taxas e
de contribuições sociais.
A
maior parte das imunidades é prevista no art.
150, na seção Das Limitações do
Poder de Tributar, incluída no capítulo da Constituição que trata do Sistema
Tributário Nacional. Todavia, é importante salientar que existem regras de
imunidade esparsas, fora da parte pertinente à tributação.
Algumas
imunidades estão previstas como espécies de direito ou garantia individual fundamental, ou como
sustentáculo da forma federativa do Estado brasileiro. Fato que as tornam cláusulas
pétreas constitucionais, ensejando óbice para que possam vir a ser
objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las
(CF, art. 60, § 4°, incs. I e IV).
Para o autor Roberval
Costa, o fundamento axiológico das imunidades é
a preservação dos valores fundantes do Estado que as estabeleceu. No
caso brasileiro, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, o estímulo à
beneficência e à organização social, a Federação etc., valores tidos por imprescindíveis
e, como consequência, elevados ao status de intributáveis pelo ordenamento.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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