Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Competência
extraordinária
CF,
ART. 154, II: A
União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
Analisando
o dispositivo acima:
Iminência
ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não
faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo
óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma
agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que
antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte,
para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos,
dentre as quais, os tributos.
Impostos: não
significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de
guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo,
concomitantemente, ou seja, em
caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos
forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.
Compreendidos
ou não na competência da União: não escapa do alcance desse
tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito
Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
Em virtude da gravidade da
situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi
amplíssima. Permite-se,
inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação.
Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do
contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual
seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao
Município; outra, referente ao imposto extraordinário.
Supressão
gradual: esses impostos são eminentemente temporários e
vinculados às causas de sua criação.
Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)