Contribuição de melhoria: simples recapeamento de via pública já asfaltada é serviço de manutenção, e não enseja cobrança deste tributo. Fique ligado. O Estado é esperto... |
Contribuição de melhoria
A
contribuição de melhoria é espécie tributária que pode ser cobrada por qualquer
ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí
falar-se que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
CTN, art.
81:
A contribuição de
melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Em
que pese o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de
melhoria será devida em decorrência
de obra pública, ela é obrigação decorrente de valorização de bem imóvel em decorrência de obra
pública. O fundamento que justifica a imposição da contribuição de
melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança da
contribuição de melhoria, os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra
pública se beneficiariam de um acréscimo em seu respectivo patrimônio, em
detrimento dos demais contribuintes que arca com os impostos.
Se
não restar configurada a valorização do imóvel, a jurisprudência repele a
exação. O STF, por exemplo, adotou o seguinte posicionamento sobre o assunto:
Contribuição
de melhoria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples
serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não
rendendo ensejo a imposição desse tributo. (RE 115863)
Importante:
a) o
ente tributante deve provar a existência do nexo de causalidade entre a
execução da obra pública e a valorização do imóvel. Se a valorização se deu por
motivo alheio à obra, não resta caracterizada a cobrança de contribuição de
melhoria.
b) a
contribuição de melhoria não se confunde com a valorização que o imóvel trará
para o aumento da base de cálculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o
patrimônio. Assim, além do valor da contribuição de melhoria, outros impostos
terão sua base de cálculo majorada em decorrência da valorização do imóvel
considerado. O Estado é esperto...
Bibliografia
Código
Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição
Federal de 1988;
Material
da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º
semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário –
volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm,
2015.
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