'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
O chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE é um dos princípios constitucionais tributários expressos na Constituição Federal de 1988.
CF,
art. 150, III, b: “Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou”.
Entretanto,
se a lei não causar gravame, ou seja, se ela reduzir ou fulminar o tributo, não
há que se ater ao disposto pela anterioridade.
Quanto
a isso o STJ entende que não se tratando de criação ou majoração de tributos,
mas de um regime mais benéfico de tributação, não incide a norma do art. 150,
IlI, b e c, da CF, pertinente ao princípio da anterioridade (RMS 29568, DJe
30.8.2013).
Algumas
situações fáticas concernentes à Administração Tributária, e não à natureza ou
à imposição do tributo em si, não se submetem ao princípio da anterioridade. A
esse respeito temos a Súmula 669 do STF:
Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
Assim
como os demais princípios, a
anterioridade não é absoluta, comportando, pois, regras exceptuadoras,
constantes do próprio texto constitucional. Vejamos, pois, alguns tributos, os
quais podem ser cobrados no mesmo ano da publicação da lei que os institua ou
majore, e o respectivo dispositivo constitucional permissivo:
a) CF, art. 150, § 1°: Empréstimo compulsório p/ despesas extraordinárias;
Imposto de Importação (lI); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Impostos
extraordinários de guerra;
b) CF, art. 155. § 4°, IV, "c": ICMS s/ combustíveis e
lubrificantes;
c) CF, art. 177, § 4°, I, “b”: Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE-combustíveis); e
d) CF, art. 195, § 6°: Contribuições de seguridade social.
Como cai em concurso:
(FGV/TJ/AM/Juiz/2013) O
Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que uma Emenda Constitucional (a
EC n° 3) autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo
tributo (diverso daqueles até então previstos na Constituição da República de
1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o novo tributo não estaria
sujeito ao princípio da anterioridade. Sobre este caso, assinale a alternativa
que melhor retrata a decisão do STF.
(A) O novo tributo é
integralmente inconstitucional, por não observar as regras que a própria
Constituição prevê para a criação de novos tributos.
(B) O novo tributo é
integralmente inconstitucional, por ter base de cálculo e fato gerador
coincidente com o de outros tributos já previstos na Constituição.
(C) o novo tributo é
integralmente inconstitucional, ante a previsão de que poderia ser
instituído por lei complementar, e não por lei ordinária.
(D) o novo tributo é
constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade,
que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda
Constitucional.
(E) o novo tributo é
integralmente constitucional, pois instituído por Emenda à própria
Constituição, não ferindo as matérias insuscetíveis de mudança sequer por
Emenda Constitucional.
Resposta:
Alternativa
"D".
(Vunesp/PGM/Poá/Procurador/2014)
Dentre as limitações que determina ao poder de tributar, a Constituição Federal
veda aos entes tributantes a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Referida vedação
que se traduz no conhecido Princípio da Anterioridade, contudo, não se aplica a
alguns tributos que a própria Constituição especifica. Assinale a alternativa
na qual se identifica um desses tributos:
(A) Imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
(B) Imposto sobre a
propriedade de veículos automotores.
(C) Imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários.
(D) Empréstimo
compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional.
(E) Contribuição social
de intervenção no domínio econômico.
Resposta:
Alternativo
E.
Bibliografia:
Constituição
Federal de 1988;
Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO
TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito
Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed.
Jus Podivm, 2015.