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sexta-feira, 23 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje falaremos a respeito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da competência e das incumbências do mesmo.


Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios

Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;   (Vide ADI 3806) 

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;    (Vide ADI 3806) 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;   (Vide ADI 3806) 

IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios

V - participar dos Conselhos Penitenciários

VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

domingo, 23 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XVIII)

Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos dos órgãos e da carreira do Ministério Público Federal (MPF).  


Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão. 

Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal

I - o Procurador-Geral da República

II - o Colégio de Procuradores da República

III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal

IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

V - a Corregedoria do Ministério Público Federal

VI - os Subprocuradores-Gerais da República

VII - os Procuradores Regionais da República

VIII - os Procuradores da República

Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento. 

Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 22 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XVII)

Outros bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando do Ministério Público Federal (MPF). 

 

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito

I - pelos Poderes Públicos Federais

II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal

IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União

Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior

§ 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal

§ 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior. 

Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão. 

Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 20 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XVI)

Outros bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, iniciamos o estudo dos ramos do Ministério Público da União. Começaremos falando do Ministério Público Federal (MPF) e das suas funções institucionais.  


Dos Ramos do Ministério Público da União 

Do Ministério Público Federal

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional

III - (Vetado). 

Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente: 

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;   (Vide ADI 3806) 

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;   (Vide ADI 3806) 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;   (Vide ADI 3806) 

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º; 

V - participar dos Conselhos Penitenciários; 

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União; 

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)