sexta-feira, 23 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje falaremos a respeito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da competência e das incumbências do mesmo.


Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios

Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;   (Vide ADI 3806) 

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;    (Vide ADI 3806) 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;   (Vide ADI 3806) 

IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios

V - participar dos Conselhos Penitenciários

VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

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