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terça-feira, 24 de março de 2026

CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.

O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Certo      ( )

Errado    ( )


Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa

"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.  

Questão difícil... 


Fonte: anotações pessoais; 

QConcursos, 

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,

 e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA LEGISLAR - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Assistente Administrativo) Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

A) desapropriação.

B) procedimentos em matéria processual.  

C) radiodifusão.

D) trânsito.

E) transporte.


Gabarito: alternativa B. De fato, a Carta da República estabelece a competência legislativa concorrente entre União, Estado e DF (não inclui Municípios!!! 🧐) nas seguintes áreas:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;     

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;        

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Analisemos os demais enunciados, à luz da Carta da República:

A) "desapropriação" é competência privativa da União (Art. 22, II).

C) "radiodifusão", idem (Art. 22, IV).

D e E) "trânsito" e "transporte", idem (Art. 22, XI).

Questãozinha recente, de concurso que já aconteceu este ano.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)