Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
As possibilidades de prorrogação de competência, previstas
pelo Código de Processo Civil, são aplicadas exclusivamente às regras de
competência relativa, que por serem de natureza dispositiva, aceitam o
afastamento de sua aplicação no caso concreto.
Existindo para uma dada situação uma regra modificadora da
competência, o órgão jurisdicional que abstratamente era incompetente poderá se
tornar competente no caso concreto, enquanto aquele apontado como competente
pela regra determinadora se tornará, concretamente, incompetente.
As espécies de prorrogação de competência são costumeiramente
divididas em:
a)
prorrogação legal (derivada da lei):
-
conexão;
-
continência (que na verdade é uma espécie de conexão); e
-
ausência de alegação de incompetência relativa;
b) prorrogação
voluntária (em razão da vontade das partes):
-
cláusula de eleição de foro; e
-
prorrogação por vontade unilateral do autor.
Analisando o caso concreto, no que tange à fixação da
competência, é possível uma gradação entre as várias hipóteses de prorrogação.
Pode-se, inclusive, afirmar que umas preferem às outras. Dinamarco chama a essa
regra de “relatividade da relatividade”, cuja ordem estabelecida é:
1º:
conexão/continência;
2º:
ausência de alegação de incompetência relativa; e
3º:
cláusula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade
unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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