quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, também conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Este diploma legal, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode "cair" em concursos públicos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado

§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS

§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) 

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e 

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado

§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor

Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XVII)

Mais aspectos importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, continuaremos a falaa respeito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.


Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.               

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.                

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:              

I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;             

II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;                

III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;               

IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;                  

V - (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) 

VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;             

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.              

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e       

II - que venha a adquirir ou a incorporar.      

Obs.: os artigos 56, 57 e 58 foram VETADOS.

Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:    

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;

II - 1 (um) do Senado Federal;    

III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;               

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;                

V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;                  

VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;               

VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;                  

IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;               

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e               

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.   

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.)