sexta-feira, 24 de julho de 2020

MUSA IMPASSÍVEL

Musa! um gesto sequer de dor ou de sincero
Luto jamais te afeie o cândido semblante!
Diante de um Job, conserva o mesmo orgulho; e diante
De um morto, o mesmo olhar e sobrecenho austero.

Em teus olhos não quero a lágrima; não quero
Em tua boca o suave e idílico descante.
Celebra ora um fantasma anguiforme de Dante,
Ora o vulto marcial de um guerreiro de Homero.

Dá-me o hemistíquio d'ouro, a imagem atrativa;
A rima cujo som, de uma harmoniosa creba,
Cante aos ouvidos d'alma; a estrofe limpa e viva;

Versos que lembrem, com seus bárbaros ruídos,
Ora o áspero rumor de um calhau que se quebra,
Ora o surdo rumor de mármores partidos.

Francisca Júlia da Silva – Wikipédia, a enciclopédia livre

Francisca Júlia (1871 - 1920): poetisa brasileira que fez parte da escola/gênero literário do Parnasianismo

anguiforme: que possui a forma de serpente;
calhau: fragmento de rocha dura, pedra solta, seixo;
creba: repetida;
Dante: poeta italiano renascentista, autor da Divina Comédia;
descante: canto;
hemistíquio: a metade de um verso alexandrino (de doze sílabas métricas), e, por extensão, de qualquer verso;
Homero: poeta grego a quem são atribuídas as epopeias Ilíada e Odisseia;
idílico: amoroso;
Job: personagem bíblico que significa aquele que sofre, aquele para quem a vida é sofrimento e uma provação;
marcial: relativo à guerra;
sobrecenho: semblante severo.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVIII)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

Das Disposições Finais

Na composição da primeira Diretoria da ANP, com o fito de implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente, com mandatos de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o que dispõem os §§  2º e 3º do art. 11, da Lei nº 9.478/1997.

A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

O Poder Executivo promoverá a instalação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e implementará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação da Lei nº 9.478/1997.

Dica 1: Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas pela Lei referida no parágrafo anterior serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Importante: A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). Implantada a ANP, ficará extinto o DNC, sendo transferidas para a primeira o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do segundo. 

O Poder Executivo fica autorizado a remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Dica 2: As disposições da Lei nº 9.478/1997 não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, à referida Lei. 

Dica 3: Não são incluídos nas regras da Lei nº 9.478/1997 os equipamentos e instalações destinados à execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º, do art. 25, da Constituição Federal.

A Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, foi sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)