sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

A HISTÓRIA DESDE A CONQUISTA DA TERRA ATÉ O EXÍLIO NA BABILÔNIA


Os livros de Josué, Juízes, Samuel e Reis formam um conjunto coerente, relatando a história do povo desde a conquista da Terra (séc. XIII) até o exílio na Babilônia (586-538 a.C.). A comparação com os temas e o estilo do livro do Deuteronômio mostra que esse relato histórico foi não só influenciado, mas determinado a partir da visão econômica, política, social e religiosa do Deuteronômio.

Em outras palavras, o livro do Deuteronômio fornece a chave de leitura para a interpretação dos acontecimentos relatados nessa história. Essa leitura teve duas redações. A primeira foi feita no tempo do rei Josias, entre 622 e 609 a.C. Nessa época, foi descoberto no Templo o núcleo antigo do livro do Deuteronômio (2Rs 22,8ss). A partir disso, Josias organiza uma grande reforma político-religiosa (2Rs 22-23). Para fundamentar e justificar essa reforma foi escrita uma versão da história, desde o tempo de Salomão até o reinado de Josias.

A segunda redação foi feita durante o exílio na Babilônia, provavelmente pouco depois de 561 a.C. (cf. 2Rs 25,27-30 e nota). Foi no contexto do exílio que se redigiu a grande história que vai da conquista até a perda da terra. O que o autor pretendia era não só explicar por que o povo foi exilado, mas, e principalmente, o que o povo deve fazer a partir dessa situação.

O autor se serviu de tradições antigas, talvez já parcialmente escritas, que ele reuniu e interpretou a partir da ideologia do Deuteronômio. Nesse livro se diz que a história depende da fidelidade ou infidelidade do povo à aliança com Javé. Se o povo for fiel, Javé lhe dará a bênção, isto é, uma história marcada pela prosperidade e harmonia em todos os sentidos. Se o povo for infiel, DEUS o castigará com a maldição, isto é, com o fracasso histórico, acarretado pela deterioração da vida social em todos os níveis, culminando com a perda da Terra. Tudo isso, de fato, acabou acontecendo.

E agora, tudo perdido? Não! O autor quer mostrar que Javé continua fiel, e que Israel tem pela frente uma grande tarefa: rever a história e descobrir onde estão os erros e por que eles foram cometidos. O sentido dessa história, portanto, não está no seu final, mas dentro do relato, na própria articulação da narrativa. É em Jz 2,6-3,6 que vamos encontrar a articulação dialética com que o autor interpretou a história: pecado e castigo, conversão e graça (cf. Introdução ao livro dos Juízes). Aplicando esse esquema à história, o autor mostra para os exilados que DEUS foi fiel à aliança: deu a Terra para que Israel nela construísse uma sociedade e uma história novas.

Israel, porém, não foi fiel: esqueceu-se de Javé para servir aos ídolos (pecado). Esse pecado foi cometido durante o regime monárquico, em que os reis traíram o projeto de Javé, servindo a outros projetos. A consequência foi uma decadência progressiva da vida social, que acabou acarretando o desastre nacional (castigo). Faltam, agora, os dois momentos finais do esquema dialético: a conversão e a graça

Podemos dizer que toda essa história foi escrita para produzir esses dois momentos finais. E o autor deixa isso bem claro em passagens importantes de sua narrativa, tais como 1SM 7,3; 2Rs 17,13; 2 Rs 23,25 e, principalmente, 1Rs 8,46-53: se Israel tomar consciência de seus pecados, se se arrepender e sinceramente suplicar a Javé, este lhe concederá a libertação e uma nova situação de graça. Essa mesma exortação ecoa nos acréscimos exílicos ao Deuteronômio (cf. Dt 4,29-31 e 30,1-10). 

O conjunto histórico formado por Josué, Juízes, Samuel e Reis, portanto, é um grande "evangelho", um anúncio que procura suscitar conversão e esperança. Para nós ele se torna um convite a também lermos a nossa história através da bênção e da maldição, da fidelidade e da infidelidade ao projeto de DEUS. Também nós podemos utilizar o esquema dialético de Jz 2,6-3,6 para rever a nossa história, descobrir os erros que a paralisam e projetar a ação que abre o futuro da esperança. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 239,-240

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (V)

Outros aspectos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Iniciamos hoje o tópico DA RECEITA PÚBLICA, item Previsão e Arrecadação.


DA RECEITA PÚBLICA 

Da Previsão e da Arrecadação 

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.                

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º¹, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.


*                *                *

1. Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos (...)

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Hasumi.) 

LRF: DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TREINANDO PARA PROVA

(FAU - 2024 - Prefeitura de Salto do Lontra - PR - Contador) A Lei Complementar Federal nº 101/2000 criou mecanismos de controle para a gestão fiscal dos Entes Públicos em todas as esferas. No caso de um Município com Receita Corrente Líquida de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o valor máximo que pode ser utilizado para gastos com pessoal será de:

A) R$ 36.000.000,00. 

B) R$ 32.000.000,00. 

C) R$ 30.000.000,00. 

D) R$ 27.500.000,00. 

E) R$ 25.000.000,00.


Gabarito: alternativa A. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

No caso apresentado, calculando, temos:

* Receita Corrente Líquida do Município hipotético: R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); 

* 60% (sessenta por cento) do valor acima: R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). 

(As imagens acima foram copiadas do link Linda Tomassone.) 

LRF: RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(FAU - 2024 - Prefeitura de Salto do Lontra - PR - Contador) Suponha que o limite de endividamento de um Município seja de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), segundo os critérios previstos na legislação brasileira. Supondo que o valor do seu endividamento totalizou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), o prazo máximo para recondução ao limite e o valor mínimo que deve ser reduzido no primeiro quadrimestre, segundo a Lei Complementar Federal nº 101/2000, são:

A) Três quadrimestres e R$ 1.000.000,00. 

B) Três quadrimestres e R$ 2.000.000,00.

C) Quatro quadrimestres e R$ 1.000.000,00. 

D) Quatro quadrimestres e R$ 2.000.000,00.

E) Cinco quadrimestres e R$ 1.500.000,00.


Gabarito: opção A. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da chamada Recondução da Dívida aos Limites. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos:

Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

 

No caso em epígrafe, temos:

* o limite de endividamento do Município hipotético é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

* o valor do referido endividamento totalizou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

* o excesso da dívida é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Calculando: 

25% de R$ 4.000.000,00 = R$ 1.000.000,00.

(As imagens acima foram copiadas do link Bonnie Blue.)