sábado, 1 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Antes de adentrarmos na seara da ordem de classificação dos créditos na falência, é importante mencionar duas súmulas do STF:

Súmula 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".

Súmula 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".

De acordo com o art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

 I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Também se incluem aqui os créditos equiparados a trabalhistas, como os concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994) e os devidos ao representante comercial (art. 44, da Lei nº 4.886/1995);

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (a esse respeito, consultar arts. 1.419 e 1.422, ambos do Código Civil). Obs.: será considerado como valor do bem em garantia real a importância efetivamente obtida com a venda do objeto ou, no caso de alienação em bloco, o valor do bem individualmente considerado (§ 1º);

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias (Súmulas 192 e 565 do STF);

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 do Código Civil;

b) os assim definidos em outras leis civis ou comerciais, salvo disposição contrária da LRF; 

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Ver Súmula 417/STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade";

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; 

V - créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 do Código Civil;

b) os previstos no parágrafo único do rt. 67, da LRF;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da LRF;

VI - créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83, da LRF;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (Súmulas 192 e 565 do STF);

VIII - créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Vale ressaltar que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários (§ 4º).



Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)