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quarta-feira, 8 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 784 e seguintes (Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de prover-lhe a execução.

Já os títulos executivos extrajudiciais provenientes de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. O título estrangeiro, contudo, só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como lugar do cumprimento da obrigação.

Ainda no que se refere a títulos extrajudiciais, o art. 24, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) dispõe: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".

Já o art. 211, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), aduz: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial".

A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), em seu art. 142, § 6º, inciso III, por seu turno, preceitua: "caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial".

A Súmula 233/STJ, por sua vez, diz: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a existência de título executivo extrajudicial não obsta a parte de escolher pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


Fonte: BRASILEstatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Outubro de 1990;
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;   
BRASILLei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sábado, 22 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


[Mais informações sobre o administrador judicial, mencionado na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), ver do art. 21 ao 34 da referida lei.]

As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Se o administrador judicial exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e houver recusa por parte dos mesmos, o juiz, a requerimento do primeiro, intimará estes para comparecerem à sede do juízo, sob pena de desobediência. Nesta oportunidade, o juiz as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Importante salientar que, na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o "Comitê" (de credores) e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Se o relatório referido no art. 22, inciso III, alínea e, da Lei de Recuperação e Falência, apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Por fim, cabe ressaltar que o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na LRF será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Transpassado este prazo o administrador judicial será destituído pelo juiz, que nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor. 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (IV)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 



(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, continuaremos a falar sobre impugnações.)

Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 (cinco dias) da Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que tomará uma das seguintes medidas:

I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º da LRF;

II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III - fixará, em cada uma das impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; e,

IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Cabe ao juiz, também, determinar, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Por fim, vale salientar que, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.  



Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 


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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, falaremos sobre impugnações.)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Transcorrido este prazo, o devedor e o "Comitê", se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas

IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Caso não seja observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, da LRF, qual seja, de 15 (quinze) dias, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Como consequência disso, na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

Essa regra também se aplica ao processo de falência, a não ser que, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Nesta situação, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

As habilitações de crédito retardatárias, caso apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas segundo os arts. 13 a 15 da LRF.

Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Obs.: Para saber mais a respeito do chamado procedimento comum, ver arts. 318 a 512 do CPC.


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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domingo, 16 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.



A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.

A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital cuja expedição é ordenada pelo juiz (art. 52, § 1º e art. 99, parágrafo único, LRF), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no § 1º, art. 7º, da LRF. O edital deverá indicar o local, o horário e o prazo comum em que o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores.

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores referida alhures,  o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei de Recuperação e Falência.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (IV)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

III - na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 da LRF (grifo nosso);

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 da LRF;

g) avaliar os bens arrecadados (grifo nosso)

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores (grifo nosso)

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 da LRF (grifo nosso);

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores (grifo nosso);

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei de Recuperação e Falência, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juízo para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; e,

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar. 



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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; e,

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação (vide inciso III, do caput, art. 63, da LRF).


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

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domingo, 9 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar relação de credores, conforme § 2º, art. 7º, da LRF;

f) consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz (ver art. 18, da LRF);

g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando atender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; e,

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei de Recuperação e Falência


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

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sábado, 8 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


De maneira sucinta, podemos dizer que o administrador judicial é quem "assume" a empresa durante a recuperação judicial ou durante o processo de falência. 

Consoante o art. 21, da Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF): 

"O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada" (grifo nosso).

Caso o administrador judicial seja pessoa jurídica, será declarado no termo de compromisso (art. 33) o nome do profissional a cargo de quem ficará a responsabilidade pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. Esse profissional não poderá ser substituído sem autorização do juiz (parágrafo único).

O administrador judicial será nomeado pelo juiz, no mesmo ato em que o magistrado deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, I). 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - FORO E JUIZ COMPETENTE NA LRF

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os procedimentos e disposições abaixo tratados são comuns tanto à recuperação judicial, quanto à falência.

Conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), art. 3º, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (grifo nosso).

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º). A este respeito, ver também art. 99, V, da LRF.

Importante: Na recuperação judicial, a suspensão acima citada em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º).

Atentar também para a Súmula/STJ 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º).

Também é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (§ 2º). Entretanto, após o fim da suspensão mencionada alhures, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (§ 5º).

O juiz competente para julgar as ações mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá determinar, ainda, a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria (§ 3º).

As ações que venham a ser propostas contra  devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição (§ 6º):

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; e

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da legislação ordinária específica, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º).

Por fim, é importante registrar que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor" (§ 8º).

Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Conforme o art. 94, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), será decretada a falência do devedor que (também chamados de requisitos de procedibilidade da falência):

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência (grifo nosso)

II - executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (também chamada execução frustrada);

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos (grifo nosso);

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não (grifo nosso);

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo (grifo nosso);

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor (grifo nosso); 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo (grifo nosso);

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento (grifo nosso); e,

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nos termos do § 1º, art. 61, da LRF, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial acarretará a convolação da recuperação em falência (a respeito de convolação ver art. 73).

Por fim, é importante ressaltar duas coisas:

I - segundo a jurisprudência, a Fazenda Pública não pode pedir falência; e,

II - os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos para o pedido de falência (§ 1º, art. 94).



Aprenda mais em:  BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência - LRF, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (quanto ao produtor rural, existe a polêmica nesse enquadramento), referindo-se a estes simplesmente como devedor (art. 1º).

A Lei de Recuperação e Falência, contudo, não se aplica a (art. 2º):

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às outras anteriores.

A LRF também não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, "antiga" Lei de Falências (art. 192).

A existência de pedido de concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido a obrigação no âmbito da concordata (§ 2º, art. 192).


A LRF também se aplica às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação a "antiga" Lei de Falências (§ 4º, art. 192).

Merece destaque, ainda, a situação das concessionárias de serviços públicos. Quanto a estas, a decretação da falência implica na extinção da concessão, na forma da lei (art. 195). 


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link CQCS.)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os assim chamados créditos extraconcursais são, basicamente, aqueles surgidos durante o curso do processo falimentar - alguns autores os definem como dívidas da massa falida. Os créditos extraconcursais não entram no concurso de credores, sendo pagos com precedência sobre todos os outros créditos listados no art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF). 

É importante registrar que os créditos extraconcursais não existem para a recuperação judicial; só na falência. O art. 188, do Código Tributário Nacional (CTN) também aduz que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência".

Conforme o art. 84, da LRF, serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, da mesma lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (grifo nosso);

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência (grifo nosso);

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida (grifo nosso);

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

O referido art. 67, citado alhures, diz: 

"Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação" (grifo nosso).



Aprenda mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 1 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Antes de adentrarmos na seara da ordem de classificação dos créditos na falência, é importante mencionar duas súmulas do STF:

Súmula 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".

Súmula 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".

De acordo com o art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

 I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Também se incluem aqui os créditos equiparados a trabalhistas, como os concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994) e os devidos ao representante comercial (art. 44, da Lei nº 4.886/1995);

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (a esse respeito, consultar arts. 1.419 e 1.422, ambos do Código Civil). Obs.: será considerado como valor do bem em garantia real a importância efetivamente obtida com a venda do objeto ou, no caso de alienação em bloco, o valor do bem individualmente considerado (§ 1º);

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias (Súmulas 192 e 565 do STF);

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 do Código Civil;

b) os assim definidos em outras leis civis ou comerciais, salvo disposição contrária da LRF; 

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Ver Súmula 417/STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade";

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; 

V - créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 do Código Civil;

b) os previstos no parágrafo único do rt. 67, da LRF;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da LRF;

VI - créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83, da LRF;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (Súmulas 192 e 565 do STF);

VIII - créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Vale ressaltar que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários (§ 4º).



Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)