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sábado, 30 de dezembro de 2023

DO LITISCONSÓRCIO

Dicazinhas para concurseiros e cidadãos de plantão, retiradas do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). Litisconsórcio: assunto que costuma cair em concursos, na matéria de Direito Processual Civil.

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

DIREITO ELEITORAL - MAIS UMA QUESTÃO PARA TESTAR SEUS CONHECIMENTOS

(VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.

A) As decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança não admitirão recurso ordinário-constitucional.

B) É admissível o recurso especial eleitoral ainda que a questão suscitada não tenha sido debatida na decisão recorrida.

C) O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

D) No âmbito eleitoral, das sentenças de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 05 dias contados da intimação.

E) Todas as alternativas estão INCORRETAS.


Gabarito: C. Passemos à análise de cada assertiva: 

A) Errada, pois, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) as decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança admitirão, sim, recurso ordinário-constitucional (ROC):

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: [...]

II - ordinário: [...]

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Lembrando que o ROC é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

B) Errada, pois contraria a Súmula nº 72, do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE nº 72: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.

C) Correta, devendo ser assinalada. De fato, de acordo com o Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Entretanto, quando resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo. Vejamos: 

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. [...]

§ 2º  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

A título de curiosidade, 

Art. 257. [...] § 3º  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

D) Errada, pois, segundo o Código Eleitoral, no caso de condenação ou absolvição, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, não de 05 (cinco) dias.

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

E) Errada, porque há uma alternativa correta: "C".

(A imagem acima foi copiada do link Jornal da Advocacia.)

 

sábado, 24 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVIII)

Véspera de Natal, mas a preparação acadêmica continua...

Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limitado o número de litigantes, informando, ainda, que sua contestação será apresentada no momento oportuno. A parte autora, então, se antecipando à conclusão dos autos ao magistrado competente, requer que o réu seja considerado revel, por não ter apresentado sua contestação no momento oportuno.  

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que   

A) o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas fases de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo vedada tal limitação na execução, por esta pressupor a formação de litisconsórcio necessário.    

B) o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão. 

C) o fato de o réu não ter apresentado sua contestação no prazo regular tem como consequência a incidência de pleno direito da revelia material, que pode ser revertida caso acolhido o requerimento de limitação do litisconsórcio.    

D) apresentado requerimento de limitação do número de litigantes com base apenas no potencial prejuízo ao direito de defesa do réu, deve o magistrado limitar sua análise a tal argumento, sendo vedado decidir com base em fundamento diverso, ainda que oportunizada a manifestação prévia das partes.


Gabarito: opção B. Outro enunciado cuja resolução exige o conhecimento da Lei, no caso, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): 

Art. 113.

[...]

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.  

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Este assunto é bem chatinho...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 29 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Tendo sido admitido a cursar uma universidade nos Estados Unidos da América (EUA), cuja apresentação deveria ocorrer em 05 (cinco) dias, Lucas verificou que o seu passaporte brasileiro estava vencido e entrou em contato com Bento, na cidade de Algarve, no Estado do Paraná, o qual lhe entregaria um passaporte feito pelo mesmo, idêntico ao expedido pelas autoridades brasileiras.  

Lucas fez a transferência da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta corrente de Bento numa agência bancária situada na cidade de Vigo (PR). Confirmado o depósito, Lucas se encontrou com Bento no interior de um hospital federal, onde o primeiro aguardava uma consulta, na cidade de Antonésia (PR).  

Já no aeroporto de São Paulo, Lucas apresentou às autoridades brasileiras o passaporte feito por Bento, oportunidade em que a polícia federal constatou que o mesmo era falso.  

Lucas foi preso em flagrante delito. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Lucas pelo crime de uso de documento falso, a qual foi recebida pelo juízo da 48ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SP), oportunidade em que foi posto em liberdade, sendo-lhe impostas duas medidas cautelares diversas da prisão.  

O advogado de Lucas foi intimado para apresentar resposta à acusação, oportunidade em que se insurgiu contra a incompetência absoluta do juízo da 48ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SP).  

Assinale a opção que indica a peça processual em que o advogado de Lucas deverá arguir a relatada incompetência.   

A) Exceção de incompetência, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais da Comarca de Vigo (PR), onde se consumou o crime imputado, haja vista que a compra do passaporte se aperfeiçoou na cidade em que Bento possuía conta bancária e recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    

B) Na própria resposta à acusação, sustentando que o juízo natural seria uma das Varas Criminais da Comarca de Algarve (PR), onde o passaporte falso foi confeccionado.    

C) Na própria resposta à acusação, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, em razão de Bento ter entregue o passaporte falsificado no interior de um hospital federal na cidade de Antonésia (PR), onde Lucas aguardava uma consulta.    

D) Exceção de incompetência, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em razão de Lucas ter tentado embarcar para os EUA manuseando o passaporte falso confeccionado por Bento.


Gabarito: opção D. Questãozinha excelente, na qual o examinador procurou explorar, através de uma situação hipotética, os conhecimentos do candidato a respeito do processo penal. Para responder ao enunciado, vamos lançar mão do Código de Processo e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

CPP. Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

(A imagem acima foi copiada do link G1.) 

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Joel está sendo processado por crime de estelionato na Vara Criminal da Comarca de Estoril. Na peça de resposta à acusação, o Dr. Roberto, advogado de Joel, arrolou 03 (três) testemunhas. Dentre elas, estava Olinto Silva, residente na Comarca de Vieiras.  

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril determinou a expedição de carta precatória ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras com a finalidade de ser ouvido Olinto Silva, notificando o Promotor de Justiça e o Defensor Público.  

Na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, o juiz designou a audiência para oitiva de Olinto Silva, notificando somente o Ministério Público, não obstante haver Defensor Público na comarca.  

Realizada a oitiva de Olinto Silva, a deprecata foi devolvida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril.  

Recebida a carta precatória, o Dr. Roberto tomou ciência do seu cumprimento.  

Assinale a opção que apresenta a providência que o advogado de Joel deve tomar em sua defesa.   

A) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, que se deu na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, por ter sido realizado aquele ato processual sem a intimação do Defensor Público.    

B) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado como advogado de Joel.    

C) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado o Defensor Público.    

D) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade do processo a partir da expedição da carta precatória ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras, como também a dos atos que dela diretamente dependessem ou fossem consequência, haja vista que, como advogado de Joel, não foi intimado da remessa da referida carta ao juízo deprecado.


Gabarito: letra D, conforme preconiza o Código de Processo Penal:

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

[...]

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.  

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

[...]

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

ConJur - Como especialistas veem o modelo brasileiro de tribunal ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Logo após à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que irão atuar na reunião periódica. 

Importante: O sorteiro será presidido pelo juiz e será feito a portas abertas. Cabe ao juiz retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal, bem como a incomunicabilidade dos mesmos, é tão importante que sua falta enseja nulidade, nos moldes do art. 564, III, 'j', do CPP.

Dica 1: O sorteio deverá ser realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. A audiência de sorteio não será adiada se as partes não comparecerem.

Dica 2: O jurado que não for sorteado poderá ter seu nome incluído para as reuniões futuras. Já os jurados sorteados serão convocados pelo correio - ou por qualquer outro meio hábil - para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP, os quais falam da função do jurado. 

Serão afixados  na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 429 a 431, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; e,

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, sendo obedecida a ordem de preferência elencada acima.

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

O assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão do júri na qual pretenda atuar. (Ver também arts. 268 e 269, CPP, que tratam dos assistentes.)

Estando em ordem o processo, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Ao proceder a referida intimação juiz deve observar, no que couber, o que dispõe o art. 420, CPP. (Obs. 2: A respeito da intimação, ver art. 370, CPP.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 415 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Obs. 1: Os dispositivos a seguir foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (II) 

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando: (Absolvição sumária.)

I - provada a inexistência do fato; (falta autoria)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (falta autoria)

III - o fato não constituir infração penal; (atipicidade) e,

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (excludente de ilicitude)

Não é aplicado o disposto no inciso IV acima ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26, do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Obs. 2: Há quem considere este dispositivo incompatível com a plenitude de defesa.)

Contra a sentença de impronúncia ou da absolvição sumária caberá apelação (recurso em sentido estrito).

Dica 1: Caso haja indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, sendo aplicado, no que couber, o art. 80 do CPP. O art. 80, do CPP, dispõe: "Será facultativa a separação do processo quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". (Ver também art. 28, CPP.)

Dica 2: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Desclassificação.) A este respeito, ver também art. 383, CPP.

Dica 3: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º, do art. 74, do CPP, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

A esse respeito, importante lembrar da Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ler também art. 5º, LV, da CF; e arts. 81, PU e 581, II, do CPP.

Importante: Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. 

A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Sobre intimações, ver art. 370 e seguintes, do CPP.)

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; e,

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º, do art. 370, do CPP.

Já o acusado solto, que não for encontrado, será citado por edital.

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Bizu: Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.  

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, existindo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
Direito Net.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs.: Antes de começarmos o assunto, convém lembrar que os dispositivos a seguir tiveram a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei alterou dispositivos do CPP, além de dar outras providências. 

Da Acusação e da Instrução Preliminar

O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Ver também art. 800, inciso II, do CPP). 

Este prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

A esse respeito, importante fazer menção à Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

Na denúncia ou na queixa, a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, também até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário.

As exceções deverão ser processadas em apartado, conforme arts. 95 a 112, do CPP. (Ver também Código Penal, art. 111, que fala do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.)

Não apresentada a resposta do acusado no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em no máximo 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público (MP) ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Importante: Na audiência de instrução se procederá à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de requerimento prévio e de deferimento pelo juiz.

Dica 1: As provas deverão ser produzidas em uma só audiência. Além do mais, pode o juiz indeferir as provas que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Dica 2: Encerrada a instrução probatória, será observado, se for o caso, o disposto no art. 384, do CPP, que trata da chamada "mutatio libeli": "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Dica 3: As alegações serão orais, sendo concedida a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Existindo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Dica 4: Nenhum ato poderá ser adiado, a não ser quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no item "Importante", explicado acima. 

Terminados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará no prazo de até 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Ver: CF, art. 5º, LXXVIII.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 525 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo, também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Na impugnação, o executado poderá alegar: (Ver também art. 917, CPC.) (Obs. 1: O art. 535, CPC, traz redação quase idêntica.)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; (Obs. 2: Inexequibilidade: que não pode ser executado, realizado ou cumprido.)  

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 

A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, CPC. Já à impugnação, será aplicado o disposto no art. 229, CPC, que diz: 

"Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

Dica 1: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Sobre excesso de execução, ver art. 917, § 2º, CPC.)

Dica 2: Na hipótese do parágrafo anterior, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Importante: A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Dica 3: A concessão de efeito suspensivo, referida acima, não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Dica 4: Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.  

Dica 5: Por seu turno, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Dica 6: Mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 513 e 514 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento da sentença no processo civil deverá ser realizado de acordo com as regras do CPC, Do Cumprimento da Sentença, que compreende dos arts. 513 ao 538. Também deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto nos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução).

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não possuir procurador constituído nos autos, ressalvada o disposto no inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não possuir procurador constituído nos autos; (O referido § 1º, do art. 246, CPC, diz: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".) e,

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Nas hipóteses II e III, apresentadas acima, a intimação é considerada realizada quando o devedor tiver mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, CPC, o qual, por sua vez assevera: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Se o requerimento, provisório ou definitivo, feito pelo exequente e que reconhece o cumprimento da sentença e o dever de pagar quantia, for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo acima e no parágrafo único do art. 274, CPC, retro mencionado.

Dica: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Importante: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Esse dispositivo, inclusive, já caiu em provas de concursos públicos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)