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quinta-feira, 30 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia) Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), não a autoridade policial (delegado). O Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) é taxativo neste sentido: 

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

Na sistemática do processo penal, recebendo o inquérito policial (IP), o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências. Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.

Sobre o tema, vale mencionar a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRIO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito) O inquérito policial pode ser iniciado por queixa realizada pela vítima de crime na delegacia de polícia.  

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Errado. O examinador quis confundir o(a) candidato(a) com as terminologias.

QUEIXA-CRIME ou simplesmente QUEIXA é o nome da peça processual acusatória utilizada pela vítima (também chamado ofendido ou querelante), ou quem tenha qualidade para representá-lo, para iniciar a ação penal privada, contra o suposto autor do fato (querelado).     

O Ministério Público não apresenta essa peça como titular da ação, embora atue como fiscal da lei em hipóteses previstas no Código de Processo Penal (CPP).

A queixa-crime é o equivalente à denúncia oferecida pelo Ministério Público, só que utilizada apenas por particular, nos casos em que o interesse da vítima prepondera sobre o interesse público.

Quando a própria vítima, ou qualquer do povo, vai até a delegacia de polícia e comunica um crime, temos a chamada DELATIO CRIMINIS, que por sua vez se divide em duas:

A delatio criminis postulatória é aquela na qual a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração do inquérito. 

Já a delatio criminis simples acontece quando a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade policial.

Na questão apresentada, temos um exemplo de delatio criminis postulatória.


Temos ainda a DENÚNCIA, que, juridicamente falando, se refere à petição inicial apresentada pelo Ministério Público ao Poder Judiciário para que seja iniciado um processo criminal contra alguém. O termo é sinônimo de "acusação" e é com ela que o parquet¹ formaliza a imputação contra o suposto autor do delito. Na denúncia, são relatados os fatos e indicada a participação de determinada pessoa no crime, indicando o enquadramento da prática nos termos da legislação penal. 

Vejamos o que diz o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a respeito:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...) 

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Fonte: anotações pessoais, JusBrasil, MPPRProJuris.


*                                        *                                        *

1. Parquet: no meio jurídico, este termo de origem francesa é usado informalmente para se referir ao Ministério Público ou aos seus membros, como procuradores e promotores de justiça.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(UniRV - GO - 2024 - Prefeitura de Rio Verde - GO - Guarda Civil Municipal) Conforme estabelecido pelo artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante quem:

A) é encontrado em até 24 horas após cometer um crime.

B) é encontrado logo depois pelo ofendido ou pela autoridade policial em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

C) é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

D) é encontrado em até 48 horas após acabar de cometer o crime. 


Gabarito: opção C. De fato, ao tratar da chamada prisão em flagrante, o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), considera em flagrante delito o agente que é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Verbis:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infraçãoFLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO

Analisemos as outras afirmativas, à luz do que dispõe o CPP:


A) Incorreta. Quem simplesmente é encontrado em até 24 (vinte e quatro) horas após cometer um crime não é considerado em flagrante delito pelo CPP. Essa ideia é um mito jurídico, pois o Código não determina um prazo fixo de 24 (vinte e quatro) horas para que o flagrante deixe de existir ou seja confirmado. 

O denominado estado de flagrância ocorre, como visto alhures, quando o indivíduo está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após ou encontrado com objetos que presumam autoria. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas mencionado na lei refere-se, na verdade, ao limite que a autoridade policial tem para encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante (APF) ao juiz e realizar a audiência de custódia. 

Dependendo das circunstâncias (como uma perseguição contínua), a pessoa ainda pode ser presa em flagrante depois de um dia inteiro! 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu neste sentido:

[...]. 2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. [...]. (STJ. AgRg no HC 608468 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/03/2021, Decisão: 09/03/2021) 

 

B) Errada. Para que seja configurado o flagrante delito, o agente deve ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; e não em situação que faça presumir ser ele o autor.

D) Falsa. O Código não fala em lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas.

Fonte: anotações pessoais e Luiz Flores Advogado.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 6 de julho de 2026

TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMO VEM EM PROVA

(FUNDATEC - 2026 - PC-RS - Escrivão e Inspetor de Polícia - P2) Assinale a alternativa INCORRETA.

A) Nos crimes de extorsão mediante sequestro, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

B) De acordo com a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), o inquérito policial será concluído no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso e, se solto, de 90 dias.

C) O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

D) Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.

E) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


Gabarito: assertiva B, sendo a única INCORRETA dentre as apresentadas. Na verdade, o prazo para conclusão do inquérito policial (IP) na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso. O restante do enunciado está correto:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária

Analisemos as demais alternativas, à luz da legislação pertinente:

A) Correta. A referência do enunciado com relação aos crimes de extorsão mediante sequestro (Código Penal, art. 159) está em consonância com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

 

C) Verdadeira, estando de acordo com a Lei nº 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia:

Art. 1º (...) § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

D) Certa. De fato, o enunciado condiz com a jurisprudência do STF. Verbis:

O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente (HC n. 108.147 PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013).

E) Verdadeira, estando em consonância com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Mila Amora.)

segunda-feira, 29 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: REPRESENTAÇÃO - COMO VEM EM PROVA

(IDECAN - 2026. PC-SC. Agente de Polícia Civil - Médio) Inquérito Policial pode ser conceituado como sendo um procedimento administrativo, persecutório, instaurado e presidido por Delegado de Polícia, consistente em um conjunto de diligências com o objetivo de identificar meios de prova, produzir elementos de informação para que o titular da iniciativa da ação penal forme o seu convencimento no sentido de deflagrar a ação penal em juízo ou não e para subsidiar o magistrado em eventual pedido de medida cautelar. Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal, o inquérito policial não poderá ser instaurado sem representação. No tocante à representação e conforme o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

A) A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

B) A representação é retratável até o recebimento da denúncia.

C) A representação é retratável até a sentença penal irrecorrível.

D) A representação tem a natureza de condição de punibilidade. 

E) A representação tem a natureza de condição de recorribilidade.


Gabarito:  afirmativa A. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Já de acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

Basicamente, isso significa que, após o Ministério Público entregar a denúncia contra o autor do crime na Justiça, a vítima não pode mais voltar atrás nem desistir do processo. A autorização dada pela vítima para punir o agressor vira definitiva.

Regra Geral do Processo Penal:

Antes da denúncia: A vítima pode mudar de ideia e retirar (retratar) a representação a qualquer momento.

Depois da denúncia: O processo passa a ser de controle exclusivo do Estado. A vítima perde o poder de parar a ação.

Base legal: A regra, como visto alhures, está escrita no Código Penal (Art. 102) e no Código de Processo Penal (Art. 25).


Exceção Importante (Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006): 

Em casos de violência doméstica, a vítima também pode desistir, mas o prazo limite muda. Pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a retratação é aceita até o recebimento da denúncia pelo juiz (e não apenas no protocolo). Precisa ser feita em uma audiência especial para garantir que a mulher não sofreu ameaças para desistir:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   (Vide ADI 7.267¹) 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.   (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026)


 

BIZU:  

REPRESENTAÇÃO: até que momento pode ser feita

↳ SE É CÓD. DE PROC. PENAL: ATÉ O OFERECIMENTO 

↳ SE É LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO.

*                                        *                                        *

1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 7.267 para definir que o juiz não pode marcar de ofício a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha. O ato só pode ocorrer se a vítima pedir expressamente. A ausência dela não significa desistência do processo. 

Fonte: anotações pessoais e Google IA.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sábado, 9 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXVII)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o estudo do tema DA CITAÇÃO, e daremos início ao tema DAS INTIMAÇÕES.  


Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. 

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. 

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. 

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. 

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. 

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. 

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. 


§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. 

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. 

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. 

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; 

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; 

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. 

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


DAS INTIMAÇÕES 

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. 

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. 

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. 

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. 

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.)

quarta-feira, 6 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXXV)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Continuaremos hoje o estudo do tema DA CITAÇÃO. 


Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; 

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; 

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; 

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; 

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; 

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 


Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; 

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. 

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 


Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

(As imagens acima foram copiadas do link Elsa Jean.) 

quarta-feira, 29 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXX)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, iniciamos a análise de um um tema de suma importância: DOS PRAZOS


DOS PRAZOS

Disposições Gerais 

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. 

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXIX)

Mais apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje estudaremos o tema DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS


DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Do Tempo 

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI¹, da Constituição Federal. 

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. 

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. 


Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se

I - os atos previstos no art. 212, § 2º

II - a tutela de urgência

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador

III - os processos que a lei determinar. 

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense


Do Lugar 

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

*                    *                    *

1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;.


(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.)

sábado, 25 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999: INSTRUÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(SELECON - 2026 - UFRJ - Assistente em Administração) Nos termos do que dispõe o Capítulo X da Lei Federal n.º 9.784/1999, que trata sobre a instrução nos processos administrativos federais, pode-se afirmar que:

A) as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias

B) o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo e confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais

C) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização

D) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias 

E) os elementos probatórios poderão ser considerados na motivação do relatório e da decisão


Gabarito: opção A, estando em consonância com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Analisemos os demais itens, à luz do referido diploma legal:

B) INCORRETO, pois não confere:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


C) ERRADO, é com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis:

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

D) FALSA. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

E) INCORRETA. "Deverão", e não "poderão":

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

quinta-feira, 16 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XXI)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Dando prosseguimento ao tema DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA falaremos do tópico Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça


Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça 

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; 

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; 

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; 


IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: 

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; 

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; 

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; 

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; 

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; 

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 


§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. 

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. 

§ 2º Estão excluídos da regra do caput

I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; 

II - as preferências legais. 


§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. 

§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. 

§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. 

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; 

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; 

V - efetuar avaliações, quando for o caso; 


VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. 

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: 

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; 

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


(As imagens acima foram copiadas do link Jewel A.)