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terça-feira, 8 de setembro de 2026

CONEXÃO E CONTINÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE: SGA-AC. 2007) Acerca de jurisdição e competência, julgue o item seguinte.

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: ERRADO. No que diz respeito ao processo penal, a regra geral é que a conexão e a continência unem o processo e o julgamento. Todavia, esta regra comporta exceções, como no caso do concurso entre a jurisdição comum e a militar. Neste caso, a Justiça Militar "atrai" o processo.

De acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

E quando a Justiça Militar "atrai" o processo?

Basicamente, em duas situações:  

Condição e contexto: Se o ato foi praticado por militar em serviço, em local a ela sujeito, ou contra outro militar em situação de atividade e com reflexo na ordem disciplinar; e,

Crimes contra bens castrenses¹: Delitos que afetam diretamente a instituição militar (como furto de arma de serviço, dano a instalações ou fraude processual) também atraem essa competência. 


E quando a Justiça Militar não "atrai" o processo?

Também temos duas situações:  

Crimes dolosos contra a vida: Homicídios dolosos (incluindo o feminicídio), mesmo que cometidos por militar em dependência militar, vão para o Tribunal do Júri (Justiça Comum); e,

Atuação pessoal ou fora de serviço: Discussões de trânsito, brigas de vizinhos ou conflitos conjugais sem relação com a função militar não atraem o foro castrense, mesmo que os envolvidos sejam policiais ou militares da ativa. Nesses casos, o caso fica com a Justiça Comum.

*                                        *                                        *

1. Castrense é um adjetivo que significa relativo à classe militar, aos acampamentos militares ou à guerra. A palavra vem do latim castrensis, derivado de castrum (acampamento ou fortificação romana). Refere-se a tudo o que pertence ao cotidiano, à cultura ou à organização das forças armadas. É usada frequentemente em expressões como "justiça castrense" (justiça militar) ou "disciplina castrense". Sinônimos Comuns: Militar, Marcial, Bélico.


Fonte: anotações pessoais e Google IA. 

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.) 

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXVII)

Bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje continuaremos nossa conversa a respeito das disposições finais e transitórias.


Art. 274. Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar. 

Parágrafo único. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições. 

Art. 275. O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto. 

Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República. 

Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antiguidade aos critérios de desempate nela estabelecidos. 

Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo. 

Art. 279. As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei complementar. 

§ 1º O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização. 

§ 2º Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da apuração.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje falaremos a respeito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da competência e das incumbências do mesmo.


Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios. 

Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: 

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;   (Vide ADI 3806) 

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;    (Vide ADI 3806) 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;   (Vide ADI 3806) 

IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios; 

V - participar dos Conselhos Penitenciários; 

VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição; 

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

terça-feira, 20 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXV)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Concluindo nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje falaremos a respeito dos Promotores da Justiça Militar e das assim chamadas Unidades de Lotação e de Administração.


Dos Promotores da Justiça Militar 

Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares. 

Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição. 

Art. 146. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar. 

Das Unidades de Lotação e de Administração 

Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar. 

Art. 148. A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXIV)

Mais bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje falaremos a respeito dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar e dos Procuradores da Justiça Militar.


Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar 

Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão. 

Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior. 

Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de: 

I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar; 

II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. 

Art. 142. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar. 

Dos Procuradores da Justiça Militar 

Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares. 

§ 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição. 

§ 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso. 

Art. 144. Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXIII)

Outras dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje analisaremos a Corregedoria do Ministério Público Militar.


Da Corregedoria do Ministério Público Militar 

Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. 

Art. 138. O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. 

§ 1º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral. 

§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior. 

Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: 

I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; 

II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo consequente; 

III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar; 

IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

domingo, 18 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXII)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje analisaremos a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar e suas respectivas competências.


Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar 

Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. 

Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior. 

Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira. 

Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador. 

Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar: 

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional; 

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; 

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar; 

IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; 

V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; 

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar. 

Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

sábado, 17 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXI)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje concluímos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar: (...)

XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno; 

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar; 

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração; 

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público; 

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar; 

XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; 

XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; 

XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; 

XXII - exercer outras funções atribuídas em lei. 

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público. 

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LX)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje continuaremos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar: (...)

V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar; 

VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; 

VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; 

IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para: 

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; 

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; 

X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar; 

XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; 

XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; 

XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LIX)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje continuaremos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: 

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; 

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; 

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar; 

d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar; 

e) os critérios de promoção por merecimento na carreira; 

f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; 

II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; 

III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar; 

IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LVIII)

Outros aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje iniciamos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.


Do Conselho Superior do Ministério Público Militar 

Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição: 

I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar; 

II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar. 

Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância. 

Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. 

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. 

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

sábado, 10 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LVII)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje estudaremos a respeito do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e suas respectivas competências.


Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar 

Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar. 

Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar: 

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;

II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição. 

§ 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. 

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LVI)

Mais bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje concluímos o estudo a respeito das atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar.


Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: (...) 

XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; 

XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções; 

XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior; 

XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior; 

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República; 

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; 

XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar; 

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar; 

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas: 

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII; 

II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LV)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, ainda falaremos hoje a respeito das atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar.


Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: (...) 

X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre: 

a) remoção a pedido ou por permuta; 

b) alteração parcial da lista bienal de designações; 

XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei; 

XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar; 

XIII - designar membro do Ministério Público Militar para: 

a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; 

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; 

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; 

XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

terça-feira, 6 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LIV)

Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, falaremos hoje a respeito das atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar.


Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: 

I - representar o Ministério Público Militar; 

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso; 

III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior; 

IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; 

V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar; 

VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar; 

VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; 

VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares; 

IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

segunda-feira, 5 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LIII)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do Ministério Público Militar, falaremos hoje a respeito do Procurador-Geral da Justiça Militar.


Do Procurador-Geral da Justiça Militar 

Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar. 

Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. 

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes. 

Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo. 

Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

sábado, 3 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuamos hoje o estudo a respeito do Ministério Público Militar.


Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar: 

I - o Procurador-Geral da Justiça Militar; 

II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar; 

III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar; 

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V - a Corregedoria do Ministério Público Militar; 

VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar; 

VII - os Procuradores da Justiça Militar; 

VIII - os Promotores da Justiça Militar. 

Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar. 

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LI)

Outros tópicos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito do Ministério Público Militar, bem como das competências e das incumbências do mesmo.


Do Ministério Público Militar 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: 

I - promover, privativamente, a ação penal pública; 

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato; 

III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. 

Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar: 

I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; 

II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Iraq.)

sábado, 23 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: CONCEITOS E GENERALIDADES

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1





Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são definidos em lei.

Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites estabelecidos por lei.

Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.

O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.

A distribuição da competência é feita por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art. 92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da Justiça Estadual/DF é residual.

O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.  

Grosso modo, podemos inferir que as regras disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização de tarefas e racionalização de trabalho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018; 
Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)