Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento das Câmaras.
Art. 65. Na ordem dos trabalhos das Câmaras aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao Pleno, previstas neste Regimento.
Art. 66. Compete às Câmaras:
I – emitir parecer prévio das administrações municipais, até o exercício seguinte a que se referem as contas, respeitando o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹;
II – julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes dos Municípios, e das entidades de sua administração direta, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos municipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
b) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades da administração indireta estadual e municipal, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – impor multas por danos causados ao erário, por infração de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou dos que, por ele, venham a ser fixados, nas matérias de sua competência;
IV – impor outras sanções, previstas em lei, por descumprimento a normas legais e regulamentares, nas matérias de sua competência;
V – representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, na forma deste Regimento;
VI – apurar e decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência, nos termos dos arts. 293 e 295 deste Regimento; e
VII – decidir sobre outras matérias de sua competência, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento.
§ 1º Por proposta do Relator ou de Conselheiro, acolhida pela Câmara, os assuntos da competência desta poderão ser encaminhados à deliberação do Pleno sempre que a relevância da matéria recomende este procedimento.
§ 2º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Pleno, prevista neste Regimento.
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1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
(As imagens acima foram copiadas do link Aiysha Saagar.)




























