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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (III)

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão.


Independência na inv​​estigação 

Em março de 2020, a Quinta Turma decidiu que o foro privilegiado não impõe condições à atuação do Ministério Público ou da polícia na atividade de investigação. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471, no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função. 

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, "nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se persecuções penais infundadas". 

O ministro lembrou que o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de que a prerrogativa de foro é critério relativo à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso haja necessidade de diligência sujeita à autorização judicial, mas não há razão jurídica para condicionar a investigação à prévia autorização judicial.


Força atrati​​​va 

Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado. 

A Quinta Turma, no julgamento do HC 347.944, negou o pedido de um ex-deputado estadual para que fosse reconhecida a incompetência do tribunal estadual para julgá-lo, uma vez que, no decorrer do processo, deixou de ocupar o cargo, não possuindo mais o foro por prerrogativa de função. O mesmo pedido já havia sido negado pelo tribunal estadual ao fundamento de que um corréu ainda detinha a prerrogativa de foro, pois foi reeleito deputado estadual. 

Diante da praticidade para a instrução probatória, foi mantida a competência do Tribunal de Justiça para julgar o processo, sem desmembramento. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme". 

Desse modo – ressaltou –, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação – no caso, o Tribunal de Justiça. O ministro ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que o desmembramento das investigações e o levantamento de sigilo competem, com exclusividade, ao tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro. "Em suma, a separação dos processos constitui faculdade do juízo processante e tem em vista a conveniência da instrução criminal", disse.


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Anri Okita.) 

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E AS RESTRIÇÕES À SUA APLICAÇÃO NO STJ (II)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


​​Contemporane​​idade 

Essa orientação levou a Corte Especial, em maio de 2019, a acolher questão de ordem para determinar que uma ação penal (APn 874) contra governador fosse encaminhada para a primeira instância. O acusado foi governador por dois mandatos e exerceu posteriormente o cargo de senador, sendo eleito novamente governador por mais duas vezes. O caso se referia a um crime supostamente cometido durante o segundo mandato como chefe do Executivo estadual. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação no STJ, "a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo federal e mais um mandato no Executivo estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional". A relatora observou que não se verifica, entre a conduta imputada e o exercício do cargo, a contemporaneidade necessária para justificar o foro por prerrogativa de função perante o STJ. 

A questão de ordem foi suscitada para verificar se a competência originária do STJ pode ser estendida a supostos crimes praticados por governadores em mandatos anteriores já findos, nos casos em que a pessoa acusada volta a ocupar a função pública protegida pela prerrogativa de foro. A ministra explicou que o foro especial exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Ela lembrou que o término do mandato acarreta, por si só, "a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo". 


Resguardar a imparcialid​​ade 

No entanto, em algumas situações, ainda que o crime imputado não tenha relação com a atividade do cargo, não se aplica a restrição ao foro. Em questão de ordem na APn 878, a Corte Especial estabeleceu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores – mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo – poderão ser julgados pelo STJ.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal. Dessa forma, a prerrogativa de foro estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal será mantida sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o cargo tivesse de ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante. 

O caso tratou de denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal pediu o deslocamento da ação para a primeira instância. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) não estejam vinculados ao mesmo tribunal. 

De acordo com Benedito Gonçalves, se o acusado e o julgador são membros da magistratura, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado possa exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, "pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial". 

Por isso, segundo o relator, ao prever foro especial para desembargadores no STJ, o constituinte originário queria "resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente, no futuro, ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado".


Fonte: STJ Notícias.

(As imagens acima foram copiadas do link Asa Akira.)  

terça-feira, 13 de maio de 2025

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LVIII)


25 Punição tem limites - 1 "Quando houver demanda entre dois homens e forem à justiça, eles serão julgados, absolvendo-se o inocente e condenando-se o culpado.

2 Se o culpado merecer açoites, o juiz o fará deitar-se no chão e mandará açoitá-lo em sua presença, com número de açoites proporcional à culpa.

3 Podem açoitá-lo até quarenta vezes, não mais; isso para não acontecer que a ferida se torne grave, caso seja açoitado mais vezes, e seu irmão fique marcado diante de você".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 25, versículo 01 a 03 (Dt. 25, 01-03).


Explicando Deuteronômio 25, 01 - 03.

Mesmo que se aplique uma punição justa, ninguém tem o direito de humilhar o culpado, lesando-o fisicamente. A presença do juiz e o limite da punição são medidas para evitar arbitrariedades. 

Curiosidade: as medidas descritas e explicadas acima são um embrião do chamado Princípio da Proporcionalidade, estudado no Direito Constitucional e no Direito Penal.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 224.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

domingo, 26 de maio de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XVII)


17 O tribunal superior - 8 "Quando você tiver que julgar uma causa que pareça muito difícil - causas duvidosas de homicídio, contenda, lesões mortais, ou causas controvertidas em sua cidade - suba ao lugar que Javé seu DEUS tiver escolhido.

9 Vá até os sacerdotes levitas e o juiz que estiver em função nesses dias. Eles investigarão e anunciarão a sentença a você.

10 Faça tudo de acordo com a sentença que eles anunciarem a você nesse lugar que Javé tiver escolhido. Cuide de agir conforme as instruções deles.

11 Cumpra a decisão que eles derem e coloque em prática a sentença, sem se desviar nem para a direita nem para a esquerda.

12 Quem agir com presunção, sem obedecer ao sacerdote, que está aí para servir a Javé seu DEUS, e nem ao juiz, tal homem deverá ser morto. Desse modo você eliminará o mal do meio de Israel.

13 Ao ouvir isso, todo o povo temerá e nunca mais agirá com presunção".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 17, versículo 08 a 13 (Dt. 17, 08 - 13).

Explicando Deuteronômio 17, 08 - 13.

O santuário funcionava também como tribunal de última instância, dirigido pelo sacerdote e por um juiz delegado para a causa. A sentença obriga em caráter irrevogável, pois é dada através de rituais de sorte, onde o próprio Javé age como juiz.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 215.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quarta-feira, 22 de maio de 2024

"O homem que mais viveu não é aquele que contou mais anos, mas aquele que mais sentiu a vida".


Michel Eyquem de Montaigne (1533 - 1592): escritor, filósofo, jurista, magistrado e político francês. Montaige defendia que a educação deveria formar indivíduos pensantes, ou seja, aptos ao julgamento, ao discernimento moral e à vida prática. Por causa disso ele criticou a educação tida como livresca e mnemônica (decoreba), propondo um tipo de ensino mais pragmático, voltado para a experiência e para a ação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 26 de maio de 2023

LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO PARA TREINAR

Assinale a alternativa correta considerando os preceitos normativos e doutrinários básicos sobre a aplicação da lei penal no tempo. 

a) Uma conduta só pode ser considerada crime se existir preceito legal anterior que assim a defina. 

b) Uma ação/omissão é considerada crime se for criada norma nesse sentido a qualquer tempo.

c) Uma conduta será considerada crime caso seja criada norma nesse sentido, ainda que depois da declaração judicial de inexistência do tipo penal. 

d) Uma ação/omissão é considerada crime apenas se for editada norma nesse sentido antes do julgamento ainda que ao tempo da prática não existisse a referida lei. 

e) Uma conduta somente será considerada crime caso seja criada norma nesse sentido antes da prisão, ainda que ao tempo da prática não existisse a citada lei.


Gabarito: letra A. O enunciado trata do chamado princípio da anterioridade penal, também conhecido como princípio da legalidade ou da reserva legal, de suma importância na prática penal. Referido princípio estabelece que ninguém pode ser penalmente punido por um fato que não esteja previamente tipificado como crime e sancionado pela lei antes de sua prática:

CF/1988 - Art. 5º [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Código Penal - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Trocando em miúdos, para que a punição possa ser aplicada é imprescindível que a conduta (ação ou omissão) seja considerada ilícita pela legislação vigente no momento em que ocorreu. 

O fato de a "anterioridade penal" vir expressa na Carta da República reflete a preocupação do legislador constituinte em garantir segurança jurídica aos cidadãos, evitando arbitrariedades por parte do Estado e punições retroativas.

Assim, temos que a lei penal deve ser clara e precisa, estabelecendo os tipos penais de maneira detalhada, de modo que os indivíduos possam conhecer antecipadamente as condutas que são proibidas e as respectivas penalidades.

Isso permite que as pessoas ajam de acordo com as normas em vigor e, caso infrinjam/transgridam alguma delas, possam ser responsabilizadas/punidas segundo a legislação existente no momento da prática da ação ou da omissão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 11 de maio de 2022

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 81 e 82.


Revogação obrigatória

A suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

a) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

c) descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal, qual seja, no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.  

Revogação facultativa          

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

Prorrogação do período de prova          

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

Cumprimento das condições          

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

quinta-feira, 25 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (III)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Uma das vantagens e facilidades de se lançar mão da CNV, é o fato de as pessoas com quem estamos nos comunicando não precisarem conhecê-la, ou mesmo estarem motivadas a se comunicar compassivamente conosco. Contudo, nem tudo são flores… o autor admite que nem sempre os frutos advindos com o processo e aplicação da CNV acontecem rapidamente. Mas ele afirma, todavia, que a compaixão invariavelmente há de florescer, quando nos mantemos fiéis aos princípios e ao processo da CNV.

No processo da Comunicação Não-Violenta, a qual permite chegar ao mútuo desejo de nos entregarmos de coração, devem ser observados/seguidos quatro componentes, a saber: 1) observação; 2) sentimento; 3) necessidades; e, 4) pedido.

Em primeiro lugar vem a observação. Devemos observar o que está de fato acontecendo numa dada situação, sem, contudo, fazer nenhum tipo de julgamento ou avaliação. Deve-se, simplesmente, dizer o que nos agrada ou não na situação ou nas pessoas envolvidas.

Em segundo lugar, o sentimento. Devemos identificar como nos sentimos quando nos deparamos com determinada situação: se alegres, assustados, irritados, ou ainda, magoados.

Em terceiro lugar, vêm as necessidades. É importante reconhecermos quais de nossas necessidades têm ligação aos sentimentos que identificamos em determinado contexto.

Ora, temos consciência desses três componentes quando utilizamos a CNV para expressar, de maneira clara e honesta, como estamos. Mas ainda falta-nos uma última coisa.

Em quarto lugar, o autor aponta o pedido. Este componente enfoca o que queremos da outra pessoa, com o fito de enriquecer nossa vida ou torná-la mais maravilhosa. Com esta última expressão, Marshall deixa transparecer ao leitor que uma pessoa que faz uso da CNV em seu dia a dia tem uma vida completa, realizada e feliz.

Vale salientar que, de acordo com o autor, a CNV consiste em expressar esses quatro componentes acima elencados tanto na forma verbal, quanto por outros meios. E mais, Rosenberg aponta mais uma vez que a CNV é uma via de mão dupla. À medida que mantivermos nossa atenção concentrada nessas áreas e ajudarmos os outros a fazerem o mesmo, estaremos estabelecendo um fluxo de comunicação dos dois lados, fazendo a compaixão manifestar-se naturalmente.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Mais dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão.


Circunstâncias atenuantes são fatores ou condições que melhoram (atenuam) a condição do agente que praticou um crime, fazendo com que a pena cominada diminua.  

As circunstâncias atenuantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal, artigos 65 e 66, ipsis litteris:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente: 

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 429 a 431, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; e,

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, sendo obedecida a ordem de preferência elencada acima.

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

O assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão do júri na qual pretenda atuar. (Ver também arts. 268 e 269, CPP, que tratam dos assistentes.)

Estando em ordem o processo, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Ao proceder a referida intimação juiz deve observar, no que couber, o que dispõe o art. 420, CPP. (Obs. 2: A respeito da intimação, ver art. 370, CPP.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 422 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Manifestação de jurado e soberania do júri

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário 

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri (juiz de direito) determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do ofensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, as quais irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Ver também arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461, do CPP.)

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as devidas providências, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; e,

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio dos jurados, conforme se refere o art. 433, CPP.  

Também deverão ser remetidos os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização do julgamento.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

domingo, 19 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 145, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Lula: foi condenado por um juiz 'suspeito' para atuar no processo.

Há suspeição do juiz para atuar no processo:

I - se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

Obs.: lembrando que deve ser amigo íntimo. Uma "mera amizade" decorrente de relação de trabalho ou estudo, não se encaixa. O enunciado da questão deve especificar que é amigo íntimo...

II - que receber presentes (os famosos 'agrados') de pessoas que possuírem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ou que aconselhar alguma das partes (foi o que o então juiz Moro fez no caso do ex-presidente Lula) acerca do objeto da causa, ou ainda, que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes envolvidas no processo for sua credora ou devedora, ou ainda de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

Cuidado: no caso de impedimento, é em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   

IV - quando tiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Finalmente, vale salientar que, tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 504 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)


Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e,

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto:

a) se, tratando-se da relação jurídica de trato continuado, surgiu modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Sobre este ponto, é importante mencionarmos o art. 15, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), in verbis:

"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".

b) nos demais casos previstos em lei. A este respeito, importante fazer menção a dois artigos do CPC, verbis:

art. 493, que trata de fato superveniente: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (grifo nosso).

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração".


Fonte: BRASIL. Lei de Alimentos, Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

JESUS É A LUZ DO MUNDO

ESCRIBAS E FARISEUS: O QUE ELES TINHAM CONTRA JESUS? - O Desafio ...

12 Jesus continuou dizendo: "Eu sou a luz do mundo. Quem me segue não andará nas trevas, mas possuirá a luz da vida"

13 Então os fariseus disseram: "O teu testemunho não vale, porque estás dando testemunho de ti mesmo".

14 Jesus respondeu: "Embora eu dê testemunho de mim mesmo, o meu testemunho é válido, porque eu sei de onde venho e para onde vou". 15 Vocês julgam como homens, mas eu não julgo ninguém. 16 Mesmo que eu julgue, o meu julgamento é válido, porque não estou sozinho, mas o Pai que me enviou está comigo. 17 Na Lei de vocês está escrito que o testemunho de duas pessoas é válido. 18 Eu dou testemunho de mim mesmo, e o Pai que me enviou dá testemunho de mim".

19 Então lhe perguntaram: "Onde está o teu Pai?"

Jesus respondeu: "Vocês não conhecem nem a mim nem o meu Pai. Se vocês me conhecessem, também conheceriam o meu Pai".

20 Jesus falou essas coisas enquanto estava ensinando no Templo, perto da sala do Tesouro. E ninguém o prendeu, porque a hora dele ainda não havia chegado.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 8, versículos de 12 a 20 (Jo 8. 12-20).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 18 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas de Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2.


Como já apontado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, os pronunciamentos judiciais no Código de Processo Civil são divididos em (art. 203, caput): sentença (§ 1º); decisão interlocutória (§ 2º); despacho (§ 3º); e atos meramente ordinatórios (§ 4º).

No Código de Processo Penal, por seu turno, os pronunciamentos judiciais são classificados em (art. 800):

I - decisão definitiva: ou sentença em sentido próprio, é a que decide o processo com o chamado "julgamento do mérito ou não"; caso do absolvição sumária, condenação ou absolvição no final do processo ou, então, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 800, I, primeira parte);

II - decisão interlocutória mista: decisão com força de definitiva, a qual possui a capacidade de encerrar uma etapa do processo (não terminativa); se a decisão não acolhe preliminares ou o pedido de absolvição sumária, diz-se que ela é interlocutória mista e serve para sanear o processo (?) (art. 800, I, segunda parte);

III - decisão interlocutória simples: é o pronunciamento judicial sem apreciação do mérito (art. 800, II), como por exemplo: decretação ou rejeição da (prisão) preventiva, recebimento de denúncia, deferimento ou indeferimento de habilitação do assistente de acusação;

IV - despacho de expediente: ato judicial o qual não possui conteúdo decisório (art. 800, III).



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

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Tribunal Superior Eleitoral.

acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).

O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.

Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.

Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.

Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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