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terça-feira, 29 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Tendo sido admitido a cursar uma universidade nos Estados Unidos da América (EUA), cuja apresentação deveria ocorrer em 05 (cinco) dias, Lucas verificou que o seu passaporte brasileiro estava vencido e entrou em contato com Bento, na cidade de Algarve, no Estado do Paraná, o qual lhe entregaria um passaporte feito pelo mesmo, idêntico ao expedido pelas autoridades brasileiras.  

Lucas fez a transferência da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta corrente de Bento numa agência bancária situada na cidade de Vigo (PR). Confirmado o depósito, Lucas se encontrou com Bento no interior de um hospital federal, onde o primeiro aguardava uma consulta, na cidade de Antonésia (PR).  

Já no aeroporto de São Paulo, Lucas apresentou às autoridades brasileiras o passaporte feito por Bento, oportunidade em que a polícia federal constatou que o mesmo era falso.  

Lucas foi preso em flagrante delito. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Lucas pelo crime de uso de documento falso, a qual foi recebida pelo juízo da 48ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SP), oportunidade em que foi posto em liberdade, sendo-lhe impostas duas medidas cautelares diversas da prisão.  

O advogado de Lucas foi intimado para apresentar resposta à acusação, oportunidade em que se insurgiu contra a incompetência absoluta do juízo da 48ª Vara Criminal da Comarca da Capital (SP).  

Assinale a opção que indica a peça processual em que o advogado de Lucas deverá arguir a relatada incompetência.   

A) Exceção de incompetência, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais da Comarca de Vigo (PR), onde se consumou o crime imputado, haja vista que a compra do passaporte se aperfeiçoou na cidade em que Bento possuía conta bancária e recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    

B) Na própria resposta à acusação, sustentando que o juízo natural seria uma das Varas Criminais da Comarca de Algarve (PR), onde o passaporte falso foi confeccionado.    

C) Na própria resposta à acusação, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, em razão de Bento ter entregue o passaporte falsificado no interior de um hospital federal na cidade de Antonésia (PR), onde Lucas aguardava uma consulta.    

D) Exceção de incompetência, por entender que o juízo natural seria uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em razão de Lucas ter tentado embarcar para os EUA manuseando o passaporte falso confeccionado por Bento.


Gabarito: opção D. Questãozinha excelente, na qual o examinador procurou explorar, através de uma situação hipotética, os conhecimentos do candidato a respeito do processo penal. Para responder ao enunciado, vamos lançar mão do Código de Processo e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

CPP. Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

(A imagem acima foi copiada do link G1.) 

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Joel está sendo processado por crime de estelionato na Vara Criminal da Comarca de Estoril. Na peça de resposta à acusação, o Dr. Roberto, advogado de Joel, arrolou 03 (três) testemunhas. Dentre elas, estava Olinto Silva, residente na Comarca de Vieiras.  

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril determinou a expedição de carta precatória ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras com a finalidade de ser ouvido Olinto Silva, notificando o Promotor de Justiça e o Defensor Público.  

Na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, o juiz designou a audiência para oitiva de Olinto Silva, notificando somente o Ministério Público, não obstante haver Defensor Público na comarca.  

Realizada a oitiva de Olinto Silva, a deprecata foi devolvida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril.  

Recebida a carta precatória, o Dr. Roberto tomou ciência do seu cumprimento.  

Assinale a opção que apresenta a providência que o advogado de Joel deve tomar em sua defesa.   

A) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, que se deu na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, por ter sido realizado aquele ato processual sem a intimação do Defensor Público.    

B) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado como advogado de Joel.    

C) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado o Defensor Público.    

D) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade do processo a partir da expedição da carta precatória ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras, como também a dos atos que dela diretamente dependessem ou fossem consequência, haja vista que, como advogado de Joel, não foi intimado da remessa da referida carta ao juízo deprecado.


Gabarito: letra D, conforme preconiza o Código de Processo Penal:

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

[...]

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.  

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

[...]

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XV)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


23 Normas para administrar a justiça - 1 Não faça declarações falsas e não entre em acordo com o culpado para testemunhar em favor de uma injustiça.

2 Não tome o partido dos poderosos para fazer o mal. E, num processo, não preste depoimento inclinando-se em favor dos poderosos, a fim de torcer o direito; 3 nem favoreça o poderoso em seu processo.

4 Se você encontrar, extraviados, o boi ou jumento do seu adversário, leve-os ao dono. 5 Se você encontrar o jumento do seu adversário caído debaixo da carga, não se desvie, mas ajude a erguê-lo. 

6 Não torça o direito do necessitado em seu processo.

7 Afaste-se da acusação falsa: não faça morrer o inocente e o justo, nem absolva o culpado.

8 Não aceite suborno, porque o suborno cega quem tem os olhos abertos e perverte até as palavras dos justos.

9 Não oprima o imigrante: vocês conhecem a vida do imigrante, porque vocês foram imigrantes no Egito.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 23, versículo 01 a 09 (Ex. 23, 01 - 09).   

Explicando Êxodo 23, 01 - 09.

Estas leis são aplicações do oitavo mandamento e orientam na administração da justiça em tribunais, onde muitas vezes o poderoso prevalece, torcendo o direito contra o pobre e o inocente.

O "adversário" dos vv. 4-5 é a pessoa com quem se trava uma causa judicial.

O v. 9 estimula a solidariedade: o povo deve respeitar aqueles que vivem na mesma situação que ele viveu no passado. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 476 a 478, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Comentários ao rito do Tribunal do Júri

Dos Debates (I)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público (MP). Este fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O MP também sustentará, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 

O assistente de acusação falará após o Ministério Público.

Dica 1: Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, o querelante falará em primeiro lugar e, logo após, o MP, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação, nos moldes do art. 29, do CPP.

Terminada a acusação, a palavra será da defesa.

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar. É admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

Importante: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora tanto para a réplica quanto para a tréplica.

E se tiver mais de um acusador ou mais de um defensor??? Caso exista mais de um acusador ou mais de um defensor, deverão combinar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, da maneira que não exceda o tempo determinado no parágrafo anterior.

E se for mais de um acusado??? Na hipótese de haver mais de um acusado, o tempo tanto para a acusação, quanto para a defesa, será acrescido de uma hora. Já o tempo destinado para a réplica e para a tréplica será elevado ao dobro, observando-se a divisão referida no parágrafo imediatamente acima.

Dica 2: Sob pena de nulidade, durante os debates as partes não poderão fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e,

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Bizu: Aqui, é importante mencionarmos o art. 5º, LVI, da CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também merece destaque o parágrafo único, do art. 186, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 18 de julho de 2019

LAWFARE

O que é, como funciona 

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Ex-presidente Lula: foi vítima de "lawfare", que o levou à prisão.

Lawfare é uma expressão de origem inglesa, formada pela junção de duas palavras: law (direito) e warfare (guerra), denotando uma disputa desigual.

No mundo do Direito o termo lawfare expressa uma estratégia jurídica de dominação de uma parte em detrimento de outra, consubstanciada pela manifestação dos meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em prejuízo das garantias do investigado. 

A lawfare é um abuso de direito que, em princípio, pode ser empregado tanto pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante), quanto pela defesa.

No campo do Direito Processual Penal, a lawfare, usualmente, é inferida pela constatação do auxílio da mídia (internet, jornal, rádio, revista, TV) aos órgãos de persecução penal estatal. Um exemplo clássico: o processo que ensejou na prisão do ex-presidente Lula. Com a divulgação sistemática do "caso Lula" pela mídia (muitas vezes as informações eram vazadas antes da divulgação oficial...), o órgão acusador se agigantou em relação ao acusado.

Para Alencar e Távora (2017) o acusado, diante dos órgãos de persecução penal, é hipossuficiente, levando-se em consideração a existência de uma forte estrutura policial (investigação preliminar), ministerial (promoção de ação penal e de produção probatória) e judicial (condução do processo penal). Quando a tudo isso, alia-se a força dos meios de comunicação, temos a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa e a lawfare está completa em todos os seus aspectos.

Ainda no que tange à atuação promíscua da mídia, esta tende a enfraquecer de forma ilegítima a imagem do acusado, fragilizando-o e prejudicando-o ainda mais. Explica-se: a exposição covarde e tendenciosa do acusado pode significar uma tentativa baixa e vil de influenciar negativamente a opinião pública e pressionar o Judiciário, em desfavor do acusado. Igualzinho como foi feito no processo contra o ex-presidente Lula...

E o que acontece com os agentes que praticam a lawfare? Depende... Se for num país sério, o processo é anulado; o réu, se tiver sido preso, é solto; e os culpados são, no mínimo, afastados de suas funções. Mas se for aqui no Brasil, é escolhido para Ministro da Justiça... Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 22 de março de 2010

CASAL NARDONI VAI A JULGAMENTO


Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá vão a julgamento hoje e podem ser inocentados

O casal Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni enfrentam julgamento hoje, a partir das 13h. Eles são os principais e únicos suspeitos pelo assassinato da menina Isabella Nardoni, na noite do dia 29 de março de 2008. Isabella, que na época tinha apenas cinco anos de idade, foi jogada do sexto andar do Edifício London, no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo.

Mesmo apontados pela opinião pública como culpados pelo crime, Alexandre e Anna Carolina, respectivamente, pai e madrasta de Isabella, podem ser absolvidos. Segundo advogados criminalistas, as evidências deixadas no local do crime não são suficientes para incriminar a ambos. Por isso existe, sim, a possibilidade deles saírem livres da acusação da morte da criança.

Em sua defesa, o casal Nardoni contará com o advogado Roberto Podval. O advogado vai tentar convencer o júri da inexistência de provas concretas contra os seus clientes. A acusação ficará a cargo do promotor Francisco Cembranelli, que conta em sua carreira mais de mil julgamentos ganhos - contra apenas treze do advogado do casal.

Tanto defesa, quanto acusação, tentarão convencer o júri a respeito da inocência ou culpa dos Nardoni na morte da criança. Os jurados são em número de sete e vão ser escolhidos através de sorteio instantes antes do julgamento. Fazem parte do júri pessoas comuns, as quais ficarão incomunicáveis com o mundo exterior durante o trâmite do processo. Tanto a parte acusadora, quanto a defesa, podem rejeitar a escolha de até três jurados.

Para a defesa dos Nardoni, é interessante o sorteio de homens solteiros e de idade não superior a trinta e cinco anos. Já para a acusação será melhor a escolha de mulheres de qualquer idade e, preferencialmente, mães. Tais características, segundo especialistas, influenciam diretamente na decisão do júri. As mulheres, principalmente mães, se deixariam levar por instintos maternos na hora de apontar culpados. Diferente, em tese, de homens solteiros e sem filhos.

O Tribunal de Justiça estima que o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá possa durar até cinco dias. O resultado, óbvio, vai depender do poder de persuasão dos advogados Cembranelli ou Podval. Mas vale salientar que, no tribunal, ganha não quem conta a verdade, mas quem conta a melhor história.


(A imagem acima foi copiada do link Marataizes.)