Mostrando postagens com marcador Comunicação Social. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Comunicação Social. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 30 de outubro de 2023

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL (I)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017).

§ 3º  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 5º  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 1º  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/DF.) 

domingo, 17 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 42 e 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (II)

No que tange à publicidade profissional, é vedado ao advogado: 

I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; 

II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; 

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas. 

O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 15 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (X)

Mais apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 39 a 41, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (I)

A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão

Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: 

I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; 

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; 

III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; 

IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; 

V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; 

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39 deste Código de Ética.

As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (II)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 77 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Educação para o Trânsito - Ensino Fundamental | Revista Caminhoneiro

No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Tais campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art 76, CTB.

Obs.: Os dispositivos a seguir foram incluídos pela Lei n° 12.006/2009. A referida lei foi sancionada pelo Presidente Lula, e, dentre outras providências: acrescentou artigos à Lei nº 9.503/1997 (CTB), para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica.

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E, do CTB, para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77 do mesmo código. 

Importante: Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. 

O disposto acima também aplica-se à propaganda comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das modalidades seguintes: rádio, televisão, jornal, revista e outdoor.

Equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. 

Consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; e,

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

Dica: Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B (destacada acima) estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.006, de 29 de Julho de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Revista Caminhoneiro.)

quinta-feira, 18 de julho de 2019

LAWFARE

O que é, como funciona 

Resultado de imagem para lula
Ex-presidente Lula: foi vítima de "lawfare", que o levou à prisão.

Lawfare é uma expressão de origem inglesa, formada pela junção de duas palavras: law (direito) e warfare (guerra), denotando uma disputa desigual.

No mundo do Direito o termo lawfare expressa uma estratégia jurídica de dominação de uma parte em detrimento de outra, consubstanciada pela manifestação dos meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em prejuízo das garantias do investigado. 

A lawfare é um abuso de direito que, em princípio, pode ser empregado tanto pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante), quanto pela defesa.

No campo do Direito Processual Penal, a lawfare, usualmente, é inferida pela constatação do auxílio da mídia (internet, jornal, rádio, revista, TV) aos órgãos de persecução penal estatal. Um exemplo clássico: o processo que ensejou na prisão do ex-presidente Lula. Com a divulgação sistemática do "caso Lula" pela mídia (muitas vezes as informações eram vazadas antes da divulgação oficial...), o órgão acusador se agigantou em relação ao acusado.

Para Alencar e Távora (2017) o acusado, diante dos órgãos de persecução penal, é hipossuficiente, levando-se em consideração a existência de uma forte estrutura policial (investigação preliminar), ministerial (promoção de ação penal e de produção probatória) e judicial (condução do processo penal). Quando a tudo isso, alia-se a força dos meios de comunicação, temos a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa e a lawfare está completa em todos os seus aspectos.

Ainda no que tange à atuação promíscua da mídia, esta tende a enfraquecer de forma ilegítima a imagem do acusado, fragilizando-o e prejudicando-o ainda mais. Explica-se: a exposição covarde e tendenciosa do acusado pode significar uma tentativa baixa e vil de influenciar negativamente a opinião pública e pressionar o Judiciário, em desfavor do acusado. Igualzinho como foi feito no processo contra o ex-presidente Lula...

E o que acontece com os agentes que praticam a lawfare? Depende... Se for num país sério, o processo é anulado; o réu, se tiver sido preso, é solto; e os culpados são, no mínimo, afastados de suas funções. Mas se for aqui no Brasil, é escolhido para Ministro da Justiça... Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 12 de julho de 2019

“Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista”.

Resultado de imagem para paulo henrique amorim

Paulo Henrique Amorim (1943 - 2019): apresentador de TV, blogueiro, empresário e jornalista brasileiro. Fez história na comunicação social brasileira (TV, rádio, jornal e internet) através de coberturas memoráveis: renúncia do presidente Jânio Quadros; posse do presidente norte-americano Bill Clinton; rebelião zapatista no México; e guerra civil em Ruanda (África).


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

ADEUS, PAULO HENRIQUE AMORIM

Jornalista que fazia críticas ao atual governo federal morre de infarto 

Paulo Henrique Amorim: era crítico do Governo Federal e morreu de infarto fulminante. Coincidência?

Faleceu nesta quarta-feira (10/07) o apresentador de TV, blogueiro, empresário e jornalista Paulo Henrique Amorim. Ele tinha 76 anos de idade e sofreu um infarto fulminante.

Apesar de fazer história na comunicação social brasileira (televisão, jornal, rádio e até na internet), Paulo Henrique Amorim tinha sido afastado recentemente do programa que apresentava, na Rede Record. Amorim era crítico contumaz do atual Governo Federal e, apesar de não confirmar oficialmente, a Record teria sofrido pressões políticas para afastar o apresentador.

Mesmo afastado da apresentação do programa de TV, Paulo Henrique Amorim continuava a tecer críticas ao governo federal. E por coincidência, morreu...

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, também costumamos tecer críticas ao atual Governo Federal. Entretanto, para evitar que aconteça conosco a mesma "coincidência" que aconteceu com o nobre jornalista, estamos pensando, seriamente, em parar de tecer críticas ao atual Governo.

Estamos de luto, por Amorim, pela liberdade de expressão, pela democracia...   



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

CONCURSO PARA JORNALISTA

Algumas dicas para quem pretende fazer concurso na área de Comunicação Social


Ora, uma colega me perguntou certa vez por que eu, que sou formado em jornalismo, nunca dei dicas para concursos nesta área... É verdade.

Respondendo ao questionamento dessa colega, e para aqueles que pretendem fazer concurso na área da Comunicação Social, aí vão alguns temas comuns de caírem nos certames:

1. Teorias da comunicação e do Jornalismo: principais escolas e pensadores. 

2. Jornalismo: conceito e princípios éticos. 

3. Linha editorial e orientação ideológica: a pauta como seleção e hierarquização da informação jornalística. 

4. Rotinas produtivas: técnicas de apuração e estruturação do texto jornalístico. 

5. Gêneros e formatos jornalísticos. 

6. Linguagem jornalística. 

7. Técnicas de fotojornalismo. 

8. Planejamento gráfico. 

9. Produção e emissão em Radiojornalismo e telejornalismo. 

10. Jornalismo digital: conceitos, teorias e técnicas de internet e mídias digitais e redes sociais. 

11. Jornalismo e divulgação Científica e jornalismo cultural. 

12. Assessoria de comunicação: atribuições, estrutura e funcionamento em organizações públicas. 

13. Comunicação organizacional: conceitos, técnicas e segmentação de públicos.

14. Código de Ética dos Jornalistas.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 11 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (I)

Entenda as origens e do que se trata

Mussolini e Hitler: utilizaram as tecnologias midiáticas como instrumento de controle social e para se perpetuarem no poder.

INTRODUÇÃO

Chamamos de Teoria da Comunicação ao conjunto de estudos acadêmicos que pesquisam, dentre outros fatores, as origens, os efeitos e o funcionamento do assim chamado fenômeno da Comunicação Social. 

Tais estudos destrincham a comunicação em vários aspectos, a saber: cognitivos, econômicos, históricos, políticos, sociais, tecnológicos. Em que pese o título dessa postagem se referir ao jornalismo, entendemos que a teoria da comunicação também se aplica ao radialismo e ao que entendemos por mídia, como um todo. 

Para alcançar seu intento, a Teoria da Comunicação se vale de outras ciências e áreas do conhecimento, como a Ciência Política, a Economia, a Filosofia, a História, a Sociologia, a Psicologia.

Historicamente, os estudos em Comunicação Social começaram no continente europeu durante os regimes totalitários do nazismo (Alemanha) e fascismo (Itália), principalmente. 

Esses estudos foram fruto da crescente popularização das tecnologias midiáticas, que ocasionaram a exploração das mesmas como instrumento de controle social e perpetuação dos seus utilizadores no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

domingo, 13 de dezembro de 2009

BODE EXPIATÓRIO

PM - DF tenta controlar manifestação e sai como vilã da história...



Foi destaque na imprensa nacional as cenas de policiais militares do Distrito Federal agredindo estudantes que faziam manifestação pacífica pelas ruas de Brasília contra os casos de corrupção envolvendo o governo de José Roberto Arruda. O episódio aconteceu quarta-feira passada (09-12-09).

Dezenas - talvez centenas - de repórteres e “especialistas” fizeram questão de criticar a ação dos policiais e defender a atitude dos estudantes. Nada de novo em eventos desse tipo…

Mas, quem são os vilões dessa história toda? Os estudantes, que estavam exercendo seu direito de protestar contra a roubalheira escancarada que acontece no DF? A imprensa, que estava cumprindo seu papel de mostrar os fatos como e onde eles acontecem? Ou dos policiais, que estavam de serviço e cumprindo ordens superiores?

Para os leigos no assunto, as cenas são explícitas: a polícia, esse órgão truculento que o Estado utiliza para controlar a sociedade, agrediu pobres estudantes indefesos…

Mas eu gostaria de fazer o seguinte levantamento: imagens podem ser manipuladas…

A quem interessaria jogar a culpa na polícia para que o verdadeiro motivo dos protestos, a corrupção do governo Arruda, fosse posto em segundo plano?

Sou suspeito de falar, até porque sou policial militar, mas para os menos entendidos no assunto, o comandante supremo das polícias militares nos estados, são os governadores desses respectivos estados. No caso de Brasília, o próprio governador está atolado até o pescoço em denúncias, fundamentadas, de corrupção. Teria sido ele quem arquitetou aquela operação? Não sei. Só sei que os policiais - digo isso com a experiência de ser PM - ou cumprem ordens ou são, ou presos ou expulsos.

Os policiais cometeram excessos, sim. Mas não com todo esse estardalhaço que está sendo divulgado. Foi noticiado que um coronel agrediu um estudante… Mas as imagens mostram, claramente, que esse coronel agiu em legítima defesa. Bem como diversas outras cenas que foram editadas para mostrarem apenas a polícia "descendo o cassete".

Ora, policial nenhum acorda de manhã, olha para o sol e diz: ‘nossa, que belo dia para bater em estudantes’. O papel da polícia é servir e proteger a sociedade, combatendo a criminalidade, mas também através de ações sócio-educativas.

Alguém jogou a polícia contra a população, deixando aquela como vilã da história. A PM, mais uma vez, é bode expiatório. Bode expiatório para uma imprensa que se acha democrática, mas parece ainda querer inculcar na cabeça dos imbecis que acreditam em tudo o que passa na TV, a ideia de que ainda vivemos numa ditadura. Gente, a ditadura acabou. Vivemos num país democrático e de imprensa livre - embora, algumas vezes tendenciosa.

Como PM, fico revoltado ao constatar que a polícia foi usada como ferramenta política. Como futuro jornalista, fico triste ao saber que meus colegas repórteres não noticiaram a versão, na íntegra, dos policiais que participaram da operação. E como cidadão, puta que pariu! Estão esquecendo que o governador José Arruda é o bandido dessa história, e não a corporação.

Acho que, do jeito que as coisas vão, daqui a pouco vão dizer que os responsáveis pelos escândalos de corrupção no governo de Brasília são os policiais militares do DF. Uma pena…

(A imagem que ilustra esse texto foi copiada do link PM - DF.)

sábado, 4 de julho de 2009

PERGUNTAR OFENDE?

Um exemplo patético, covarde e absurdo de como a imprensa é tratada no nosso país...


Repórter do CQC, Danilo Gentili, é agredido por segurança do Sarney.

“Com licença senhor presidente. Com a sua saída vai mudar alguma coisa? Ou os escândalos vão continuar?” Foram essas as perguntas que o repórter Danilo Gentili fez ao presidente do Senado Federal, senador José Sarney (PMDB - AP), e que despertaram a fúria de um dos seguranças (capangas) do parlamentar.

Era uma manhã de quarta-feira (01-07-09) e dezenas de jornalistas disputavam cada centímetro de espaço na entrada principal do Congresso, também conhecida como Chapelaria. Os jornalistas estavam ali para escutarem de José Sarney esclarecimentos a respeito da denúncia de que um neto do senador estaria intermediando empréstimos consignados entre instituições bancárias e servidores da Casa. Quando o senador chegou, os repórteres foram ao seu encontro. Danilo Gentili fez as perguntas descritas acima e subitamente foi agarrado e empurrado por um segurança de Sarney. O repórter, insistente, tentou se aproximar mais uma vez do presidente do senado. Foi novamente contido pelo segurança, que o derrubou.

G1 > Política - NOTÍCIAS - Repórter de humorístico diz que foi ...

A cena de covardia foi presenciada por dezenas de outros profissionais da imprensa que estavam ali exercendo o direito - resguardado pela Constituição Federal de 1988 - da liberdade de expressão. O episódio serviu, dentre outras coisas, para ilustrar o quanto nossos parlamentares se importam conosco.

Danilo Gentili é um dos repórteres do programa CQC (Custe o Que Custar) que é exibido às segundas-feiras por volta das 22h na emissora Band. José Sarney é presidente do Senado Federal pela terceira vez e já foi presidente do Brasil. É dono de uma carreira política vez por outra abalada por denúncias de corrupção - sempre arquivadas.

A direção da Polícia Legislativa, apesar das imagens de diversos órgãos de imprensa, disse que não houve agressão. O repórter teria se atirado ao solo e o segurança apenas passava por perto no momento. Não precisa ser da NASA para compreender que tal explicação além de patética e mentirosa, é absurda...

Como cidadão e como futuro jornalista confesso que simplesmente me faltam palavras para descrever meu profundo sentimento de repúdio, nojo e indignação com nossos representantes. Meu Deus! A que ponto chegamos. Agredir um profissional símbolo da liberdade de expressão, que é um dos pilares da democracia… A ação do jagunço, quer dizer, segurança, foi o equivalente a rasgar a própria Constituição. Aonde vamos parar? Fico pensando: se agridem um jornalista em frente às câmeras de TV, o que farão com os demais cidadãos que vão até o Senado para protestar?

O caso, como as denúncias de corrupção feitas contra os parlamentares, logo-logo cairá no esquecimento. Fica no ar aquela sensação de impunidade, que acaba com nossas esperanças de construirmos uma nação mais digna e igualitária para todos.

Para o colega Gentili desejo muita força, coragem e determinação para continuar firme e forte na nobre missão de denunciar os desmandos das nossas autoridades (in)competentes. Afinal, ser jornalista num país que ainda sofre com resquícios do coronelismo não é nada fácil. 

Estes, aliás, não foram dias de sorte para os profissionais da comunicação. Primeiro desaprovam a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão, agora nos agridem como a um cachorro sem dono. Acho que escolhi a profissão errada. Ou alguém está escolhendo os políticos errados.


Veja na íntegra o vídeo com a agressão de Gentili e tire suas conclusões.

A música que melhor retrata esse caso é Vossa Excelência, dos Titãs. A banda de rock conseguiu, de forma brilhante, retratar a indignação da sociedade.

(A imagem acima foi copiada do link G1.)