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quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

"É genial festejar o sucesso, mas é mais importante aprender com as lições do fracasso".


Bill Gates (1955 -): autor, empresário, filantropo, investidor e magnata do setor de tecnologia. Principal fundador da Microsoft Corporation, Gates já figurou por quatro vezes consecutivas como homem mais rico do mundo, na lista da revista Forbes. Gênio.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

GUERRA RÚSSIA X UCRÂNIA: CONSEQUÊNCIAS PARA A ECONOMIA BRASILEIRA

Entenda como a instabilidade provocada pela guerra entre os dois países elevará preços e reduzirá as expectativas de crescimento econômico aqui no Brasil.  


Após meses de tensões e ameaças com o Ocidente, a Rússia decidiu atacar a Ucrânia neste 24 de fevereiro de 2022, deflagrando a mais grave crise militar na Europa desde a Segunda Guerra Mundial (1939 - 1945) e colocando o mundo à beira de outra guerra mundial.  

Mas como um conflito armado do outro lado do mundo pode afetar a vida dos brasileiros? No mundo globalizado em que vivemos, as escaramuças locais geram efeitos globais.

Vejamos alguns reflexos que a guerra entre Rússia e Ucrânia pode causar na economia brasileira.

1. AUMENTO DOS PREÇOS DO PETRÓLEO E DO GÁS

A Rússia é um dos maiores produtores mundiais de petróleo e de gás natural. E uma guerra pode prejudicar e até mesmo interromper a produção, afetando diretamente o mercado do produto e seu preço final.  

2. AUMENTO NO PREÇO DOS ALIMENTOS

A Ucrânia, sozinha, responde por cerca de 17% (dezessete por cento) das vendas de milho no mercado mundial, alimento que costuma servir de base na dieta não só de seres humanos, mas também na ração de animais.

Rússia e Ucrânia exportam juntas 30% (trinta por cento) do trigo comprado pelos demais países, outro alimento também básico na dieta do ser humano.

O conflito armado pode causar uma escassez destes alimentos, fazendo o preço dos mesmos, bem como de seus derivados, dispararem.

Além disso, o aumento no preço do petróleo e do gás natural provoca a alta no valor dos combustíveis, encarecendo o transporte dos alimentos e de outros produtos em geral, encarecendo o valor até chegar ao consumidor final.  

3. QUEDA NO PREÇO DAS AÇÕES E ALTA DO DÓLAR

Conflitos armados ou graves crises políticas costumam afetar diretamente papeis de maior risco, como as ações. Em busca de segurança para seus investimentos, para se protegerem da volatilidade, os investidores costumam comprar maciçamente dólar e ouro.

Assim, temos uma fuga de investidores das ações, cujo preço despenca, para o dólar, que sobe. 

4. AUMENTO DA INFLAÇÃO 

Inflação é uma alta generalizada de preços. A guerra entre Rússia e Ucrânia afeta diretamente os preços do petróleo, do gás natural e dos grãos, encarecendo os alimentos também aqui no Brasil.

E mais, o preço das commodities (açúcar, arroz, carvão, cobre, minério de ferro, soja), que já estavam altos, tenderão a continuar subindo.   

Não obstante tudo isso, a indústria brasileira, que já vinha sofrendo com uma persistente escassez mundial de insumos, também sofrerá o impacto da alta do dólar.

5. REDUÇÃO DAS PERSPECTIVAS DE CRESCIMENTO ECONÔMICO

Uma guerra sempre traz consigo a destruição e o temor quanto ao futuro. Dessa feita, a falta de confiança e de segurança dos empresários pode fazer com que estes adiem novos projetos ou expansões, além de enxugarem seus quadros de funcionários (demissão).       

Fonte: Contábeis, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

"Na crise, existem aqueles que se abatem, sentam no chão e choram; e existem aqueles que fabricam e vendem lenços. Nós somos fabricantes de lenços".



Abílio dos Santos Diniz (1936 - ): autor, administrador e empresário brasileiro. Homem de visão, Abílio Diniz é presidente do Conselho de Administração da Península Participações, presidente do Conselho de Administração da BRF, membro dos Conselhos de Administração do Grupo Carrefour e do Carrefour Brasil, e sócio majoritário das Casas Bahia. Também foi sócio da Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui os grupos de supermercados Pão de Açúcar, Extra e Assaí, e a rede de eletros Ponto Frio. Empreendedor de sucesso, permanece na ativa mesmo depois dos 80 anos de idade.    


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segunda-feira, 22 de junho de 2020

"Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez".

Homenagem Ourolux ao trabalhador Thomas Edison | Blog Ourolux

Thomas Alva Edison (1847 - 1931): cientista, empresário e inventor norte-americano. Considerado um dos maiores inventores de todos os tempos, também foi um dos precursores da revolução tecnológica do século XX. Muitas de suas invenções, até hoje, de alguma forma fazem parte do nosso quotidiano, tais como: a bateria de carro elétrico, a câmera cinematográfica, a lâmpada elétrica incandescente e a embalagem a vácuo. 

(A imagem acima foi copiada do link Ourolux.)

domingo, 21 de junho de 2020

"Encare a realidade como ela é e não como você gostaria que fosse".

Jack Welch - Um dos melhores gestores de todos os tempos - Portal ...

John Frances Welch Jr., mais conhecido como Jack Welch (1935 - 2020): autor, consultor, empresário e executivo norte americano. Lendário CEO da General Electric (1981 - 1991), ele foi responsável por implementar diversas transformações na multinacional estadunidense, fazendo o valor de mercado da companhia  saltar de US$ 12 bilhões (de dólares) para US$ 410 bilhões (de dólares). A reestruturação implementada por Jack Welch redundou numa tremenda demissão em massa, o que o fez odiado por inúmeras pessoas. Polêmicas à parte, ele ficou conhecido como um dos grandes pensadores de liderança de todo o século XX, e seus livros Paixão Por Vencer, Jack Definitivo e O MBA da Vida Real tornaram-se verdadeiros clássicos da gestão.  


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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que se refere à manutenção do emprego dos trabalhadores, este é outro ponto nevrálgico abordado pela Lei nº 11.101/2005. A intenção do legislador, ao tutelar tal matéria, é responder aos anseios sociais. Em que pese a Lei de Recuperação e Falência (LRF) não cuidar da manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados do empresário em crise, deve-se salientar que a referida lei, em seu artigo 45, § 2º, concedeu importante tutela ao empregado. 

Explica-se: durante a assembleia para a apreciação do plano de recuperação, a LRF estabelece que, os votos, na classe trabalhista, serão computados apenas por cabeça, independentemente do valor do respectivo crédito. Assim, o peso do voto de todos os credores da classe trabalhista será o mesmo, pois o legislador entendeu que para a apreciação desta matéria, deveria ser dispensado um tratamento equânime entre os empregados.    

Quando trata dos interesses dos credores, o legislador quis mostrar que a LRF se preocupa com aquela classe essencial na manutenção e, muitas vezes, no financiamento da empresa no mercado: os credores. Registre-se, inclusive, que muitos credores são, também, empresários. Portanto, ao proteger os interesses dos credores a Lei de Recuperação e Falência, de maneira direta, acaba tutelando outras empresas, às quais, sem esta proteção, poderiam entrar num processo de insolvência, provocando um processo de “quebradeira” generalizada, como num “efeito dominó”.

A tutela dos interesses dos credores é verificada, por exemplo, quando a LRF estabelece os critérios para deliberação e aprovação do plano de reorganização empresarial. Qualquer credor poderá, por exemplo, manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55); e mais: caso haja objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56).


Outro “poder” concedido pela Lei nº 11.101/2005 ao credor é com relação à falência do devedor, que poderá ser requerida, dentre outros, por qualquer credor (art. 97, inciso IV).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Negócios em Movimento.)

terça-feira, 29 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No que tange à falência direcionada à sociedade em conta de participação, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 96) faz as seguintes considerações no livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”:

a) a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) reuniu, dos arts. 986 ao 996, as chamadas sociedades não personificadas, as quais compreendem a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Desta feita, de acordo com o que estipula o art. 986, do mesmo diploma legal, a ambas as sociedades aplicam-se, subsidiariamente e no que com o contrato social forem compatíveis, as normas da sociedade simples;

b) o Código Civil também cuida da falência na sociedade em conta de participação. De acordo com o que dispõe o art. 994, § 2º, CC: “A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (grifo nosso);

c) a quebra do sócio participante da sociedade em conta de participação sujeitará o contrato social às normas que regulam os efeitos da falência nos chamados contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º, CC). Vale salientar que esta hipótese não extingue, necessariamente, a sociedade. Pode vir a ser liquidada apenas a parte do respectivo sócio participante falido;

d) ainda no que se refere à quebra do sócio participante, não se descarta a decretação de falência da própria sociedade se ela operar de fato como sociedade empresária. Isso ocorre, por exemplo, se o sócio participante infringir o disposto no parágrafo único, do art. 993, do Código Civil: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier” (grifo nosso).



Fonte: 

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital.

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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sábado, 19 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADES IRREGULARES (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.

Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência. 

Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos principais: 

I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais, principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil; 

II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural ou sociedade simples; 

III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular, passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia sociedade comercial versus sociedade civil; e, 

IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.


Fonte: 
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital;


Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 8 de outubro de 2019

"Curiosidade é a chave para a criatividade".

Ver a imagem de origem
Akio Morita: segurando um dos muitos produtos da marca Sony.

Akio Morita (1921 - 1999): autor, empresário, ex-militar e inventor japonês. Foi co-fundador da Sony Corporation.


(A imagem acima foi copiada do link Grandes Pymes.)

domingo, 11 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O plano especial de recuperação previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) nada mais é do que um tratamento jurídico diferenciado, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). Está disciplinado nos arts. 70 a 72 da referida lei e, de maneira geral, representa uma faculdade colocada pelo legislador à disposição dos microempresários e dos empresários de pequeno porte. 

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A lei define que tanto a ME, quanto a EPP, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem tal intenção na petição inicial. O plano especial de recuperação será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

Dentre outras condições, o plano especial de recuperação terá as seguintes condições:

a) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, executados ou decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Tais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;

c) preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização, por parte do juiz, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Tal exigência será tomada depois de ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores.

Importante salientar que o pedido de recuperação judicial embasado em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição, tampouco das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Caso o devedor, microempresário ou empresário de pequeno porte, opte pelo pedido de recuperação judicial baseado no plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72, da LRF, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. 

O juiz concederá a recuperação judicial, se atendidas as demais exigências trazidas pela LRF. Existindo objeções de credores, os quais sejam titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos na lei, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor. As referidas objeções devem ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.


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quinta-feira, 11 de julho de 2019

ADEUS, PAULO HENRIQUE AMORIM

Jornalista que fazia críticas ao atual governo federal morre de infarto 

Paulo Henrique Amorim: era crítico do Governo Federal e morreu de infarto fulminante. Coincidência?

Faleceu nesta quarta-feira (10/07) o apresentador de TV, blogueiro, empresário e jornalista Paulo Henrique Amorim. Ele tinha 76 anos de idade e sofreu um infarto fulminante.

Apesar de fazer história na comunicação social brasileira (televisão, jornal, rádio e até na internet), Paulo Henrique Amorim tinha sido afastado recentemente do programa que apresentava, na Rede Record. Amorim era crítico contumaz do atual Governo Federal e, apesar de não confirmar oficialmente, a Record teria sofrido pressões políticas para afastar o apresentador.

Mesmo afastado da apresentação do programa de TV, Paulo Henrique Amorim continuava a tecer críticas ao governo federal. E por coincidência, morreu...

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, também costumamos tecer críticas ao atual Governo Federal. Entretanto, para evitar que aconteça conosco a mesma "coincidência" que aconteceu com o nobre jornalista, estamos pensando, seriamente, em parar de tecer críticas ao atual Governo.

Estamos de luto, por Amorim, pela liberdade de expressão, pela democracia...   



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 15 de abril de 2019

DECRETO Nº 4.829/2003 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário ao Decreto nº 4.829/2003, que criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr. Texto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.  



O artigo 1º do referido decreto elenca as atribuições do assim criado Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr. Ao todo são nove atribuições, que vão desde atividades relativamente simples, como aprovar o seu regimento interno (IX), até outras mais complexas, como estabelecer diretrizes estratégicas concernentes ao uso e ao desenvolvimento da Internet no Brasil. Todavia, por tratar-se de assunto de tamanha relevância, o legislador poderia ter se detido mais neste artigo e aumentado um pouco mais o rol das atribuições do comitê.

O artigo 2º enumera os titulares (com seus respectivos suplentes) que integrarão o CGIbr. Neste ponto o legislador fez questão de propor uma composição bastante heterogênea, privilegiando, inclusive, representantes da sociedade civil (empresários,  pessoas da comunidade científica e ligadas ao terceiro setor). Uma atitude louvável e democrática por parte do legislador, apesar de não excluir os cargos burocráticos (de origem política).

O artigo 5º dispõe a forma como o setor empresarial deve ser representado no Comitê Gestor da Internet no Brasil. Vale salientar que o legislador foi bem democrático ao estender a participação no comitê desde os provedores de acesso à internet, até a indústria envolvida no setor. Outro ponto que também merece elogio é o fato de cada segmento do empresariado indicar seus representantes por meio de eleição, feita de forma não-secreta. Tal processo, diga-se de passagem, além do caráter democrático, obsta eventuais fraudes.

O artigo 7º, assim como o artigo 5º, também descreve a escolha de representantes para o CGIbr, através de eleição não-secreta, só que desta vez para a indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica. A escolha democrática de pessoas dessas duas áreas tem um significado estratégico, e o legislador se preocupou com isso. Uma sociedade que se pretenda desenvolver e evoluir deve dar valor aos campos da ciência e da tecnologia.



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sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - MEI, ME, EPP

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Para ser um microempreendedor individual (MEI), é necessário faturar hoje até R$ 81.000,00 por ano - R$ 6.750,00 por mês -, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Conta com no máximo dez empregados.

Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

"Nós negociamos como iguais, por consentimento mútuo, para mútua vantagem, e eu tenho orgulho de cada centavo que ganhei dessa maneira".



Ayn Rand (1905 - 1982): dramaturga, escritora, filósofa e roteirista de origem judaica. Nasceu na Rússia, mas se naturalizou norte-americana. O trecho acima é da obra A Revolta de Atlas, que demonstra a fala de um empresário. Ayn Rand é tida como uma das autoras mais influentes dos Estados Unidos.


(A imagem acima foi copiada do link Campus Course.)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

INTERVENCIONISMO, UMA ANÁLISE ECONÔMICA (Fragmento)


"Quando os que se autodenominam 'progressistas' usam a palavra lucro, o fazem enfurecidos e raivosos. para eles o ideal seria que não existisse o lucro.

O empresário deveria servir o povo altruisticamente, em vez de tentar obter lucros. Deveria não ter lucro ou se contentar com uma pequena margem sobre os seus custos. 

Nenhuma objeção é feita se ele tiver que suportar prejuízos. (grifo nosso)

Mas a motivação para o lucro da atividade empresarial é precisamente o que dá sentido e significado, orientação e direção à economia de mercado baseada na produtividade privada dos meios de produção.

Eliminar a motivação pelo lucro equivale a transformar a economia de mercado numa completa desordem".


Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. 



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quinta-feira, 3 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (I)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

Contratualidade: uma das características da LTDA que torna deste tipo societário
o mais comum na praxe empresarial brasileira.


PRÓLOGO

Ela é o tipo de sociedade mais utilizado na praxe comercial brasileira. Representa mais de 90% dos registros societários no Brasil. Sua preponderância no meio empresarial deve-se a duas características: contratualidade e limitação de responsabilidade dos sócios

Tais características fazem dela um tipo societário muito atraente para médios e pequenos empreendimentos. Ela é a SOCIEDADE LIMITADA.




Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em: https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (II)

Mais dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



FINALIDADES

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas na Lei do Registro público e Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94), será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades (Lei nº 8.934/94, art. 1º):

- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; e
- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio (tradutor, corretor e leiloeiro), bem como ao seu cancelamento.

Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente do seu objetivo - salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).

Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo (art. 2º, P.U)


(A imagem acima foi copiada do link Aqui Notícias.)