Mais dicas importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Art. 55. (VETADO).
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
Obs.: Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 55-A, e o Art. 55-B foram revogados pela Lei nº 14.460, de 2022.
Art. 55-C. A ANPD é composta de:
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V - (revogado);
V-A - Procuradoria; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.
Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.
Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Obs.: o referido artigo trata das situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego).
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.
Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.
Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.
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