segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XVIII)


34 Morte de Moisés - 1 Então Moisés subiu das estepes de Moab ao monte Nebo, ao pico do Fasga, que fica na frente de Jericó. 

E Javé lhe mostrou toda a terra: desde Galaad até Dã, 2 todo o Neftali, a terra de Efraim e Manassés, toda a terra de Judá até o mar Mediterrâneo, 3 o Negueb, o distrito da planície de Jericó, cidade das palmeiras, até Segor.

4 E Javé falou a Moisés: "Essa é a terra que prometi a Abraão, Isaac e Jacó, quando eu disse: 'Eu darei à sua descendência'. Eu estou lhe mostrando essa terra, mas você não atravessará até ela".

5 E Moisés, servo de Javé, morreu aí mesmo, na terra de Moab, conforme a palavra de Javé.

6 Foi sepultado no vale, na terra de Moab, na frente de Bet-Fegor. Até hoje, ninguém sabe onde fica a sepultura dele.

7 Moisés tinha cento e vinte anos quando morreu. Sua vista não tinha enfraquecido, nem se esgotara seu vigor.

8 Os israelitas choraram por Moisés, nas estepes de Moab, durante trinta dias, até que terminou o luto por Moisés.

9 Josué, filho de Nun, estava repleto do espírito de sabedoria, pois Moisés havia imposto as mãos sobre ele. E os israelitas obedeceram a Josué, agindo conforme Javé tinha ordenado a Moisés.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 34, versículo 01 a 09 (Dt. 34, 01 - 09).

Explicando Deuteronômio 34, 01 - 09.

O mistério que cerca a morte e sepultamento de Moisés parece ter finalidade bem clara: o povo não deve mitizar ou adorar a figura de seus líderes, mas assumir o processo de sua própria história.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 237.

(A imagem acima foi copiada do link Sétimo Dia.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (II)

Continuamos hoje o estudo e a análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Vamos falar do tópico DO PLANEJAMENTO.


DO PLANEJAMENTO 

Do Plano Plurianual 

Este tópico foi vetado. 

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias 

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: 

I - disporá também sobre: 

a) equilíbrio entre receitas e despesas

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; 

As alíneas "c" e "d" foram VETADAS. 

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 

Os incisos II e III foram VETADOS. 

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Vide ADI 7064¹) 

§ 2º O Anexo conterá, ainda: 

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 

IV - avaliação da situação financeira e atuarial

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; 


V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:    

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;    

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;    

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);    

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;  

  


V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.    

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.   

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

1. A ADI 7064 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no STF para questionar as Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que mudaram o regime de pagamento de precatórios, dívidas do poder público, alegando inconstitucionalidade formal (fatiamento legislativo) e material (postergação de pagamentos, compensações, etc.). O STF declarou inconstitucionais partes das emendas, invalidando o teto de gastos para precatórios e a compensação unilateral de dívidas, determinando o pagamento da dívida acumulada e permitindo créditos extraordinários para quitação, impactando o cumprimento das obrigações da União.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Ginebra Bellucci.) 

ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

Dicas para trabalhadores, cidadãos e concurseiros de plantão


Uma sentença trabalhista transitada em julgado só pode ser anulada por Ação Rescisória, não por ação anulatória comum, e apenas nas hipóteses legais.

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina. Verbis:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

 

Já de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), temos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 

IV - ofender a coisa julgada; 

V - violar manifestamente norma jurídica; 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

I - nova propositura da demanda; ou 

II - admissibilidade do recurso correspondente. 

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

 

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (...)  

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. 

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

 

Portanto, as principais hipóteses para Ação Rescisória (Art. 966 CPC / Art. 836 CLT), são:

Corrupção/Prevaricação: Juiz agiu por interesse próprio ou contra a lei.

Incompetência Absoluta: Decisão proferida por juízo sem competência legal.

Dolo/Coação/Fraude: Parte vencedora agiu com dolo, coação, simulação ou colusão para fraudar a lei.

Violação Manifesta de Norma Jurídica: Decisão contraria frontalmente a lei (ex: Súmulas do TST).

Erro de Fato: Descoberta de fato novo ou erro na avaliação de prova existente.

Prova Nova: Descoberta de prova nova após o trânsito em julgado.

Acordo Homologado: Fraude no acordo homologado, com dolo ou simulação entre as partes. 

Importante:

Diferença para Ação Anulatória comum e Querela Nullitatis

Ação Anulatória: É para vícios que invalidam atos processuais (como falta de citação válida, gerando nulidade absoluta), não para desconstituir a sentença em si após o trânsito em julgado, que só se faz por Rescisória.

Querela Nullitatis: Em casos de nulidade insanável (ex: ausência de citação válida), o ato é considerado inexistente, podendo ser atacado a qualquer tempo, sem prazo. 

Em resumo:

Para anular uma sentença trabalhista já transitada em julgado, o remédio é a Ação Rescisória, não a ação anulatória, e ela deve se basear nas hipóteses taxativas da lei, dentro do prazo de 2 anos, com exceção de nulidades insanáveis (querela nullitatis).


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha y Hattie Grace.)

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XVII)


33 23 Sobre Neftali ele diz:

Neftali é saciado de favores

e repleto das bênçãos de Javé:

ele toma posse do mar e do sul.

24 Sobre Aser ele diz:

Abençoado seja Aser entre os filhos,

seja ele o favorito entre os irmãos,

e banhe seu pé no óleo.

25 De ferro e bronze sejam suas trancas,

e sua força dure como seus dias.

26 Ninguém é como o DEUS de Jesurun:

ele cavalga o céu em seu auxílio

e as nuvens, com sua majestade.

27 O DEUS de outrora é o seu refúgio;

aqui embaixo, ele é o braço eterno

que expulsa o inimigo de sua frente,

e vai dizendo: "Destrua!"

28 Israel repousa em segurança;

a fonte de Jacó fica separada,

numa terra de trigo e vinho,

sob um céu que destila orvalho.

29 Feliz de você, Israel!

Quem é como você, povo salvo

por Javé?

Ele é o escudo que o protege

e a espada que o conduz à vitória.

Seus inimigos vão querer adular você,

mas você lhes pisará nas costas.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 23 a 29 (Dt. 33, 23 - 29)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Vamos falar a respeito das disposições preliminares, mormente algumas definições, que julgamos importantes para a compreensão da referida Lei.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

§ 3º Nas referências: 

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 


Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; 

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;      

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 

a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;         

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19. 

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XVI)


33 16b Que o favor daquele que habita 

na sarça

desça sobre a cabeça de José,

sobre a fronte do escolhido

entre seus irmãos.

17 Ele é seu touro primogênito

e a glória lhe pertence.

Seus chifres são chifres de búfalo:

com eles investe contra os povos

até as extremidades da terra.

São estas as miríades de Efraim

e estes os milhares de Manassés.

18 Para Zabulon ele diz:

Seja feliz em suas expedições, Zabulon,

e você, Issacar, em suas tendas.

19 Sobre a montanha

onde os povos invocam,

eles oferecem sacrifícios de justiça,

pois exploram as riquezas do mar

e os tesouros escondidos na areia.

20 Sobre Gad ele diz:

Abençoado aquele que amplia Gad.

Ele se agacha como leoa,

destroçando braços e crânio.

21 Ele escolheu para si os primeiros frutos,

a parte reservada ao chefe.

Tornou-se chefe do povo,

executando a justiça de Javé

e suas normas sobre Israel.

22 Sobre Dã ele diz:

Dã é um filhote de leão,

que salta de Basã. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 16b a 22 (Dt. 33, 16b - 22).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)