segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (VIII)


4 Travessia para um novo sistema de vida (II) -  11 Quando todos acabaram de atravessar, atravessou também a arca de Javé, e os sacerdotes se colocaram diante do povo.

12 À frente dos israelitas atravessaram os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés, em ordem de batalha, conforme Moisés lhes havia ordenado.

13 Cerca de quarenta mil homens de guerra, armados, atravessaram à frente de Javé para o combate, em direção à planície de Jericó. 

14 Nesse dia, Javé engrandeceu a Josué diante de todo o Israel, para que o respeitassem, da mesma forma que haviam respeitado a Moisés enquanto viveu.

15 Javé disse, então, a Josué: 

16 "Mande que os sacerdotes que leva a arca do testemunho subam do Jordão".

17 Josué ordenou aos sacerdotes: "Subam do Jordão".

18 Quando os sacerdotes, que levavam a arca da aliança de Javé, subiram do meio do Jordão, assim que a sola dos pés dos sacerdotes tocou a terra seca, as águas do Jordão voltaram para o lugar e correram como antes, cobrindo inteiramente as duas margens.

19 O povo atravessou o Jordão no dia dez do primeiro mês e acampou em Guilgal, no extremo leste de Jericó.

20 Josué colocou em Guilgal as doze pedras que haviam tirado do Jordão, 21 e disse aos israelitas: 

"Amanhã, quando os filhos de vocês perguntarem aos pais o que significam essas pedras, 22 vocês dirão a eles: 'Israel atravessou o Jordão a pé enxuto.

23 Javé seu DEUS secou a água do Jordão diante de vocês, até que tivesse atravessado, da mesma forma como Javé seu DEUS fez com o mar Vermelho, que ele secou diante de nós, até que tivéssemos atravessado.

24 Isso aconteceu para que todos os povos da terra saibam como é forte a mão de Javé, a fim de que vocês temam sempre a Javé seu DEUS'". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 04, versículo 11 a 24 (Js. 04, 11 - 24)

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)   

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XV)

Outros aspectos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuaremos estudando o tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, itens Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito e Da Recondução da Dívida aos Limites.


Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito 

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: 

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo¹; 

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição², acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1° deste artigo

§ 1° As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: 

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; 

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; 

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; 

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. 

§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. 

§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. 

§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. 

§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput

§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites

§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 


Da Recondução da Dívida aos Limites 

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. (Dica: Este artigo já caiu em prova.)

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º³

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo

§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária

§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

*                *                *

1. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

2. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

3. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Rae Lil Black.)