segunda-feira, 8 de abril de 2019

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019 - O QUE SÃO E QUAIS OS TIPOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXISTEM

“Refletir sobre Políticas Públicas é importante para entender a maneira pela qual elas atingem a vida cotidiana, o que pode ser feito para melhor formatá-las e quais as possibilidades de se aprimorar sua fiscalização”, este é um dos itens do capítulo “ver” do texto base da Campanha da Fraternidade (CF) 2019, que traz como temática: Fraternidade e Políticas Públicas inspirada pelo versículo bíblico: “Serás libertado pelo direito e pela justiça” (Is 1, 27).
Segundo o documento, as políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras leis. O item 20 do documento destaca que Políticas Públicas representam soluções específicas para necessidades e problemas da sociedade. “Ela é a ação Estado, que busca garantir a segurança e a ordem, por meio da garantia dos direitos”, diz o texto.
Essa participação direta da sociedade na elaboração e implementação de Políticas Públicas está garantida na Constituição Federal de 1988 que prevê a participação popular em conselhos deliberativos que estão divididos em quatro áreas: criança e adolescente; saúde; assistência social e educação.
Todos esses conselhos funcionam a nível sejam eles municipal, estadual e federal. O objetivo desta campanha é “estimular a participação em políticas públicas, à luz da Palavra de Deus e da Doutrina Social da Igreja para fortalecer a cidadania e o bem comum, sinais da fraternidade”.
(...)
E quando se fala Políticas Públicas são vários segmentos: Além das sociais que são as que mais ganham destaque, tem as áreas da educação, habitação, previdência social, as macroeconômicas, que englobam assuntos fiscais, monetários, cambiais, industriais e comerciais e a administrativa que envolve ações de democracia e participação social. Também existem os tipos de Políticas Públicas específicas ou setoriais como as do Meio Ambiente, Cultura, Agrárias, Direitos Humanos, Mulheres, negros, Jovens e outras tantas.
“Nesse sentido, importante a presença da Igreja católica, por meio do clero e dos leigos, na busca, na participação e na resolução dos problemas sociais e em todo processo de formulação das Políticas Públicas”, afirma o texto do item 27 do capítulo “ver”.

Fonte: CNBB.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Competência extraordinária                                                                                           
CF, ART. 154, II: A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Analisando o dispositivo acima:

Iminência ou guerra externa: é estranho, mas o texto constitucional não faz referência a guerra externa declarada. O legislador não o fez por um motivo óbvio: a declaração de guerra é o último ato de uma nação diante de uma agressão externa, uma medida drástica. Por outro lado, os períodos que antecedem os conflitos podem perdurar, o que exigem do país provisões de porte, para provável utilização futura, o que demanda vultosas fontes de recursos, dentre as quais, os tributos.

Impostos: não significa a instituição de um tributo denominado “imposto extraordinário de guerra", mas da possibilidade de instituição de vários impostos com esse nomen juris, até mesmo, concomitantemente, ou seja, em caso de guerra, a União pode instituir tantos impostos extraordinários quantos forem necessários para enfrentar a situação de anormalidade.

Compreendidos ou não na competência da União: não escapa do alcance desse tipo de exação nenhuma situação jurídica, mesmo aquelas que já são tributadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Em virtude da gravidade da situação que enseja sua aplicação, a liberdade dada ao legislador foi amplíssima. Permite-se, inclusive, nessa situação rara e excepcional, a ocorrência de dupla tributação. Por exemplo: pode o imposto extraordinário repetir o IPTU, sendo cobradas do contribuinte duas exações distintas sob o mesmo fundamento econômico, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Uma, como de praxe, destinada ao Município; outra, referente ao imposto extraordinário.

Supressão gradual: esses impostos são eminentemente temporários e vinculados às causas de sua criação.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;



ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)