terça-feira, 31 de março de 2020

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (I)

... acontece merda, simples assim. (Desculpa aos recalcados, mas é a mais pura verdade.)

Pombos e poucas pessoas na praça do Duomo, a principal de Milão, deserta devido ao coronavírus.
Praça do Duomo: principal ponto turístico de Milão, praticamente deserta devido ao Covid-19. A Itália não deu a devida importância para o vírus e agora sofre as consequências... o Brasil pode se encaminhar para o mesmo destino.

A Itália pagou/está pagando um alto preço ao resistir às medidas de isolamento social, sugeridas para conter o coronavírus (Covid-19). Para proteger a economia e evitar que a mesma desacelerasse, o Governo italiano teceu críticas contra prefeitos e governadores, por supostamente espalharem o caos ao defenderem as quarentenas. Igualzinho ao que o idiota do presidente brasileiro está fazendo.

A resposta veio rápido e implacável: três dias depois o número de mortes na Itália dobrou, passando das sete mil vítimas. Agora, enquanto esta postagem está sendo feita, o número de mortos naquele país já superou a casa dos dez mil. Isso mesmo, caros leitores, mais de dez mil vidas inocentes foram ceifadas porque políticos babacas colocaram interesses econômicos acima da saúde e do bem-estar das pessoas...

O imbecil do presidente do Brasil (até rimou...) disse que o coronavírus era só uma 'gripezinha'. Os italianos também trataram assim a maior pandemia da história recente da humanidade, e olha no que deu. O país hoje lidera o ranking de mortes por Covid-19 em todo o mundo. Superou, com folga, a própria China, país onde surgiu a doença e que conta com uma população de 1,386 bilhão (um bilhão, trezentos e oitenta e seis milhões de habitantes) - a Itália tem uma população de cerca de 60 milhões de pessoas.

Pois é, caros leitores, esse tipo de desastre acontece quando a política quer ir contra à Ciência, ou contra o senso comum...

Depois que a merda estava feita, um político italiano veio a público pedir desculpas pelas medidas erradas que eles tomaram. Pelo menos ele foi humilde, mas o presidente brasileiro, nem isso é...

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 torcemos que esses dias sombrios trazidos com o coronavírus cheguem logo ao fim. Da mesma forma, também queremos que os mandados desses políticos populistas, imbecis, babacas e idiotas - italianos e brasileiros - também cheguem logo ao fim.

Acharam que fui rude? Pelo menos não desejei que tais políticos morressem. Eles bem que mereciam... ou, quem sabe, pegar uma 'gripezinha' do Covid-19?...


Fonte: El País, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link El País.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos a respeito da avaliação na penhora, arts. 870 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

A avaliação será feita pelo oficial de justiça. No entanto, sendo necessários conhecimentos especializados e se o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. Assim sucedendo, o juiz fixará prazo não superior a 10 (dez) dias para que o avaliador entregue o laudo.

Todavia, a avaliação não se procederá nos seguintes casos:

I - uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra. (Obs. 1: neste caso, a avaliação poderá, sim, ser realizada quando houver fundada dívida do juiz quanto ao real valor do bem.);

II - se referir a títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de créditos negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia - a cotação do dia será comprovada através de certidão ou publicação no órgão oficial; e,

IV - tratando-se de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

A avaliação feita pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora; já a perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo pelo juiz. Em qualquer hipótese, deve ser especificado: a) os bens, com suas respectivas características e o estado em que se encontrem; e, b) o valor dos bens.

Obs. 2: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao perito, quando da avaliação dos bens do espólio (art. 631, CPC). 

Tratando-se de imóvel, quando este for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será feita em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. 

Feita a avaliação e, sendo a hipótese, apresentada proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de março de 2020

O POBRE NÃO FICARÁ FRUSTRADO


1 Do mestre de canto. Para oboé e harpa. Salmo. De Davi.

2 Javé, eu te agradeço de todo o coração,
proclamando todas as tuas maravilhas!

3 Eu me alegro e exulto em ti,
e toco ao teu nome, ó Altíssimo!

4 Meus inimigos voltam atrás,
tropeçam e somem da tua presença.
5 Porque defendeste a minha causa e direito:
sentaste em teu trono de justo juiz.
6 Ameaçaste as nações, destruíste o injusto,
para todo o sempre apagaste o nome dele.
7 O inimigo acabou em ruínas para sempre,
arrasaste as cidades, e a lembrança dele sumiu.

8 Eis que Javé sentou-se para sempre,
firmou o seu trono para o julgamento.

9 Ele julga o mundo com justiça
e governa os povos com retidão.

10 Que Javé seja fortaleza para o oprimido,
fortaleza nos tempos de angústia.

11 Em ti confiam os que conhecem o teu nome,
pois não abandonas os que te procuram, Javé.

12 Toquem para Javé, que habita em Sião;
contem entre os povos as suas façanhas:
13 ele vinga o sangue derramado, ele se lembra,
e não se esquece jamais do clamor dos pobres.

14 Piedade, Javé! Olha a minha aflição!
Levanta-me das portas da morte,
15 para que eu proclame os teus louvores,
e exulte com a tua salvação
junto às portas da capital de Sião!

16 Os povos caíram na cova que fizeram,
no laço que ocultaram prenderam o pé.
17 Javé apareceu fazendo justiça,
apanhou o injusto em sua manobra.

18 Que os injustos voltem ao túmulo,
os povos todos que se esquecem de DEUS!
19 Pois o indigente não será esquecido para sempre,
e a esperança dos pobres jamais se frustrará.

20 Levanta-te, Javé, que o mortal não triunfe!
Que os povos sejam julgados na tua presença!
21 Infunde neles o medo, Javé:
saibam os povos que são homens mortais!


Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 9 (Sl 9).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, arts. 851 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Não se procederá a uma segunda penhora, a menos que:

I - a primeira penhora seja anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; e,

III - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Lembrando que, de acordo com o art. 874, inciso II, do CPC, o juiz poderá após a avaliação do bem e a requerimento do interessado - ouvida a parte contrária, obviamente -, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, na hipótese de o valor dos bens penhorados ser inferior ao crédito do exequente. 

Por outro lado, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, tais como veículos automotores, metais e pedras preciosas; e, b) houver manifesta vantagem.

Quando qualquer das partes requerer alguma das medidas referentes à modificação da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra parte, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. O juiz decidirá de plano toda e qualquer questão suscitada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JAVÉ, O JUSTO JUIZ

1 Lamentação. De Davi. Ele a cantou para Javé, a propósito de Cuch, o benjaminita.

O jovem Davi: confiou em DEUS e venceu todos os desafios. 

2 Javé, meu DEUS, eu me abrigo em ti!
Salva-me dos meus perseguidores todos!
Liberta-me!

3 Que não me apanhem, como um leão,
e me estraçalhem, e ninguém me liberte!

4 Javé, meu DEUS, se eu fiz alguma coisa...
se cometi alguma injustiça,
5 se paguei com o mal a quem me fez o bem,
se poupei sem razão a quem me oprimiu,
6 que o inimigo me persiga e alcance!
Que me pisoteie vivo por terra
e aperte o meu ventre contra a poeira!

7 Levanta-te, javé, com tua ira!
Ergue-te contra o abuso dos meus opressores!
Acorda, meu DEUS!
Decreta um julgamento!

8 Que a assembleia dos povos te cerque;
assenta-te sobre ela, no mais alto.

9 - Javé é o juiz dos povos. -
Julga-me, Javé, conforme a minha justiça,
e segundo a minha inocência.

10 Põe fim à maldade dos injustos
e apóia o justo,
pois tu sondas corações e rins, (Jr 11, 18-20)
ó DEUS justo!

11 Quem me protege é DEUS,
que salva os corações retos.

12 DEUS é um justo juiz,
DEUS ameaça a cada dia.

13 Se não se convertem, ele afia a espada,
estica o arco e aponta;
14 prepara suas armas que matam,
aponta suas flechas de fogo.

15 Vejam: o injusto concebeu a injustiça,
está prenhe de ganância
e dá à luz a mentira.

16 Ele cava e aprofunda um buraco,
e acaba caindo na cova que fez!

17 Sua ganância se volta contra ele,
sua violência lhe recai na cabeça!

18 Eu agradeço a Javé a sua justiça,
e canto ao nome de Javé Altíssimo.


Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 7 (Sl 7).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;

IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).

É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.

Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

POR QUE OS ÍMPIOS PROSPERAM?


18 Javé me ensinou e me fez compreender as intrigas que eles faziam. 

19 Como um cordeiro manso eu estava sendo levado para o matadouro. Eu não percebia que eles estavam tramando contra mim, dizendo: "Vamos derrubar esta árvore enquanto está verde, vamos tirá-la da terra dos vivos, e que o seu nome nunca mais seja lembrado!"

20 Tu, porém, Javé dos exércitos, és um juiz justo. Tu sondas os rins e o coração. Que eu possa ver a tua vingança contra eles, pois a ti confio a minha causa.

Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Jeremias, capítulo 11, versículos de 18 a 20 (Jr 11, 18 - 20).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 27 de março de 2020

FORÇA, ITÁLIA!!!

Italy Shows Just How Crazy Coronavirus Panic Can Get – News Parliament

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, gostaríamos de agradecer aos italianos pelo elevado número de acessos realizados no blog nos últimos dias. Do número total de acessos, a Itália tem sido o terceiro país que mais visita nosso blog, logo atrás do Brasil (primeiro) e EUA (segundo), superando Rússia (quarto) e Portugal (quinto).

Atualmente, a Itália passa por uma grave crise nacional, resultante do elevado número de pessoas mortas, vítimas da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). Em virtude disso, a Itália é hoje o país com maior número de vítimas fatais provocados pelo Covid-19.

De toda forma, gostaríamos de desejar, também, ao povo italiano, coragem, força, paciência e fé. Os italianos, ao longo de sua história milenar, já enfrentaram guerras, revoluções, ataques externos, desastres naturais e um infindável número de crises piores do que esta que estão passando.

Torcemos e desejamos que estes dias sombrios não passem de uma triste lembrança, e que a Itália volte aos seus dias áureos, servindo de modelo e exemplo para todas as nações do mundo.

FORÇA, ITÁLIA!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Eu só bebo, jogo e transo. Mas sou bom nos três".

Two and a Half Men - Ein Sarg ist keine Sonnenbank - ProSieben
Emílio e Charlie em Dois Homens e Meio: melhores amigos no seriado, eles são irmãos de verdade na vida real.

Frase do personagem Andy (Emílio Estevez) para Charlie Harper (Charlie Sheen), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Lubrificante do diabo. 


(A imagem acima foi copiada do link ProSieben.)

"Seja medroso quando todos são gananciosos e ganancioso quando todos são medrosos".


Warren Buffett (1930): autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Já foi citado na lista da revista Forbes como o homem mais rico do mundo. Atualmente ocupa a terceira posição, logo atrás de Jeff Bezos e Bill Gates. Por seus conselhos certeiros sobre investimentos, recebeu o apelido de Oráculo de Omaha

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 26 de março de 2020

"Crise financeira é apenas dinheiro mudando de mãos".


Sir Hob


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, art. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.

Neste ponto, interessante registrar o disposto no art. 805, do CPC, verbis:

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravosos para o executado. (Obs.: Se o exequente lançar mão de meio mais gravoso estará incorrendo em abuso de direito processual.) 


Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Também merece ser citada a Súmula 417/STJ: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

Lembrando ainda que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou parte dele, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390, do Código Civil).

Quando ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. Assim, perde o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 

Tal medida só terá eficácia em relação a terceiros a partir do momento da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.  

Ainda no caso de imóveis, o exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.  

Complementando o entendimento do parágrafo anterior, vale salientar que, segundo o art. 1.391, do CC, o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 25 de março de 2020

QUARESMA (II)

Simbolismo da Quaresma nas Sagradas Escrituras

Quaresma Tempo de Conversão | Arquidiocese de Belém

Na Bíblia Sagrada, temos o número quarenta em diversas passagens:

I - No Antigo Testamento, Livro de Gênesis (capítulos 7 e 8), temos o dilúvio, o qual dura quarenta dias e quarenta noites. Noé permanece com sua família e os animais na arca, sobrevivendo à catástrofe. Depois que as águas começam a baixar e a arca encalha sobre os Montes Ararat, no fim de quarenta dias Noé abre a claraboia que tinha feito na arca e solta um corvo e uma pomba para ver se as águas tinham secado sobre a terra;

II - No Livro do Êxodo (capítulo 24), Moisés permanece no Monte Sinai, durante quarenta dias e quarenta noites, para receber as Tábuas da Aliança, escritas em pedra, com a Lei (Decálogo ou Dez Mandamentos);

III - No Livro de Levítico (capítulo 12), que fala da purificação da mulher depois do parto, a soma dos dias é quarenta;

IV - No Livro do Deuteronômio (capítulo 8), temos uma menção à caminhada do povo judeu, saindo do Egito para a Terra Prometida, que dura quarenta anos;

V - No Livro dos Juízes (capítulo 3), temos alusão ao período, também de quarenta anos, em que reinou a paz em Israel sob os juízes;

VI - No Primeiro Livro de Reis (capítulo 11), a duração do reinado de Salomão é quarenta anos. Já no capítulo 19, do mesmo livro, a caminhada de Elias até o Monte Horeb, onde o profeta se encontra com DEUS, dura quarenta dias e quarenta noites;

VII - No Livro de Jonas (capítulo 3), os cidadãos da cidade de Nínive fazem penitência durante quarenta dias, a fim de livrá-la da fúria divina;

VIII - No Segundo Livro de Samuel (capítulo 5), a duração do reinado de Davi é quarenta anos;

IX - No Livro dos Salmos (Sl 95, 10), também temos o simbolismo do número quarenta, referindo-se aos quarenta anos que o povo judeu caminhou pelo deserto;

X - No Evangelho de [São] Lucas (capítulo 2), agora no Novo Testamento, terminados o tempo de purificação, que é quarenta dias (ver item III), José Maria levaram Jesus ao Templo;

XI - No Evangelho de [São] Mateus (capítulo 4) observamos que Jesus Cristo retira-se para o deserto durante quarenta dias e quarenta noites. Ele jejua por todo este período e, por não comer nada, sente fome e passa a ser tentado pelo diabo;

XII - O Evangelho de [São] Lucas (capítulo 4) apresenta a mesma situação do item XI: Cristo jejua durante quarenta dias e quarenta noites no deserto, e é tentado pelo inimigo;

XIII - No Livro Atos dos Apóstolos (capítulo 1) após ressuscitar, Jesus passa quarenta dias com seus discípulos. Antes de subir ao Céu o Mestre deu instruções aos apóstolos, ensinando-lhes, instruindo-lhes e interagindo com eles. Ainda neste livro, mas agora no capítulo 13, encontramos menção ao tempo no qual durou o reinado de Saul: quarenta anos.


Fonte: Bíblia Sagrada, edição pastoral - Paulus, 25ª impressão.

(A imagem acima foi copiada do link Arquidiocese de Belém.)

"É melhor fazer bem o simples do que mal o sofisticado".


Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Entre Irmãos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

QUARESMA (I)

O que é, quando é comemorada, o que significa


Missa da Quarta-feira de Cinzas: dá início à Quaresma.

Os católicos de todas as partes do mundo estão vivenciando o chamado período da Quaresma ou Tempo Quaresmal. Mas, afinal, você já ouviu falar na Quaresma? O que ela significa? 

O termo Quaresma é usado para designar o período de quarenta dias, no qual as igrejas cristãs realizam a preparação para a Páscoa, a mais importante festa do calendário litúrgico cristão. A Páscoa é importante para os cristãos, de um modo geral, pois celebra a Ressurreição de Jesus, a base principal da fé cristã. Dentre as igrejas cristãs que celebram o Tempo Quaresmal estão: a Anglicana, a Católica, a Luterana e a Ortodoxa.

A expressão Quaresma é originária do latim, quadragesima dies, significando quadragésimo dia. Em muitas denominações cristãs, o assim chamado Ciclo Pascal compreende três tempos: preparação, celebração e prolongamento. A Quaresma insere-se no período de preparação.

Em 2020, a Quaresma vai de 26 de Fevereiro (quarta-feira) até 09 de Abril (quinta-feira). Nesse período, que começa na Quarta-feira de Cinzas e termina na Quinta-feira da Semana Santa, os fiéis são convidados a fazerem um confronto especial entre suas vidas e a mensagem cristã expressa nos Evangelhos. Esse momento deve levar o cristão a aprofundar sua compreensão da Palavra de Deus e a intensificar a prática dos princípios essenciais de sua fé. 

A Quaresma é, portanto, caros leitores, tempo de abstinência, caridade, jejum, oração, reflexão e meditação, pois, como diz as Sagradas Escrituras e Jesus nos ensinou: "Nem só de pão vive o homem, mas de toda palavra que sai da boca de Deus".


Uma santa, abençoada e excelente Quaresma para todos. 


Fonte: Bíblia Sagrada, edição pastoral - Paulus, 25ª impressão; 
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 23 de março de 2020

"A vingança está nas mãos de DEUS, não nas minhas".

Tem no Netflix - Filme: O REGRESSO O filme que deu o tão... | Facebook

Do filme O Regresso (The Revenant). Filmaço de ação/aventura com Leonardo Di Caprio, atuando num papel bem diferente do qual somos acostumados ver... O filme foi indicado para 12 Oscar's, ganhando três: Melhor Diretor (Alejandro González Iñárritu), Melhor Ator (DiCaprio) e Melhor Fotografia (Emmanuel Lubezki). Vale a pena assistir. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Um imóvel não pode ser perdido, roubado ou levado por ninguém. Comprado em um bom negócio, pago integralmente e gerido com cuidado razoável, é o investimento mais seguro do mundo".

Morre Franklin Delano Roosevelt, 32° presidente dos EUA | HISTORY

Franklin Delano Roosevelt (1882 - 1945): advogado e político norte-americano. Foi eleito presidente dos Estados Unidos para quatro mandatos presidenciais, sendo o presidente que ficou mais tempo no cargo. Sua liderança foi de vital importância para os EUA superarem a Grande Depressão e vencerem a Segunda Guerra Mundial. Especialistas classificam Franklin D. Roosevelt como o terceiro melhor presidente norte-americano, ficando atrás apenas de George Washington e Abraham Lincoln


(A imagem acima foi copiada do link History.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)