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quarta-feira, 20 de março de 2024

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros, caso essa área se torne inaproveitável isoladamente, é legalmente definida como

A) legitimação de posse.

B) doação.

C) incorporação.

D) investidura. 

E) concessão de domínio.


Gabarito: alternativa D. O enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]

d) investidura; [...]

§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

Essa eu errei.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LVI)

Carlos alugou um imóvel de sua propriedade a Amanda para fins residenciais pelo prazo de 30 meses. Dez meses após a celebração do contrato de locação, Carlos vendeu o imóvel locado para Patrícia, que denunciou o contrato, concedendo a Amanda o prazo de 90 dias para a desocupação do imóvel.  

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.   

A) Carlos não poderia alienar o imóvel a Patrícia, pois ainda estava vigente o prazo de locação.    

B) A alienação é possível, mas, se o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel, Patrícia deve respeitar o prazo da locação.    

C) Não há nenhum óbice à alienação do imóvel por Carlos a Patrícia e, uma vez realizada, o contrato de locação com Amanda é automaticamente desfeito.    

D) Carlos tem o direito de vender o imóvel durante o prazo de locação, mas, nessa hipótese, a compradora Patrícia estará necessariamente vinculada ao contrato de locação celebrado anteriormente, devendo cumprir o prazo inicialmente pactuado por Carlos com Amanda.


Gabarito: letra B. Para responder a este enunciado, nos utilizaremos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Verbis:

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.  

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.  

§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Questão excelente.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 30 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, arts. 851 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Não se procederá a uma segunda penhora, a menos que:

I - a primeira penhora seja anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; e,

III - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Lembrando que, de acordo com o art. 874, inciso II, do CPC, o juiz poderá após a avaliação do bem e a requerimento do interessado - ouvida a parte contrária, obviamente -, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, na hipótese de o valor dos bens penhorados ser inferior ao crédito do exequente. 

Por outro lado, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, tais como veículos automotores, metais e pedras preciosas; e, b) houver manifesta vantagem.

Quando qualquer das partes requerer alguma das medidas referentes à modificação da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra parte, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. O juiz decidirá de plano toda e qualquer questão suscitada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 23 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de hoje: "Da penhora de percentual de faturamento de empresa", Subseção IX, art. 866, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, quando os possuir, mas forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

Ao ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa o juiz fixará um percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

O juiz também nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação. O administrador-depositário prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Ademais, na penhora de percentual de faturamento de empresa será observado, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Por último, convém mencionar a Orientação Jurisprudencial 93, da Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 93 da SDI-2), in verbis:

Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. Possibilidade. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

(Redação determinada pela Resolução n. 220, de 18-9-2017.) 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 845 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será efetuada onde se encontrarem os bens, mesmo que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros.

A penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Se o executado não possuir bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora onde se encontrarem os bens, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de outrem, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

A este respeito, vale salientar o enunciado da Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

Importante: Se o executado fechar as portas da casa com o fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará esta situação ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Só lembrando que o cumprimento do mandado judicial, pelo oficial de justiça, deverá observar o disposto nos arts. 212 a 216, do CPC, que disciplinam o tempo e o lugar dos atos processuais.

Atentar, ainda, para o inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"

Deferindo o juiz a ordem de arrombamento, solicitada pelo oficial de justiça, como mencionado alhures, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado. O auto circunstanciado, por sua vez, será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

Outra coisa importante: sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, objetivando auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (ver também art. 782, § 2º, CPC).

Por fim, não custa lembrar que, dos procedimentos acima mencionados, os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Menores de 16 anos: estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar, pois são absolutamente incapazes. 

Requisitos (I)

O dicionário define requisito[1] como condição para se alcançar/almejar/conseguir determinado fim. No campo jurídico, é a formalidade legal que valida um ato jurídico, sendo um pressuposto, formalidade ou preceito deste. No que concerne aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Subjetivos

Os requisitos subjetivos envolvendo os direitos reais de garantia estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato. Ora, para que a garantia real seja válida a lei exige, além da capacidade para os atos da vida civil, a especial capacidade para alienar.

É o que se depreende da primeira parte, do art. 1.420, do Código Civil, que dispõe: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese”. Tal exigência é justificada pelo fato de o bem dado em garantia ser passível, não sendo paga a dívida, de ser penhorado e vendido em hasta pública. Frise-se que, em regra, apenas o proprietário pode dar bens em garantia, mas a simples ‘qualidade de proprietário’ não basta.

O proprietário, além do domínio, deve ter o poder de livre disposição da coisa. GONÇALVES (2016, p. 533) salienta que nula será a constituição desse direito se for praticada por quem não preenche esse requisito. Se a garantia, por exemplo, abrange diversos bens, ela só recairá sobre os bens que efetivamente pertencem ao devedor.

De maneira sucinta, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves[2], estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar:

a) os menores de 16 (dezesseis) anos, pois são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC);

b) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, que são relativamente incapazes, sem a assistência do representante legal;

c) os menores sob tutela, salvo se assistidos pelo tutor e com autorização do juiz (arts. 1.478, IV e 1.750, do CC);

d) os interditos em geral, salvo se representados e autorizados pelo juiz (art. 1.781, CC);

e) os pródigos, agindo sozinhos. Entretanto, estando eles assistidos por um curador podem fazê-lo, inclusive dispensando-se a autorização judicial, visto que a situação do pródigo é regida por norma especial (art. 1.782, CC);

f) as pessoas casadas, em virtude de o art. 1.647, inciso I, do Código proibir os cônjuges de gravar de ônus reais os bens imóveis, sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta;

g) o inventariante, o qual não pode constituir hipoteca ou outro direito real de garantia sobre bens que integram o acervo hereditário, exceto com autorização do juiz. O herdeiro, por outro lado, aberta a sucessão, pode dar em hipoteca sua parte ideal, a qual deverá ser separada na partilha e atribuída ao arrematante;

h) o falido (arts. 66 e 102 da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101/2005); e,

i) o mandatário sem poderes especiais ou expressos.




[1] Sinônimo de Requisito. Disponível em: <https://www.sinonimos.com.br/requisito/>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link)

terça-feira, 1 de outubro de 2019

O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL OU NÃO?

Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.

Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.

Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.

A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos). 

Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade. 

O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.

E assim continua a ementa do STJ: 

6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 

7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 

8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 

Afinal, é impenhorável ou não?


A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares. 

A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Adquirente ou remitente de bem móvel
O CTN, art. 131, I diz que o adquirente (ou remitente) pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A norma é direcionada aos adquirentes e remitentes de bens móveis, pois, tratando-se de bens imóveis, como visto anteriormente, a disciplina é a do art. 230.
O cumprimento da obrigação pecuniária pelo devedor no transcorrer do processo executivo é chamada remição da execução. Tal instituto está previsto no art. 826 do NCPC:
“Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.

NÃO CONFUNDA!!!


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

EVICÇÃO

Mais dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão


Evicção é um termo utilizado no mundo jurídico para designar a perda – total ou parcial – de um bem, motivada por decisão judicial ou ato administrativo. No Código Civil de 2002 (CC) tal instituto é tratado na Seção VI, artigos 447 a 457.

Evicção: perda de um bem por decisão judicial ou ato administrativo.

Código Civil
Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)          (Vigência)

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Exemplo clássico de evicção: alguém vende um objeto para um indivíduo e depois se descobre que o produto não pertencia à pessoa que vendeu, mas sim a terceiro. Isto é, alguém vendeu um produto que não lhe pertencia.

Na evicção temos três personagens: o alienante (pessoa que vende coisa que não é sua); o evicto (pessoa que compra); e o evictor (pessoa realmente dona da coisa).

Para que ocorra a evicção, temos os seguintes requisitos:

a) onerosidade na aquisição da coisa;

b) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

c) ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa – o terceiro comprou de boa-fé, não sabendo que a coisa pertencia a terceiro (que não o vendedor) ou que a mesma estava em disputa judicial;

d) direito do evictor anterior à alienação da coisa; e

e) denunciação da lide ao alienante.

No caso da evicção parcial, segundo o art. 455 do CC temos as seguintes situações:

1) se for considerável, poderá o evicto (pessoa que comprou a coisa) escolher entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque;

2) se não for considerável, caberá ao evicto somente direito a indenização.


Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:
BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 15 de setembro de 2009

DÉJÀ VU


Novela nova, histórias antigas

Déjà vu é uma expressão da língua francesa que significa, literalmente, já visto. Aquela sensação estranha de já ter vivenciado algo, ou de haver estado antes em algum lugar, isso é um déjà vu.
Eu tive um dèjá vu hoje ao assistir trechos do primeiro capítulo da nova novela das 8 - que nunca começa às oito - daquela emissora do Jardim Botânico. Não sou fã de novelas, mas como dizem que os melhores capítulos sempre são o primeiro e o último, resolvi dar uma conferida. Sabem o que eu vi? As mesmas histórias, as mesmas caras, o de sempre…

Brigas entre amigos, desavenças na família, traições, adultérios, incentivo ao consumismo, banalização do sexo. Nem preciso acompanhar o folhetim para saber que os casais que se formam no início da novela, irão brigar no decorrer da trama e terminarão juntos. Não preciso perder meu tempo vendo os episódios, pois o roteiro é o mesmo, só mudam os personagens.

Uma vez escutei uma conhecida roteirista dizer que escrevia novelas que imitavam a vida. Disse isso porque, segundo ela, as pessoas adoravam ver cenas da “vida real” na TV e até se identificavam com essas coisas.

Engraçado, nunca vi uma novela retratando a vida daqueles que acordam cedo e pegam transporte lotado. Ou de quem padece nos hospitais públicos, sempre lotados. Ou, ainda, de gente que recebe salário-mínimo mas sobrevive dignamente.

O que as novelas retratam então?

Um mundo de sonhos e fantasias muito aquém da nossa realidade. Elas nos ditam modas, estilos de vida e influenciam nossos hábitos de consumo. Nos interessamos mais em saber quem está pegando quem na novela do que com assuntos mais sérios, tais como: política, educação, emprego e até nossa vida pessoal.

As novelas estão de tal forma arraigadas na nossa cultura terceiro-mundista, que já traspassaram os limites da sala de estar e agora se fazem presentes até nas rodas de amigos. Isso mesmo, se você não souber quem é o novo amante da mocinha da novela das oito, você não é ninguém.

Acompanhar novelas é um fenômeno cultural típico de países pobres e carentes em educação. Não estou querendo dizer que uma coisa tem a ver com outra, mas em nações mais adiantadas economicamente e educacionalmente que a nossa, as pessoas não perdem tempo vendo essas futilidades. Se preocupam mais em ingressar na faculdade, ter uma carreira brilhante e ser um profissional de sucesso. Aqui, aprendemos com as novelas que, a mulher deve tomar o marido da amiga, ou, se casar com um “bofe” rico; e o homem, que deve viver na malandragem, sem se preocupar em trabalhar.

Contudo, não adianta falar mal de novelas, ninguém vai deixar de assistir. Isso se justifica por um motivo bem simples: é melhor esquecer os problemas da vida real e acompanhar as futilidades da TV - mesmo que a novela sempre repita as mesmas histórias.


(A foto que ilustra esse texto foi copiada do link Clicrbs.com.)