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sábado, 18 de fevereiro de 2023

CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Com base no conceito de empregado e empregador, julgue o  item  a seguir.  

Considera-se empregado o motorista que presta serviços habituais a determinada empresa, em duas ou três ocasiões semanais, quando convocado, percebendo valores mensais, ainda que se faça substituir, em impedimentos ocasionais, por um de seus filhos, habilitados para essa função.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. No momento em que o empregado se faz substituir, em impedimentos ocasionais, por um de seus filhos, temos afastado o requisito da pessoalidade. E, como já estudamos anteriormente, faltando um dos elementos/requisitos da relação de emprego, a mesma restará descaracterizada. ~

Lembrando que os requisitos caracterizadores da relação de emprego, são: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), onerosidade, subordinação jurídica e alteridade (CLT, art. 3º). 

Cuidado: há situações de substituição do trabalhador sem que ocorra a supressão da pessoalidade, a exemplo do que ocorre com as substituições normativamente autorizadas, como férias e licenças. 

E, caso esses substitutos sejam empregados da mesma empresa, o substituto não eventual deverá ser beneficiado pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado:

CLT: Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior

*            *            *         

TST Súmula nº 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Com base no conceito de empregado e empregador, julgue o  item  a seguir.  

O trabalhador contratado para a reforma dos banheiros de uma residência familiar, em um determinado prazo, mediante valor fixo adiantado em parcelas semanais, deve ser considerado empregado, ainda que conte com o auxílio de um ajudante.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: ERRADO. No caso em epígrafe, o trabalhador contratado deve ser considerado não empregado, mas trabalhador eventual, cuja principal característica é a ausência do elemento da não-eventualidade.

E, como já estudamos em outras oportunidades, faltando um dos elementos/requisitos da relação de emprego, a mesma restará descaracterizada. A título de curiosidade, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, são: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), onerosidade, subordinação jurídica e alteridade (CLT, art. 3º). 

Grosso modo, trabalhador eventual é todo aquele que presta um serviço específico, mas esporádico e de maneira ocasional. É regido pelo Código Civil, artigos 593 a 609.

De acordo com o autor, jurista e Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 341): 

A legislação trabalhista clássica não incide sobre o trabalhador eventual — embora não haja dúvida de que ele também possa ser um trabalhador subordinado. Por ser um “subordinado de curta duração” (Amauri Mascaro Nascimento), esporádica e intermitentemente vinculado a distintos tomadores de serviço, falta ao trabalhador eventual um dos cinco elementos fático-jurídicos da relação empregatícia — exatamente o elemento que enfatiza a ideia de permanência —, o que impede sua qualificação como empregado.

Ainda de acordo com o citado jurista, o trabalho de natureza eventual possui as seguintes características:

a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; 

b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; 

c) curta duração do trabalho prestado; 

d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; 

e) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento (DELGADO, 2019, p. 344).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

CONTINUIDADE/HABITUALIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V) Julgue o item que se seguem, referente ao contrato de emprego.

A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A continuidade/habitualidade não significa dizer, necessariamente, que o trabalho será exercido diariamente. Um exemplo da não prestação diária é o do trabalhador doméstico.

Em que pese Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico ter entrado em vigor depois que a questão foi elaborada, alguns Tribunais já vinham se posicionando no sentido de que a prestação de serviço em 2 (dois) ou 3 (três) dias semanais, não descaracterizava a continuidade/habitualidade. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-142700-58.2009.5.12.0055).

A título de curiosidade, a Lei Complementar nº 150/2015, assim dispõe:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 5 de fevereiro de 2023

REQUISITOS ESSENCIAS À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito) À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.

Policial militar que preste, em empresa privada, serviço de natureza contínua, de maneira subordinada e mediante o recebimento de salário, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista em estatuto.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, são requisitos essenciais e indispensáveis à configuração da relação de emprego, a saber: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade.

A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

Ora, em que pese o policial militar ser um servidor público, regido por estatuto próprio, in casu ele está prestando serviço para uma empresa privada e preenche todos os requisitos essenciais à configuração da relação de emprego. 

Assim, o PM, mesmo que seja punido disciplinarmente na caserna, tem uma relação de emprego legítima com a empresa privada. Este é o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 386/TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

REQUISITOS ESSENCIAS À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Administrador) Acerca dos conceitos de empregado e empregador, julgue o seguinte item.

Considera-se empregado a pessoa física que, na condição de advogado, presta serviços pessoais, onerosos e habituais a uma determinada empresa, embora sem exclusividade.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado está incorreto porque não menciona todos os requisitos essenciais e indispensáveis à configuração da relação de emprego, a saber: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade. 

No exemplo em epígrafe, faltou a subordinação. Em que pese a figura do advogado atuar, normalmente, como profissional autônomo, nada impede que ele também possa desenvolver seu mister na condição de empregado. Para tanto, deverão estar presentes todos os mencionados requisitos caracterizadores da relação de emprego. 

A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 29 de março de 2022

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Temos incontroverso tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.

Corroborando este entendimento a CLT: 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 Como já resta assentado e pacificado pela jurisprudência trabalhista pátria, tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Ou seja, na ausência de apenas um deles, descaracteriza-se o vínculo empregatício. Vejamos:

É cediço que são cinco os requisitos caracterizadores da relação de emprego: trabalho realizado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação jurídica e; alteridade. É de ressaltar que tais requisitos devem se fazer presentes cumulativamente. Faltando um apenas, descaracteriza-se o vínculo empregatício. Da instrução observou-se a ausência de pelo menos dois desses requisitos [...] Assim, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e todas as demais verbas disto decorrente. (TRT/21 – RTOrd 0000272-32.2015.5.21.0010. Julgamento: 28/05/2015. Juiz do Trabalho: José Maurício Pontes Júnior. Grifamos.)

Não satisfeitos todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) não reconheço o liame empregatício firmado entre as partes, motivo pelo qual indefiro todos os pedidos. (TRT/21 – RTSum: 0001409-12.2016.5.21.0011. Julgamento: 15/12/2016. Juíza do Trabalho: Karolyne Cabral Maroja Limeira. Grifamos.) 

VÍNCULO DE EMPREGO. CARÁTER EVENTUAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do vínculo empregatício é necessário que estejam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. No caso, revelado o caráter eventual da prestação de serviços resta descaracterizada a relação de emprego. (TRT/23: Processo 0000804-06.2019.5.23.0076 MT. Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar. Publicação: 28/04/2020. Rel.: Roberto Benatar. Grifamos.) 

(...) A teor dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A esses elementos expressamente previstos se acresce a alteridade. Na ausência de qualquer um deles, resta descaracterizada a relação empregatícia vindicada. (TST – AIRR: 2127-32.2017.5.09.0003. Órgão julgador: 5ª Turma. Publicação: 24/03/2021. Relator: Breno Medeiros. Grifo nosso.)

 

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

TRT/21: Processo ATOrd 0000146-47.2022.5.21.0006. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 27 de março de 2022

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - O QUE DIZ A DOUTRINA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado

por pessoa física;

com pessoalidade;

não eventualidade;

onerosidade; e,

subordinação.

A esses elementos expressamente previstos é somada a alteridade

Na ausência de qualquer um destes elementos, a relação empregatícia resta descaracterizada.

De acordo com o Min. Maurício Godinho Delgado:

"A relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio-jurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.

Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação.

Os elementos fático jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (...)

Esses elementos ocorrem no mundo dos fatos, existindo independentemente do Direito (devendo, por isso, ser tidos como elementos fáticos). Em face de sua relevância sociojurídica, são eles porém captados pelo Direito, que lhes confere efeitos compatíveis (por isso devendo, em consequência, ser chamados de elementos fático-jurídicos).  

Não são, portanto, criação jurídica, mas simples reconhecimento pelo Direito de realidades fáticas relevantes. Também denominados pela mais arguta doutrina jurídica de pressupostos, esses elementos fático-jurídicos alojam-se "... na raiz do fenômeno a ser demonstrado", antecedendo o fenômeno e dele independendo, embora venham a ser indispensáveis à composição desse mesmo fenômeno. Conjugados esses elementos fático-jurídicos (ou pressupostos) em uma determinada relação socioeconômica, surge a relação de emprego, juridicamente caracterizada".    

Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 281-282;

TST: AIRR 2127-32.2017.5.09.0003. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: 24/03/2021. Rel.: Min. Breno Medeiros.

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domingo, 29 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



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segunda-feira, 21 de maio de 2018

EVICÇÃO

Mais dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão


Evicção é um termo utilizado no mundo jurídico para designar a perda – total ou parcial – de um bem, motivada por decisão judicial ou ato administrativo. No Código Civil de 2002 (CC) tal instituto é tratado na Seção VI, artigos 447 a 457.

Evicção: perda de um bem por decisão judicial ou ato administrativo.

Código Civil
Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)          (Vigência)

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Exemplo clássico de evicção: alguém vende um objeto para um indivíduo e depois se descobre que o produto não pertencia à pessoa que vendeu, mas sim a terceiro. Isto é, alguém vendeu um produto que não lhe pertencia.

Na evicção temos três personagens: o alienante (pessoa que vende coisa que não é sua); o evicto (pessoa que compra); e o evictor (pessoa realmente dona da coisa).

Para que ocorra a evicção, temos os seguintes requisitos:

a) onerosidade na aquisição da coisa;

b) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

c) ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa – o terceiro comprou de boa-fé, não sabendo que a coisa pertencia a terceiro (que não o vendedor) ou que a mesma estava em disputa judicial;

d) direito do evictor anterior à alienação da coisa; e

e) denunciação da lide ao alienante.

No caso da evicção parcial, segundo o art. 455 do CC temos as seguintes situações:

1) se for considerável, poderá o evicto (pessoa que comprou a coisa) escolher entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque;

2) se não for considerável, caberá ao evicto somente direito a indenização.


Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:
BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)