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quinta-feira, 6 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (IV)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.                    

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

Art. 25.  (VETADO).  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (II)

Dicas do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, continuamos falando a respeito "Da Decisão".


Revisão quanto à validade por mudança de orientação geral 

Art. 5º  A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época

§ 1º  É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral

§ 2º  O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso. 

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público

§ 4º  A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado 

Art. 6º  A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais

§ 1º  A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

§ 2º  A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais

§ 3º  Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado

Regime de transição 

Art. 7º  Quando cabível, o regime de transição preverá

I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários

II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e 

III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido

Interpretação de normas sobre gestão pública 

Art. 8º  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

§ 1º  Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público

§ 2º  A decisão a que se refere o § 1º observará o disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

Compensação 

Art. 9º  A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos

§ 1º  A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular

§ 2º  A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 3º  A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 22 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares e "Da Decisão".

Estudar é difícil... às vezes, "bate" um desespero...

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, 

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Objeto 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

DA DECISÃO 

Motivação e decisão 

Art. 2º  A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos

§ 1º  A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa

§ 2º  A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram

§ 3º  A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão

Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos 

Art. 3º  A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração

§ 2º  Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. 

§ 3º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade

Motivação e decisão na invalidação 

Art. 4º  A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas

§ 1º  A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação. 

§ 2º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade

§ 3º  Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. 

§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado

I - restringir os efeitos da declaração; ou 

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido

§ 5º  A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: REVISÃO E PRAZO DECADENCIAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal) A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 (cinco anos). A "regra" deste prazo decadencial vem insculpida na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Essa regra compõe duas exceções: uma, trazida na própria Lei, que é a comprovada má-fé (art. 54, caput); e a outra, apontada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que são os atos que violem fortemente os valores constitucionais

De acordo com o INFO 741/STF, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Vejamos: 

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 

Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860).

Ou seja, os atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo.

Essa eu errei, justamente porque tive como base a "regra" e não conhecia o citado informativo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

DA FALSIDADE DOCUMENTAL - COMO CAI EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial) Uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo automotor conduzido por João na BR 319, em razão do excesso de velocidade constatado. Durante a abordagem, João, dolosamente, entregou aos policiais um documento de identificação próprio, emitido pelo estado do Amazonas, que, no entanto, fora alterado por terceira pessoa, sem qualquer participação sua, direta ou indireta. Contudo, João, muito nervoso e ciente dos direitos constitucionais que possui, acabou por confessar aos policiais que o documento era falso.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de:

A) falsificação de documento público, a ser processado e julgado na Justiça Federal;

B) uso de documento falso, a ser processado e julgado na Justiça Estadual;

C) falsidade ideológica, a ser processado e julgado na Justiça Estadual;

D)  falsa identidade, a ser processado e julgado na Justiça Estadual;

E)  uso de documento falso, a ser processado e julgado na Justiça Federal.


Gabarito: opção E. Excelente questão, na qual o examinador pretendeu testar os conhecimentos do candidato dos crimes relacionados à falsidade documental. Nos moldes do que dispõe o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a situação narrada na questão se classifica como uso de documento falso:

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

O uso de documento falso é um CRIME FORMAL, ou seja, se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação falsa, não sendo necessária a produção do resultado naturalístico (diferentemente dos chamados crimes materiais).

De fato, a competência para processamento e julgamento do agente, na situação narrada, é da Justiça Federal. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, entendimento sumulado:

Súmula 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)

A título de curiosidade, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto:

I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.

A falsidade ideológica foi o crime-meio, que fica absorvido pelo crime-fim (uso de documento falso). STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/3/2024 (Info 815).

Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.474/97 em relação aos refugiados. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.346.755-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/11/2023 (Info 795).

Vejamos as demais alternativas, à luz do Código Penal:

A) Errada, pois a situação descrita se trata do crime de uso de documento falso. Não é falsificação de documento público porque, como narrado, o agente não teve qualquer participação na alteração do documento, que por sua vez foi feita por terceiro. Este, sim, caso fosse identificado, responderia pelo crime de falsificação de documento público: 

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  

B) Incorreta. De fato, o crime é de uso de documento falso, contudo, como visto acima, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal - não da Estadual. 

C) Falsa, porque a situação hipotética apresentada se refere ao crime de uso de documento falso, e não de falsidade ideológica:

Falsidade ideológica 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

D) Errada. É uso de documento falso, e não falsa identidade:

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Entenda: se o agente se passar por outro é falsa identidade; se o agente apresentar documento falso é uso de documento falso.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 2 de novembro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (III)

Bizus para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão


Como visto, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a jurisprudência só admite condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis caso o recorrente tenha seu recurso inominado desprovido

Essa interpretação pode levar a situações anômalas. Uma das hipóteses mais comuns, já exemplificada anteriormente, é o caso do autor que tem seu pedido condenatório julgado procedente e interpõe recurso inominado questionando critérios de correção monetária. Caso o recurso seja desprovido, terá de pagar honorários advocatícios à parte recorrida, muito embora esta última é que verdadeiramente tenha restado vencida no litígio. E nessa hipótese, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor da causa corrigido. 

Entendemos que tal interpretação não se coaduna com os princípios da reparação integral do dano e da causalidade. 

O princípio da reparação integral do dano é desrespeitado na medida em que a parte autora perderá uma quantia significativa da indenização que lhe é devida para pagar os honorários de sucumbência do réu vencido no litígio. 

Já o princípio da causalidade é desconsiderado porquanto o réu foi vencido no processo, ou no mínimo, vencido em grande parte dos pedidos. Assim, se o réu apresentou resistência à pretensão da parte autora, de modo a obrigá-la a ajuizar ação, deve aquele ser responsabilizado pelo pagamento da verba sucumbencial

Além disso, tal interpretação desvirtua a própria razão de ser dos honorários sucumbenciais. De acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ora, de acordo com essa interpretação amplamente adotada, é possível termos, de um lado, um advogado zeloso que tenha a maior parte de seus pedidos julgados procedentes não recebendo honorários de sucumbência e, de outro lado, um causídico desidioso que auferirá honorários tão somente porque a parte contrária, vencedora na ampla maioria dos pedidos, recorreu de um aspecto muito pontual da sentença e teve sua insurgência não acolhida pela Turma Recursal.

Por essas razões e a título de conclusão, entendemos que é possível uma interpretação diferente do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: 

I - reconhecida a litigância de má-fé; 

II - improcedentes os embargos do devedor; 

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

O referido dispositivo legal afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 

Por evidente (e nesse ponto não há o que discutir), que o termo “vencido” descrito na primeira parte do artigo se refere a parte vencida no litígio. A segunda parte do artigo estabelece que o recorrente, vencido, pagará custas e honorários de advogado. 

Não é preciso um esforço interpretativo muito grande para perceber que o “vencido” a que alude a segunda parte diz respeito também ao vencido no litígio, sendo mantida a igualdade semântica com o termo descrito na primeira parte do artigo, até porque a Lei não especifica de modo contrário

Assim, por imperativo lógico, deve-se presumir a igualdade de sentido entre os “vencidos” descritos no artigo 55 da Lei 9.099/95. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, além dos casos litigância de má-fé, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o recorrente vencido no litígio.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (II)

Outras dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão. Jurisprudência correlata à matéria


Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): 

Enunciado nº 57: Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina: 

Súmula nº 19: Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE SÃO ARBITRADOS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO NA SUA INTEGRALIDADE. NO CASO DOS AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RECORRENTE. SOMENTE TERIA DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO A PARTE CONTRÁRIA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005537915, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).

Tribunal de Justiça do Paraná:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO RESTOU CONTRADITÓRIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADUZ, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA MENÇÃO À MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS EM PARTE. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE QUE NO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CONSTATADO ERRO MATERIAL. CONSTA NO ACÓRDÃO: PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (MOV. 17.1 DO RECURSO INOMINADO). CONTUDO, O PLEITO DA RECLAMANTE FOI PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORRIGE-SE, ASSIM, O EQUÍVOCO APONTADO PARA QUE ESTE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS: PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É ESCORREITA A DECISÃO EMBARGADA. ISSO PORQUE, O ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE EM SEGUNDO GRAU, O RECORRENTE, VENCIDO, PAGARÁ AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM QUE PESE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO TENHA SIDO JULGADA PROCEDENTE, O PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI DESPROVIDO, AO PASSO QUE A EMBARGANTE RESTOU VENCIDA NA ESFERA RECURSAL. NESSAS CONDIÇÕES, É CORRETA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO (TJ-PR - ED: 001230493201381600211 PR 0012304-93.2013.8.16.0021/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).

Fonte: Empório do Direito.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

terça-feira, 29 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão.


A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim disciplina acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa

Numa análise mais acurada, podemos afirmar que esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido. 

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: 

a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; 

b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. 

Logo, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida. 

Obviamente que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença. 

O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações. Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado? A questão traz consequências importantes.

Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte. 

Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença. 

Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal. 

Pois bem. Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Entretanto, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta. 

Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela nossa jurisprudência.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link. Jornalismo Júnior.) 

sábado, 10 de agosto de 2024

TÓPICOS DA CLT - COMO SÃO COBRADOS EM CONCURSOS

(VUNESP - 2020 - Câmara Municipal de Pindorama - SP - Procurador Jurídico) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

A) o direito civil será fonte subsidiária e supletiva do direito do trabalho.

B) as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho podem criar obrigações não previstas em lei.

C) as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não podem restringir direitos legalmente previstos.

D) as súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho devem interpretar a lei de acordo com os costumes locais.

E) as súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho podem criar obrigações não previstas em lei, desde que no exercício do Poder Normativo.


Gabarito: letra C. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, temos:  

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Feitas estas considerações analisemos:

A) Incorreta. É o direito comum - e não o direito civil - que será fonte subsidiária do direito do trabalho. Esta opção fez muita gente errar... Em que pese muitos candidatos terem considerado "direito comum" e "direito civil" como sinônimo, eles não são a mesma coisa. E aqui, o examinador "cobrou" a "letra da Lei".

B) Errada. Súmulas do TST não podem criar obrigações não previstas em Lei. Complementando: aqui também vale a máxima defendida pelo Princípio da Legalidade e pelo Princípio da Reserva Legal, os quais representam verdadeira garantia constitucional:  

CF/1988: Art. 5° [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

D) Falsa. O erro está em dizer que "devem interpretar a lei de acordo com os costumes locais". Ora, na falta de disposições legais ou contratuais, além dos usos e costumes e do direito comparado, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. Vale salientar que tal interpretação deve ser feita sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

E) Incorreta. As súmulas dos TRT's não podem criar obrigações não previstas em Lei, conforme explicado alhures.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 16 de junho de 2024

LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.

Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a abolitio criminis extingue o crime, devido à publicação de nova lei que não mais considera como típico o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Todavia, isso não se dá com o chamado Princípio da Continuidade Normativo Típica, como acontece na situação descrita no enunciado.

De acordo com entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao Princípio da Continuidade Normativo Típica, a revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Vejamos: 

A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora (STF. HC 106.155 / RJ. rel. p. ac. Ministro Luiz Fux. 1ª T. Julg. 4/10/2011)

Comunga deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (STJ. HC 204.416 / SP. Rel. min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/5/2012).

Trocando em miúdos:  

⚖️ Abolitio Criminis: o crime deixa de existir no ordenamento jurídico; ocorre a supressão formal e material da figura criminosa. Ex.: Art. 240 do Código Penal: Adultério: extinto, pois o referido artigo foi revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.

⚖️Princípio da Continuidade Normativo Típica: o crime é "transferido" e "incorporado" à outra tipificação penal; ocorre apenas a supressão formal do tipo. Ex: Art. 214 do Código Penal: Atentado Violento ao Pudor: migrou para o delito de Estupro (Art. 213, CP).

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONTAGEM DE PRAZOS NO DIREITO PENAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Papiloscopista) Em relação à contagem de prazos no direito penal, julgue o próximo item.

O cômputo do prazo do direito penal é suspenso em feriados nacionais e durante o recesso forense. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito da Banca: ERRADO. No que diz respeito à contagem dos prazos do Direito Penal, temos as seguintes regras:

a) inclui-se o dia do início e exclui-se o dia do fim;

b) os prazos não se interrompem ou suspendem em feriados, finais de semana ou dias em que o fórum não funciona (dias sem expediente forense);

c) os prazos podem terminar em dias não úteis.

De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), por seu turno, assim disciplina:

Art. 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Corroborando o dispositivo legal acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA PENAL. DIAS CORRIDOS, SEM INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos de declaração rejeitados. É pacífico o entendimento de que, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou dia feriado. (STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 1664027/SP. Relator: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Órgão Julgador: 6ª Turma).

Vale salientar que o prazo no Direito Penal nem sempre é o mesmo do Direito Processual Penal. Fique atento, candidato.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 15 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.

O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, na concussão a exigência é realizada mediante coação, intimidação, mas não há, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por outro lado, se houver o emprego de violência ou grave ameaça, aí sim, estaremos diante do crime de extorsão:

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De acordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos: 

A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão. Assim, a exigência de vantagem indevida por funcionário público, ainda que no exercício da função, em tese configura extorsão (art. 158 do CP): 2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (HC nº 54.776/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 03/10/2014).

Esta questão exigiu do candidato conhecimentos tanto do Código Penal, quanto da jurisprudência do STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 1 de junho de 2024

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Técnico do CNMP – Área: Apoio Técnico Administrativo – Especialidade: Segurança Institucional) À luz da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, e da Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 4/2014, referente ao porte de arma de fogo no âmbito do Ministério Público brasileiro, julgue o item a seguir. 

Somente possui relevância jurídica a arma de fogo de produção industrial, excluindo-se, portanto, as fabricadas artesanalmente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. De fato, possui, sim, relevância jurídica a arma de fogo fabricada artesanalmente, haja vista apresentar perigo tal qual a arma de fogo produzida na indústria.

Acreditamos que os seguintes dispositivos legais, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), respondem o enunciado:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [...] 

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [...] 

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...]

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Entretanto, a questão também exige do concursando conhecimento acurado dos julgados dos nossos Tribunais a respeito do tema. Vejamos: 

Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido. (TJ-MT – APL: 00007729020148110033 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2018.)

A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. (TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014.)

O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. (TJ-MG – APR: 10720180075197001 Visconde do Rio Branco, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021.)

Desclassificação para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. (TJ-MG – APR: 10567130029802001 Sabará, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2017.)

(A imagem acima foi copiada do link Estado de Minas.)