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sexta-feira, 6 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XV)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciamos os tópicos DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS e DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR.


DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS 

Art. 67. As comissões, que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal, são permanentes ou temporárias

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Disciplina e de Jurisprudência, na forma dos arts. 87 e 389 deste Regimento, e as comissões de Controle Interno e de Licitações, disciplinadas em ato específico.

Art. 68. As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações compõem-se de três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores do Tribunal

§ 1º As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros. 

§ 2º A composição da comissão permanente de Jurisprudência será definida em ato próprio. 

Art. 69. As comissões temporárias serão criadas pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou por deliberação do Pleno, e terão composição e atribuições definidas no ato que as constituir, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as normas referentes às comissões permanentes


DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR

Da Eleição 

Art. 70. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo

§ 1º A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato

§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer no curso de mandato exerce o cargo pelo período restante

§ 3º Não se procede à eleição se a vaga ocorrer dentro de sessenta dias finais do mandato

§ 4º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente

§ 5º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos válidos; não alcançada esta, procede-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro, caso nenhum obtenha maioria


§ 6º Não será observado o sistema do rodízio, previsto no caput, quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do Tribunal, sendo, neste caso, considerado eleito. 

§ 7º Somente concorrem e votam na eleição os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença ou férias ou ausentes por motivo justificado.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à escolha dos Presidentes das Câmaras, do Corregedor, do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, após a eleição do Presidente e Vice-Presidente. 

Art. 71. Não havendo quórum no dia da eleição, ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário ou convocada sessão extraordinária, a critério da Presidência

Parágrafo único. Para a verificação do quórum serão considerados os votos de Conselheiros remetidos por carta à Presidência que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício do cargo. 

Art. 72. Para apuração da eleição funcionará como escrutinador o representante do Ministério Público, ou, na sua ausência, por ordem descendente, o Auditor mais antigo do Tribunal. 

Art. 73. As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula, obedecidas as seguintes regras

I – o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem de antiguidade, os Conselheiros que colocarão, na urna, os seus votos, depositados em invólucro fechado

II – o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua escolha;

III – as sobrecartas, contendo os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)   

quarta-feira, 4 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XIII)

Dando continuidade ao estudo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens Das Câmaras e Do Funcionamento das Câmaras.


Das Câmaras

Art. 57. O Pleno do Tribunal, por maioria de seus membros, determinará a instalação de Câmaras, estabelecendo o seu funcionamento e a sua composição nas condições da Lei Complementar nº 464, de 2012, e deste Regimento. 

Art. 58. As Câmaras, em número de duas, serão presididas por Conselheiro eleito na forma do que dispõe o art. 70 deste Regimento, no que couber. 

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, assegurada a recondução automática por igual período, sempre que o Pleno não decida de modo diverso

§ 2º O Presidente do Tribunal não integra a composição de Câmara.

Art. 59. Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos em suas faltas ou impedimentos pelo Conselheiro mais antigo em cada Câmara


Do Funcionamento das Câmaras 

Art. 60. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias

§ 1º As sessões ordinárias da Primeira Câmara realizar-se-ão às quintas-feiras, com início às nove horas e encerramento às dez horas

§ 2º As sessões ordinárias da Segunda Câmara realizar-se-ão às terças-feiras, com início às nove horas e encerramento às dez horas.

§ 3º O horário de encerramento das sessões poderá ser prorrogado, por deliberação do Colegiado.

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 61. As sessões extraordinárias serão convocadas, quando necessárias, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria dos membros das Câmaras

Art. 62. Cada Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar com a presença mínima de dois membros, sendo, pelo menos, um Conselheiro titular

Parágrafo único. Na ausência de quórum não se realizará a sessão, lavrando-se termo declaratório, assinado por todos os presentes.

Art. 63.  No caso de empate na votação em decisão de Câmaras, caberá o voto de qualidade ao Conselheiro mais antigo no Tribunal integrante de outra Câmara, por declaração escrita de voto, em até duas sessões ordinárias seguintes

Art. 64. Das decisões das Câmaras cabe, dentro dos prazos estabelecidos e através de recurso próprio, a reapreciação do julgamento pela própria Câmara ou pelo Pleno, na forma do Título XI deste Regimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Becca Willis.)  

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XII)

Prosseguindo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, veremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Das Sessões.


Das Sessões

Art. 46. As sessões serão

I – ordinárias

II – extraordinárias

III – especiais; e 

IV – administrativas.

Art. 47. As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, nas terças e quintas-feiras, terão início às dez horas e trinta minutos, e encerramento às onze horas e trinta minutos, salvo deliberação em contrário do Pleno. 

§ lº Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para sessão imediata do julgamento dos demais processos, que, neste caso, serão incluídos na pauta, independentemente de nova publicação, com prioridade para deliberação

§ 2º A sessão ordinária poderá ser prorrogada por mais trinta minutos, com anuência do Pleno, caso a ordem do dia não tenha se esgotado no horário regimental

§ 3º A discussão e votação do processo, uma vez iniciada, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. 

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 48. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade, em razão de

I – acúmulo da pauta nas sessões ordinárias

II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal; e 

III – outros assuntos, a critério do Presidente ou do Pleno

Art. 49. As sessões especiais serão convocadas para

I – posse do Presidente

II – exame das contas prestadas pelo Governador, com vistas à emissão do parecer prévio; 

III – solenidades comemorativas ou festivas; e 

IV – outros assuntos, a critério do Pleno. 

Art. 50. As sessões extraordinárias e especiais terão início à hora indicada no ato de convocação

Art. 51. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial e havendo coincidência de data e horário, não será realizada a sessão ordinária prevista


Art. 52. As sessões administrativas poderão ser realizadas na sala do Gabinete da Presidência com a finalidade de

I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal

II – debater e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal; e

III – tratar de outros assuntos por solicitação do Presidente ou Conselheiro. 

Parágrafo único. As sessões administrativas serão convocadas pelo Pleno ou pelo Presidente, quando necessário, e terão suas atas lavradas em registro próprio

Art. 53. As sessões serão públicas, exceto nos casos do caput art. 54 da Lei Complementar nº 464¹, de 2012

Art. 54. As sessões de caráter sigiloso serão realizadas exclusivamente com a presença de Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, quando for o caso, de servidores ou pessoas expressamente convocadas, a critério do Pleno

Art. 55. O Pleno do Tribunal poderá, quando da apreciação de determinados processos, conferir lhes, no todo ou em parte, tratamento sigiloso

Art. 56. Terão tratamento reservado as atas das sessões sigilosas, devendo ser arquivadas na Secretaria das Sessões, com essa mesma cautela.


*                *                *

1. Art. 54. As sessões serão públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor, podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.

(As imagens acima foram copiadas do link Asian Women.)  

segunda-feira, 2 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, daremos continuidade no tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 37. O Conselheiro que pedir vista de processo o terá pelo máximo de duas sessões, sendo os autos conclusos ao Relator até o dia antecedente à sessão de votação

§ 1º No processo que pedir vista, é vedado ao Conselheiro autor do pedido, determinar diligência ou juntada de documento que só poderá ocorrer mediante proposta deferida pelo Colegiado, conforme o caso, depois de ouvido o Relator

§ 2º Reaberto o julgamento, será dada a palavra ao Conselheiro com vista dos autos para a exposição que entender, em seguida, ao Relator, se for o caso. 

§ 3º Se durante o prazo de vista der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, os autos retornarão, automaticamente, ao Relator, que o submeterá à apreciação do Colegiado. 

§ 4º Os processos, com pedido de vista, quando reapresentados, serão reincluídos automaticamente em pauta, no prazo marcado. 

Art. 38. O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta, para instruções complementares, em virtude de documento superveniente ou outro motivo relevante. 

§ 1º No caso de documento superveniente, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato, sendo devolvidos à Secretaria das Sessões no prazo de quatro dias úteis, para reinclusão do processo na pauta da primeira sessão subsequente. 

§ 2º Se o documento a que se refere o caput for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Tribunal, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. 


§ 3º Na hipótese da necessidade de instrução complementar, e tão logo finda esta, os autos serão encaminhados, pelo Relator, ao setor competente, para a consequente reinclusão em pauta.

Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Colegiado.

Art. 40. Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Colegiado poderão determinar, durante a discussão, até o prazo de quatro dias úteis, o adiamento de um julgamento

I – quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo; ou

II – quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou acatamento à sua jurisprudência

Art. 41. Nos casos de maior complexidade, poderá o Conselheiro ou o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal requerer ao Presidente o comparecimento de servidor do Tribunal ou do órgão jurisdicionado, para expor aspectos pormenorizados da questão a ser decidida. 

Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput falará antes do reinício da discussão, no prazo máximo de trinta minutos, findos os quais poderão os Conselheiros e o Procurador-Geral dirigir-lhe perguntas sobre o assunto explanado. 

Art. 42. Os Chefes dos Poderes do Estado ou dos Municípios, os Secretários de Estado ou de Município ou titulares de órgãos equivalentes e os dirigentes da administração indireta estadual e municipal poderão comparecer, com a concordância do Tribunal, à sessão a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de determinados atos em desconformidade com os princípios e regras legais. 


Art. 43. No julgamento dos processos, poderão as partes interessadas requerer ao Presidente, até o início da sessão, que lhes seja permitido comparecer a ela, por si ou por procurador, a fim de sustentar o seu direito durante a discussão. 

Art. 44. As prestações ou tomadas de contas de numerário a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em sessão reservada do Colegiado, dispensada a publicação de pauta, mas cientes os julgadores, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal e os interessados.

Parágrafo único. Da ata dos trabalhos da sessão a que se refere o caput constarão, em síntese, os pontos debatidos, e a decisão será publicada de forma resumida, assinada pelos julgadores, se o desejarem. 

Art. 45. Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado à imprensa, devidamente credenciada, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.)  

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2024 - Prefeitura de Macaé - RJ - Analista Previdenciário) O Município de Macaé, em observância às formalidades legais, criou uma empresa pública, denominada “Macaé Trânsito”, responsabilizando-se pelo trânsito, sistema viário e fiscalização do transporte público na municipalidade. 

Considerando os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a referida empresa pública é integrante 

A) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

B) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

C) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa. 

D) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

E) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa. 


GABARITO: opção B, pois é a única que descreve, corretamente, as características da empresa pública criada pela municipalidade.

Entende-se por Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital 100% público (pertencente à União, aos Estados, ao DF ou aos Municípios). Sua criação depende de autorização por Lei específica, para a exploração de atividade econômica, que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. Pode revestir-se de qualquer das modalidades empresariais admitidas em Direito (Ex.: S.A ou LTDA). O registro do ato constitutivo (estatuto ou contrato social) é realizado na respectiva Junta Comercial, após autorização legislativa, haja vista sua criação, como dito, ser autorizada por Lei.

A descentralização administrativa, por seu turno, ocorre quando a Administração Pública direta transfere a execução ou titularidade de serviços públicos para outras pessoas jurídicas, criando novos entes com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Esta nova entidade integra a Administração Indireta, possuindo autonomia administrativa e patrimônio próprio, mas submetida ao controle finalístico (tutela) do ente central.

Já a desconcentração administrativa é uma técnica de organização interna que distribui competências dentro da mesma pessoa jurídica (União, Estados, DF e Municípios) para criar órgãos especializados, visando eficiência e celeridade, com hierarquia e subordinação. Ela desafoga a administração central ao dividir funções, sem criar novas entidades.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e  QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE CONCURSO DE CRIMES - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) Amanda estava em um ponto de ônibus, quando foi surpreendida por um indivíduo que, munido de arma de fogo, subtraiu-lhe a bolsa mediante grave ameaça. Após garantir a posse dos pertences da vítima, o agente, ainda se valendo da arma de fogo, constrangeu-a a fornecer a senha de seu cartão bancário, a fim de sacar dinheiro de sua conta-corrente, e, em seguida, fugiu.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o agente criminoso praticou

A) roubo e extorsão, em concurso material.

B) um único roubo. 

C) roubo e extorsão, em concurso formal.  

D) roubo e constrangimento ilegal, em concurso formal.  

E) roubo e extorsão, em continuidade delitiva.


Gabarito: alternativa A. De fato, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, aqui representada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de entender a existência de concurso material entre o crime de roubo e a extorsão, quando a dinâmica envolve situação como a narrada no enunciado. Vejamos:

STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 51.

3) Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro da sua conta corrente 

4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

*                *                *

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente (HC 127.320/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015) 2. Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1702185/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/03/2018).

     *                *                *          

 

STJ - Informativo nº 549: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Precedentes citados: HC 281.130-SP, Quinta Turma, DJe 31/3/2014; e HC 222.128-MS, Sexta Turma, DJe 21/10/2013. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014.

A título de curiosidade, de acordo com o Código Penal:

Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...)

Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (...)

 

Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...)

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)

Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

 

Fonte: anotações pessoais, STJ e STJ.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Shahi.) 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO CRIME DE INJÚRIA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-PA - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao tempo e ao lugar do crime, julgue o seguinte item.  

De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de injúria praticado por mensagem na Internet é considerado consumado no local onde a vítima tiver tomado conhecimento do conteúdo ofensivo. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que a consumação, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, ser o local onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores, a Corte tem aplicado o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.

2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.

3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado.

(CC 184.269/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022.)


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A PREVIDÊCIA SOCIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-CE - Procurador do Estado) Francisco contratou empregada doméstica, porém, durante a relação de emprego, por três meses, realizou o desconto da contribuição previdenciária sem, contudo, fazer o devido repasse aos cofres públicos. Após a finalização do procedimento administrativo, apurou-se que a dívida de Francisco com a previdência somava R$ 1.000.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Na situação em apreço, conforme dispositivo do Código Penal, a conduta narrada configura o crime de estelionato previdenciário. 

B) Mesmo que condenado por sentença definitiva, caso Francisco realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade.

C) Para a situação narrada, a prescrição começa a correr a partir do dia subsequente ao último mês em que Francisco deixou de recolher a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de crime permanente e que sua consumação se posterga até que cesse a permanência. 

D) Se preenchidos os requisitos de ordem subjetiva, será possível a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise, haja vista o pequeno valor do crédito tributário.


GABARITO:  assertiva B. O enunciado trata da chamada APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Nestes casos, o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, nos prazos e na forma legal. Entretanto, como veremos a seguir, o pagamento do tributo, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. 

De acordo com o Código Penal, temos: 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

Mesmo que o pagamento das contribuições seja feito após o início da ação fiscal, ainda assim haveria a extinção da punibilidade. É o que dispõe a Lei nº 10.684/2003, altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. In verbis:

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...)

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios

Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)

 

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado: 

1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

A doutrina, ao tratar da matéria, refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" (FISCHER, DOUGLAS. Delinquência Econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 191).

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque a situação narrada, como descrito na explicação da "B" configura crime de apropriação indébita previdenciária, e não estelionato previdenciário.

A título de curiosidade: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: Existem duas modalidades: a) o benefício é fraudulento, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais; b) o benefício é devido, mas alguém se utiliza do cartão previdenciário de outrem (alguém que já morreu, por exemplo) para continuar recebendo os valores. A devolução dos valores indevidamente recebidos não acarreta a extinção da punibilidade diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. O estelionato não se confunde com esses delitos porque segundo o STJ há o emprego de ARDIL para o recebimento indevido de benefícios.

C) Errada. Para a situação narrada (apropriação indébita previdenciária - art. 168-A do CP), a prescrição começa a correr, via de regra, em 12 (doze) anos, pois a pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP), embora o entendimento recente do STJ a classifique como crime material, cuja contagem se inicia apenas com o lançamento definitivo do tributo (constituição definitiva do crédito). 


D) Incorreta. Em que pese o pequeno valor do crédito tributário, não será possível a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise. Majoritariamente, tanto o STJ, quanto o STF entendem que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de apropriação indébita previdenciária, pois protege a subsistência do sistema previdenciário e possui alta reprovabilidade social, mesmo com valores baixos:

STJ - Jurisprudência em Teses: (...) 5) O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social. (Edição N. 220. Brasília, 01 de setembro de 2023.) 

STF - Informativo nº 592:  Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP. A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio. (HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Questão top.


Fonte: anotações pessoais, Meu Site Jurídico, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE REVISTA ÍNTIMA - TREINANDO PARA PROVA

(FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2) Mariana é irmã de André. André atualmente está preso, em regime fechado, em razão do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. André era um dos integrantes da facção criminosa que dominava o território do Bairro Lua Nova, na cidade XY.

Mariana reside no referido bairro, e já foi processada criminalmente pelo crime de tráfico de drogas, mas foi absolvida por ausência de provas, tendo a sua sentença absolutória já transitado em julgado.

Em um domingo ensolarado, Mariana decide visitar seu irmão no presídio, acompanhada de sua filha Joana, uma criança de 6 (seis) anos de idade. O diretor do presídio, entretanto, teme a visita de Mariana, pois julga que há risco de ela transportar drogas para dentro do presídio.

Diante desses fatos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a revista íntima em presídios, assinale a afirmativa correta.

A) O diretor do presídio poderá ordenar que seja realizada a revista íntima em Joana, desde que tal revista seja realizada por uma equipe técnica especializada da área de infância e juventude, em ambiente adequado.

B) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana, independentemente de estarem presentes indícios robustos de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado.

C) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou os exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais tomadas em cada caso concreto.

D) O diretor do presídio não poderá ordenar que seja realizada uma revista íntima em Mariana antes de seu ingresso no presídio, pois a revista íntima é terminantemente vedada pelo Supremo Tribunal Federal em qualquer hipótese, uma vez que constitui clara violação de direitos fundamentais. 

E) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana diante da presença de indício robusto de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. No caso, a existência de processo criminal anterior em desfavor de Mariana, ainda que nele tenha sido proferida sentença absolutória transitada em julgado, e o fato dela residir em área dominada por facção criminosa, constituem indícios robustos.


Gabarito: item C. A questão requer do candidato o conhecimento do Tema 998, do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, e que teve como leading case o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620. De fato, a tese de julgamento é no sentido de ser inadmissível a revista íntima vexatória, considerando-se ilícita a prova obtida por este tipo de revista: 

Tese de julgamento:

1.⁠Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

Analisemos as demais alternativas, à luz da citada jurisprudência do nosso Pretório Excelso:

A) Incorreta. O diretor do presídio não poderá ordenar que seja realizada a revista íntima em Joana, haja vista a mesma ser uma criança de 6 (seis) anos de idade:

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (...) 

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada

 

B) Errada. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita de Mariana apenas diante da presença de indícios robustos de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado:

2.⁠ ⁠ A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

D) Falsa. A revista íntima em si não constitui violação de direitos fundamentais, sendo permitida pelo Supremo Tribunal Federal. O que não se admite é a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação 

E) Incorreta. De fato, a autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita de Mariana diante da presença de indício robusto de ela ser portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. Entretanto, a existência de processo criminal anterior em desfavor de Mariana, e o fato dela residir em área dominada por facção criminosa, não constituem indícios robustos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kiley Jay.)