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sábado, 9 de março de 2024

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Procurador do Município) Assinale a opção correta no que concerne à equiparação salarial.

A) A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

B) A equiparação salarial deve ser observada ainda que exista na empresa quadro de carreira com promoções por merecimento e(ou) antiguidade, desde que a diferença de tempo na função entre o requerente e seu paradigma não seja superior a dois anos e haja simultaneidade na prestação do serviço.

C) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da previdência social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.

D) As normas referentes à equiparação salarial prevalecerão ainda que a empresa tenha pessoal organizado em quadro de carreira ou adote plano de cargos e salários.

E) Para que a equiparação salarial seja conferida ao empregado, é necessário que este prove que ele e seu paradigma têm a mesma função, executam trabalho de igual valor e prestam serviço ao mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes.


Gabarito: LETRA  A. De fato, o enunciado está de acordo com o que preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho, no que concerne à equiparação salarial:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. [...]

§ 5º  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

Vejamos as demais assertivas, à luz da CLT:

B) Errada. Se existir na empresa quadro de carreira com promoções por merecimento e(ou) antiguidade, a equiparação salarial não se aplica: 

Art. 461 [...] § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

C) Incorreta. O trabalhador readaptado em tais condições não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial:

Art. 461 [...] § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

D) Falsa, conforme explicado na "B".

E) Incorreta. Conforme apresentado na letra "A", para que a equiparação salarial seja conferida ao empregado, é necessário que o trabalho seja executado no mesmo estabelecimento:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 14 de junho de 2023

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Procurador de Contas do Ministério Público) O prefeito de um município catarinense apresentou projeto de lei à câmara municipal no qual propôs a alteração do estatuto do RPPS local, com a inclusão, no rol de beneficiários do seguro de pensão por morte, dos menores de idade sob sua guarda.

Com base na situação hipotética narrada e tendo a Constituição Federal de 1988 como parâmetro, julgue o item subsequente. 

O projeto apresenta vício de competência, pois legislar acerca de seguridade social é matéria de competência privativa da União.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O projeto não apresenta vício de competência. Em que pese a competência para legislar sobre a seguridade social ser privativa da União, o ato do Prefeito é puramente previdenciário. Explica-se: ao aumentar o rol de beneficiários do RPPS do Município, o projeto de lei trata tão somente da previdência social, e não de assistência social. E, segundo nossa Constituição estabelece, a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, Estados e DF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

XXIII - seguridade social;

*            *            *

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Mas, como ficam os Municípios? Não possuem competência concorrente para legislar sobre previdência social?

Na verdade, possuem competência para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber:

Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Por todo o exposto, concluímos que a alternativa está incorreta.

Questão excelente. Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 11 de fevereiro de 2023

DIREITOS SOCIAIS - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(FCC/2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Serviço Social) O parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal de 1988 apresenta como direito social garantido pelo Estado:

A) Educação e infraestrutura.

B) Proteção à maternidade e à infância e a liberdade de expressão.

C) Assistência aos desamparados e emancipação.

D) Previdência social e meio ambiente.

E) Alimentação e renda básica familiar, garantida em programa permanente de transferência de renda.


Gabarito: opção E. Neste enunciado, o examinador cobrou do candidato um tema relativamente recente, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021: 

CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021.)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 25 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Rosimeri trabalhou em uma sociedade empresária de produtos químicos de 1990 a 1992. Em 2022, ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador, requerendo a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que pudesse requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Devidamente citada, sociedade empresária suscitou em defesa prescrição total (extintiva).  

Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.  

a) Não há prescrição a declarar, porque a ação tem por objeto anotação para fins de prova junto à Previdência Social.   

b) Houve prescrição, porque o pedido foi formulado muito após o prazo de 2 anos contados do término do contrato.  

c) A prescrição para entrega do PPP é trintenária, tal qual a do FGTS, motivo pelo qual não há prescrição na hipótese.  

d) A CLT é omissa acerca da imprescritibilidade de ações, cabendo ao juiz, em cada caso, por equidade, aplicá-la ou não. 


Gabarito: alternativa A. A fundamentação legal para respondermos ao enunciado acima encontramos no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

[...]

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 13 de junho de 2021

DOENÇAS OCUPACIONAIS - BREVE RESUMO

Dicas para cidadãos, trabalhadores, patrões e concurseiros de plantão.


O ambiente laboral é o local onde o trabalhador passa grande parte do seu dia, colocando em prática suas habilidades, gerando riqueza, contribuindo para a economia e "tirando o sustento" para si e para sua família.

Todavia, devido a pressões as mais variadas, tais como: as decorrentes da concorrência vinda com a globalização; a redução de postos de trabalho (enxugamento de despesas) para superar as crises cíclicas do capitalismo; bem como o atingimento de metas cada vez mais abusivas, o ambiente de trabalho tem se transformado em local desagradável, hostil, insalubre, inseguro e perigoso para os que nele interagem.

Este estado deplorável de coisas traz como consequência inevitável o adoecimento do trabalhador, que acaba sendo acometido pelas chamadas doenças ocupacionais.

Doenças ocupacionais ou laborais são enfermidades que estão associadas ao ofício do trabalhador ou às condições de trabalho nas quais está inserido.

A Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 20, subdivide as doenças ocupacionais em doença profissional e doença do trabalho.   

DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

DOENÇA DO TRABALHO: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

As doenças ocupacionais mais comuns são: 

a) asma ocupacional;

b) dermatose ocupacional;

c) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

d) estresse ocupacional;

e) lesão por esforço repetitivo (LER); e,

f) surdez temporária ou definitiva. 

Tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho são considerados ACIDENTE DE TRABALHO, para fins previdenciários.

Mas conseguir receber o auxílio-doença acidentário junto ao INSS, aí já é outra história...


Fonte: BRASIL. Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

https://www.grupomedbrasil.com.br/2020/01/24/conheca-as-principais-doencas-ocupacionais-e-suas-causas/;

https://kenoby.com/blog/doencas-ocupacionais/.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 2 de abril de 2021

SERVIDORES PÚBLICOS - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE. PC/RN - 2009 - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) A respeito dos servidores públicos, assinale a opção correta à luz da CF:

a) Mesmo aos servidores que exerçam atividades de risco é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.

b) Extinto o cargo de provimento efetivo por meio de concurso público, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ocupante desse cargo ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

c) Os requisitos de idade e tempo de contribuição para o regime de previdência dos servidores públicos de cargos efetivos dos estados serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior.

d) O detentor de mandato eletivo é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

e) Somente a lei pode estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício para o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


Gabarito: "d". É o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 39, § 4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".  

A "a" está incorreta porque poderão ser estabelecidos "idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes" (CF, art. 39, § 4º - C). Este dispositivo veio com a EC nº 103/2019, portanto, depois da aplicação desta prova. Entretanto, já naquela época, o servidor que exercesse suas atividades com risco de vida, teria direito a critérios diferenciados para concessão da aposentadoria. Ex.: quem trabalha operando aparelho de raios-x.

A letra "b" está errada porque a remuneração é proporcional ao tempo de serviço, consoante art. 41, § 3º, da CF: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".    

A opção "c" não está correta porque a redução de 5 (cinco) anos no tempo de aposentadoria para quem é professor não inclui a educação superior (faculdade/universidade). É o que disciplina o § 5º, art. 40, da CF: "Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo". Este dispositivo também veio com a EC nº 103/2019, portanto, depois da aplicação desta prova, mas já naquela época os professores tinham direito a uma redução no tempo para se aposentar. 

A alternativa "e" não está certa. "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" (CF, art. 40, § 10). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 30 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (IV)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



REGRA DA APOSENTADORIA 85/95: A regra 85/95 surgiu com a MP 676/2015 a qual, convertida na Lei 13.183/2015, introduziu o art. 29-C à Lei 8.213/1991. Vejamos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

I - 31 de dezembro de 2018;         

II - 31 de dezembro de 2020;         

III - 31 de dezembro de 2022;         

IV - 31 de dezembro de 2024; e         

V - 31 de dezembro de 2026.         

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.         

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.


Esta regra não pode ser mais utilizada após a Reforma da Previdência, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103, que se deu em 13/11/2019.

Trocando em miúdos, isso significa que, caso o beneficiário tenha somado a pontuação até 13/11/2019, ele tem direito adquirido a se aposentar pela regra 85/95 (princípio tempus regit actum).

Se o beneficiário não somou a pontuação até a data acima referida, mesmo que ele já tivesse o tempo de contribuição necessário, não poderá mais somar pontuação nenhuma após esta (fatídica) data. Terá, no máximo, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link KikaCastro.)  

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (III)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



A REGRA DA APOSENTADORIA 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO: por esta regra, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o requerente precisava comprovar, pelo menos, 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Nesta regra não havia a necessidade de idade mínima para usufruir tal benefício. Bom, não é? Nem tanto...

O grande vilão era o chamado fator previdenciário, que representava uma diminuição no valor da aposentadoria para quem se aposentasse muito cedo. Havia casos, como para quem se aposentasse com 50 anos de idade, que o decréscimo poderia ser de quase 50% no valor da aposentadoria!!!

Com a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) esta regra de aposentadoria foi extinta, restando regras de transição para adequação à nova sistemática. Todavia, pelo princípio tempus regit actum, tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra 30/35 o(a) postulante que reuniu esse tempo antes da Reforma.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Nova Central Sindical de Trabalhadores.) 

sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



No que concerne à pensão por morte, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Isso se dá porque “Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].

Em outro julgado (EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.

Logo, se existe uma lei concedendo pensão por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não fará jus à pensão por morte.

É o que diz o REsp n. 311.746-RN, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão”.

A este respeito, também temos:

EMENTA. Pensão por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade).

1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.

4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE (2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).    

 

E mais:

EMENTA. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte. Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n. 9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.

1. É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício.

2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.

3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.

Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias.


No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.

A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).

Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.

Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O jusfilósofo italiano Bobbio: para ele, há duas formas de integração das normas: a heterointegração e a autointegração.


No subitem “LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO”, os autores advertem que o problema da aplicação do Direito nem sempre é causado pelo excesso de normas, mas pela ausência total delas. Quando isto acontece, temos as chamadas lacunas. Considerando que o juiz – via de regra, intérprete da lei – não pode deixar de julgar pela ausência da norma, para interpretar, ele lança mão de critérios para solução de tais lacunas, os chamados critérios de integração da norma jurídica.

Nas lições do jusfilósofo italiano Bobbio, há duas formas de integração: a heterointegração, quando se recorre a fontes diversas daquela que é dominante, ou a ordenamentos jurídicos diversos; e a autointegração, hipótese na qual a integração se dá sem o recurso a fontes ou ordenamentos distintos. No ordenamento jurídico pátrio a tradição é buscar primeiro a autointegração. Somente quando esgotadas todas as possibilidades desta, busca-se a solução pela via da heterocomposição. Assim, o art. 4º da LINDB determina que, na lacuna da lei, o juiz deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Já no subitem “INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS”, depois de superado o problema da verificação de qual norma será aplicada ao caso concreto, os autores apontam outro aspecto de sua aplicação: a busca do significado da norma. Estamos a falar da interpretação da norma.

Comumente, são apontadas pelos estudiosos as seguintes forma de interpretação: a) gramatical: quando busca-se o sentido da norma pelo significado da linguagem empregada; b) histórica: no qual busca-se entender o sentido da norma vigente a partir da observação da evolução histórica das normas anteriores que versam sobre determinado assunto; c) autêntica: trata-se da análise feita a partir dos documentos gerados pelo idealizador da norma, ou seja, os motivos mencionados pelo legislador, para tentar descobrir a intenção deste; d) sistemática: esta forma de interpretação consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de determinado ramo do Direito, ou do ordenamento jurídico como um todo; e, e) teleológica: aqui, busca-se a análise da finalidade que se pretendeu atingir com a norma. O art. 6º, da LINDB, por exemplo, ensina que o intérprete deve buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo. 


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Valor dos benefícios previdenciários: há normas de manutenção do valor real de tais benefícios, e normas que estabelecem a irredutibilidade dos mesmos. 

Os autores CASTRO e LAZZARI (2017, p. 70) iniciam o capítulo já fazendo uma crítica, ao tratar das imperfeições das normas jurídicas atinentes ao Direito Previdenciário, bem como salientam que, para fazer uma análise de tais imperfeições, deve-se observar as variadas dúvidas e questionamentos advindos da aplicação do direito positivado nos casos concretos.

Para caracterizar as espécies de normas aplicáveis às relações jurídicas abarcadas pelo Direito Previdenciário, os autores dividem as normas da seguinte maneira: a) normas de filiação, ou de vinculação, as quais dispõem a respeito da formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social; b) normas de proteção, ou de amparo, cujo objeto é a concessão de prestação previdenciária; c) normas de custeio, que apresentam natureza tributária. Tais normas demarcam situações fáticas as quais, se acontecerem, criam uma relação jurídica tributária-previdenciária; d) normas de manutenção do valor real dos benefícios; e, e) normas de irredutibilidade dos benefícios.

Frise-se que, independentemente da classificação adotada, as normas tratam, pelo menos, de duas relações jurídicas diferentes, quais sejam, a relação de custeio e a relação de seguro social. Às primeiras, deve ser dispensado o tratamento adequado de norma tributária, lançando-se mão dos princípios e normas gerais da Constituição Federal - CRFB e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), Às segundas, que tratam tanto de filiação ao sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, como dizem respeito a direito fundamental, devem ser interpretadas buscando os fins sociais da norma (art 5º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), haja vista sua marcante característica de protecionismo ao indivíduo.

No subitem “ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO”, os autores citam o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, que diz: “se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si”.

Logo, podemos inferir que podem coexistir, num mesmo ordenamento e momento histórico, mais de uma norma vigente e eficaz. Isso gera antinomias (conflitos) entre elas. A forma de solucionar tal situação vai depender de dois critérios principais: se as normas são de espécies distintas ou se da mesma espécie.

Sendo as normas de espécies diferentes, por exemplo, uma norma principiológica ou constitucional entrando em antinomia com uma infraconstitucional, a princípio, a questão se resolve de maneira simples: a norma constitucional se sobrepuja à norma legal ou ao ato administrativo. Entretanto, no Direito Previdenciário é diferente.

Ora, as normas deste ramo do Direito estabelecem direitos e obrigações para segurados, dependentes e contribuintes, bem como para o próprio Estado (gestor do regime). Assim, fugindo à regra geral, que coloca a norma constitucional acima das demais, as regras infraconstitucionais que forem mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.

Sendo as normas da mesma espécie, mas cronologicamente postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, prevalecerá a norma posterior, a qual revogará, ainda que de maneira tácita, a anterior. Para ilustrar melhor a situação, os autores dão como exemplo a lei que modifica alíquota de contribuição social, que depois de decorridos os noventa dias de sua publicação, revoga a lei anterior, não sendo mais exigida a alíquota prevista anteriormente.

No que concerne às regras infraconstitucionais, em caso de antinomia, a regra se dá pelo critério da especialidade. A lei especial derroga (revoga parcialmente) a lei geral.

CASTRO e LAZZARI (2017, p. 71) encerram o subitem ressaltando que, de acordo com a doutrina hermenêutica mais recente, não se fala em conflito, mas em colisão entre normas. Sendo assim, a solução dá-se, não pela exclusão da norma do ordenamento jurídico, mas pela ponderação entre princípios, em cada caso concreto.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

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quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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domingo, 24 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III). Análise do art. 643, da CLT

Ministério do Trabalho: sua extinção - no primeiro dia de mandato do atual presidente - representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país.

Os dissídios, provenientes das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VIII (Da Justiça do Trabalho), da CLT, e na forma estipulada pelo processo judiciário do trabalho.

À Justiça do Trabalho compete, ainda, o processo e julgamento das ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.  

A esse respeito, já falamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Já no que diz respeito às questões concernentes à Previdência Social, estas serão decididas pelos órgãos e autoridades previstas no Capítulo V, Título VIII,da CLT, e na legislação referente ao seguro social. (Obs.: Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, tratam da Previdência Social.)

As questões relativas a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, nos moldes do Decreto nº 24.637/1934 e legislação subsequente.

Importante citar: Súmula nº 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Súmula nº 235/STF: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

Súmula nº 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista".

Súmula Vinculante nº 22/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

Merece ser mencionada, ainda, a Portaria nº 589/2014, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual disciplina as medidas a serem tomadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidente do trabalho.

A extinção do MTE, criado em 1930, foi um duro golpe para os direitos dos trabalhadores e representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país. A extinção aconteceu em 1º de Janeiro de 2019, no primeiro dia de mandato do atual Presidente da República. Com esta medida, o atual presidente passa uma mensagem clara de qual lado ele pretende defender os direitos, e não é dos trabalhadores... 
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

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