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quinta-feira, 8 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: LICENÇAS DO SERVIDOR PÚBLICO - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - IBAMA - Analista Ambiental - Tema 1 - Subtema 1.2) Maria, servidora do IBAMA, recebeu a notícia de que sua mãe estava com câncer e que precisaria se submeter a tratamento radioterápico em cidade diversa da residência atual de ambas. Como era filha única, afastou-se das suas atividades no IBAMA para acompanhar a mãe no tratamento, requerendo licença por motivo de doença em pessoa da família. Em razão dos gastos com esse tratamento, que eram excessivos, Maria decidiu se dedicar a alguma atividade que pudesse aumentar a renda familiar. Passou então, a realizar trabalhos de consultoria em sua área de formação durante o período de licença.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte acerca da licença por motivo de doença em pessoa da família, segundo a Lei n.º 8.112/1990. 

A licença de Maria será precedida do exame de sua mãe por médico ou junta médica oficial e, constatado o câncer nesta, serão desnecessários novos exames a cada pedido de prorrogação da licença, se houver.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado está em desacordo com a legislação pertinente. Para que o servidor tire a licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como para renová-la, é obrigatório que haja o exame pericial por médico oficial. 

Nos moldes da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: 

Das Licenças

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença: 

I - por motivo de doença em pessoa da família; 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

III - para o serviço militar; 

IV - para atividade política; 

V - para capacitação;             

VI - para tratar de interesses particulares; 

VII - para desempenho de mandato classista. 

§ 1º  A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (...)     

§ 3º  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. 

Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.              

§ 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (...)  

Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CIV)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando no nosso estudo do MPU, hoje concluímos o assunto a respeito da aposentadoria e da pensão dos membros da  carreira. 


Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais. 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento. 

Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo. 

Art. 234. O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado. 

Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CIII)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando no nosso estudo do MPU, hoje falaremos a respeito da aposentadoria e da pensão dos membros da  carreira.


Da Aposentadoria e da Pensão 

Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira. 

§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia. 

§ 2º O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

§ 3º Ao membro do Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a aposentadoria, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço.     (Vide ADIN 994-0, que julgou procedente a inconstitucionalidade deste parágrafo.) 

§ 4º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções. 

§ 5º Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 21 de maio de 2023

FÉRIAS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESGRANRIO - 2013 - LIQUIGÁS - Profissional Júnior - Direito) Carlos, funcionário de uma empresa do ramo de calçados, completou o seu período anual de trabalho, fazendo jus, então, às merecidas férias. Dirigiu-se ao Departamento de Recursos Humanos, onde a gerente lhe apresentou uma planilha com a anotação das faltas ao trabalho no ano aquisitivo. Lá constava um dia para visitar uma irmã em Barbacena; dois dias para acompanhar sua mãe ao dentista e onze dias de licença médica, pelo INSS.

Após esse levantamento, consoante a legislação celetista, a quantos dias de férias Carlos teria direito?

A) 30

B) 24

C) 18

D) 16

E) 14


Gabarito: alternativa A. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não será considerada falta ao serviço a licença médica atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda de acordo com o enunciado, as outras ausências do funcionário totalizaram 3 (três) faltas. Dessa forma, como o próprio diploma celetista dispõe, será de 30 (trinta) dias as férias do empregado que não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

 

👆 Obs. 1: Caso tenha mais de 32 (trinta e duas) faltas, o empregado perde o direito ao gozo de férias, devendo aguardar completar novo período aquisitivo.

👆 Obs. 2: Percebam também que os dias corridos pulam de 6 em 6 (30, 24, 18 e 12). Já as faltas de 8 em 8 (6 a 14; 15 a 23; e 24 a 32).

De acordo com a CLT, não será considerada falta aos serviço para efeitos de fruição do direito de férias pelo empregado:

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:  

I - nos casos referidos no art. 473;  

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; 

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

 

A título de curiosidade, vale mencionar a Súmula nº 46, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST - Súmula nº 46: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

(As imagens acima foram copiadas dos links Google Images e Vanna Bardot.)