quinta-feira, 3 de setembro de 2026

IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA: APONTAMENTOS ÚTEIS PARA CONCURSOS

Alguns tópicos a respeito do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa úteis para provas de concursos. 


Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. De acordo com tal princípio, uma nova lei ou nova regra prejudiciais não pode retroagir para atingir fatos ou atos praticados antes de sua vigência. Em outras palavras: lei nova que cria um crime, aumenta penas ou traz qualquer prejuízo só vale para o futuro.

A lei penal só pode voltar no tempo se for para beneficiar o réu (lex mitior). Lei mais grave (lex gravior): não alcança fatos passados. Estas regras, inclusive, têm assentamento na Constituição Federal. In verbis:

Art. 5° (...) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), por seu turno, ensina:

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Entretanto o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial, aplicando-se apenas para lei penal. Logo, ainda que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. 

Do citado art. 5º, XL, da Carta da República de 1988, é possível extrair dois preceitos:

- é retroativa a aplicação da norma penal benéfica;

- é irretroativa a norma mais grave ao acusado.

Então, esses preceitos constitucionais são inaplicáveis em precedentes/mudanças de entendimento jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário), só valendo para mudanças legislativas.


Neste sentido, pela impossibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

O art. 2º do CP não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. (...) O princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes”. (STJ, AgRg no REsp 1.786.891, j. 15.09.2020). 

Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do art. 5º, XL, da CF, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. (STF, AgRg no HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020). 

4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020)..

Acontece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não consolidou um entendimento, embora os precedentes mais recentes sejam no sentido da retroatividade da jurisprudência penal benigna.


Pela possibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. (STJ, RvCr 5.627, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.10.2021). 

(...) tenho que é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CF, aos precedentes jurisprudenciais favoráveis ao réu. (STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019). 

No Supremo Tribunal Federal, ainda, sobre a retroatividade da decisão sobre a pena de uma das hipóteses do art. 273 do Código Penal, imperativo conferir as decisões monocráticas no HC 211.894 e no HC 209.266.

O HC 211.894 é um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico ao réu, especificamente em casos envolvendo o artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção ou alteração de produto medicinal sem registro na Anvisa).

Já o HC 209.266 refere-se a uma importante decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes em 8 de fevereiro de 2022, que aplicou o entendimento do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962). O STF considerou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos de reclusão prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal para a importação de medicamento sem registro na vigilância sanitária. Ficou restabelecida a pena original (redação antiga) de 1 a 3 anos de reclusão e multa para essa situação específica de importação de remédio sem registro.


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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

3. Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).

4. Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 787.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)


Fonte: anotações pessoais; assinaturas CEI, aula 04, professor Caio Paiva; Dizer o Direito; IA Google; e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)