segunda-feira, 29 de junho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA DE CONCURSO

(FEPESE - 2017. PC-SC. Escrivão de Polícia Civil) É correto afirmar sobre o inquérito policial.

A) A notitia criminis deverá ser por escrito, obrigatoriamente, quando apresentada por qualquer pessoa do povo.

B) A representação do ofendido é condição indispensável para a abertura de inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública condicionada.

C) O Ministério Público é parte legítima e universal para requerer a abertura de inquérito policial a fim de investigar a prática de crime de ação penal pública ou privada. 

D) Apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada.

E) O inquérito policial somente poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido.


Gabarito: opção B. É verdadeiro. Nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é condição sine qua non¹, indispensável e obrigatória para a abertura de inquérito policial (IP). Sem essa manifestação de vontade, a autoridade policial não pode iniciar a investigação de ofício. Segundo o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos: 

Art. 5º (...) §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado 

Analisemos as outras afirmativas do enunciado, à luz do CPP: 

A) Errada. Notitia criminis, como o próprio nome deixa transparecer, é a notícia do crime, ou seja, a forma como a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência da infração penal (crime ou contravenção penal). Ela é feita pelo próprio ofendido ou por seu representante na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. O Código não traz nenhuma obrigatoriedade quanto à comunicação à autoridade. Dessa maneira, a notitia criminis poderá ser verbal ou por escrito:

Art. 5º (...) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


C) Falsa. O Ministério Público é, sim, parte legítima, mas não universal para requerer a abertura de inquérito policial: 

Art. 5º. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado:

I - de ofício; (pela autoridade policial)

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

§ 3º  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (...) 

§ 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

 

D) Incorreta. Como visto alhures, não existe esta previsão legal de que "apenas o agressor poderá requerer à autoridade policial a abertura de investigação para apurar crimes de ação penal privada".

E) Falsa, porque, como visto acima, o inquérito policial também poderá ser iniciado por outros sujeitos, e não apenas de ofício pela autoridade policial ou a requerimento do ofendido.

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1. A expressão latina sine qua non significa literalmente "sem a qual não". Na prática, ela é usada para indicar algo indispensável, essencial ou imprescindível — ou seja, uma condição obrigatória para que um resultado, acordo ou evento aconteça.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: REPRESENTAÇÃO - COMO VEM EM PROVA

(IDECAN - 2026. PC-SC. Agente de Polícia Civil - Médio) Inquérito Policial pode ser conceituado como sendo um procedimento administrativo, persecutório, instaurado e presidido por Delegado de Polícia, consistente em um conjunto de diligências com o objetivo de identificar meios de prova, produzir elementos de informação para que o titular da iniciativa da ação penal forme o seu convencimento no sentido de deflagrar a ação penal em juízo ou não e para subsidiar o magistrado em eventual pedido de medida cautelar. Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal, o inquérito policial não poderá ser instaurado sem representação. No tocante à representação e conforme o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

A) A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

B) A representação é retratável até o recebimento da denúncia.

C) A representação é retratável até a sentença penal irrecorrível.

D) A representação tem a natureza de condição de punibilidade. 

E) A representação tem a natureza de condição de recorribilidade.


Gabarito:  afirmativa A. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Já de acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

Basicamente, isso significa que, após o Ministério Público entregar a denúncia contra o autor do crime na Justiça, a vítima não pode mais voltar atrás nem desistir do processo. A autorização dada pela vítima para punir o agressor vira definitiva.

Regra Geral do Processo Penal:

Antes da denúncia: A vítima pode mudar de ideia e retirar (retratar) a representação a qualquer momento.

Depois da denúncia: O processo passa a ser de controle exclusivo do Estado. A vítima perde o poder de parar a ação.

Base legal: A regra, como visto alhures, está escrita no Código Penal (Art. 102) e no Código de Processo Penal (Art. 25).


Exceção Importante (Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006): 

Em casos de violência doméstica, a vítima também pode desistir, mas o prazo limite muda. Pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a retratação é aceita até o recebimento da denúncia pelo juiz (e não apenas no protocolo). Precisa ser feita em uma audiência especial para garantir que a mulher não sofreu ameaças para desistir:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   (Vide ADI 7.267¹) 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.   (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026)


 

BIZU:  

REPRESENTAÇÃO: até que momento pode ser feita

↳ SE É CÓD. DE PROC. PENAL: ATÉ O OFERECIMENTO 

↳ SE É LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO.

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1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 7.267 para definir que o juiz não pode marcar de ofício a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha. O ato só pode ocorrer se a vítima pedir expressamente. A ausência dela não significa desistência do processo. 

Fonte: anotações pessoais e Google IA.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL. Agente de Polícia) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis:

Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)