terça-feira, 31 de março de 2020

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (I)

... acontece merda, simples assim. (Desculpa aos recalcados, mas é a mais pura verdade.)

Pombos e poucas pessoas na praça do Duomo, a principal de Milão, deserta devido ao coronavírus.
Praça do Duomo: principal ponto turístico de Milão, praticamente deserta devido ao Covid-19. A Itália não deu a devida importância para o vírus e agora sofre as consequências... o Brasil pode se encaminhar para o mesmo destino.

A Itália pagou/está pagando um alto preço ao resistir às medidas de isolamento social, sugeridas para conter o coronavírus (Covid-19). Para proteger a economia e evitar que a mesma desacelerasse, o Governo italiano teceu críticas contra prefeitos e governadores, por supostamente espalharem o caos ao defenderem as quarentenas. Igualzinho ao que o idiota do presidente brasileiro está fazendo.

A resposta veio rápido e implacável: três dias depois o número de mortes na Itália dobrou, passando das sete mil vítimas. Agora, enquanto esta postagem está sendo feita, o número de mortos naquele país já superou a casa dos dez mil. Isso mesmo, caros leitores, mais de dez mil vidas inocentes foram ceifadas porque políticos babacas colocaram interesses econômicos acima da saúde e do bem-estar das pessoas...

O imbecil do presidente do Brasil (até rimou...) disse que o coronavírus era só uma 'gripezinha'. Os italianos também trataram assim a maior pandemia da história recente da humanidade, e olha no que deu. O país hoje lidera o ranking de mortes por Covid-19 em todo o mundo. Superou, com folga, a própria China, país onde surgiu a doença e que conta com uma população de 1,386 bilhão (um bilhão, trezentos e oitenta e seis milhões de habitantes) - a Itália tem uma população de cerca de 60 milhões de pessoas.

Pois é, caros leitores, esse tipo de desastre acontece quando a política quer ir contra à Ciência, ou contra o senso comum...

Depois que a merda estava feita, um político italiano veio a público pedir desculpas pelas medidas erradas que eles tomaram. Pelo menos ele foi humilde, mas o presidente brasileiro, nem isso é...

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 torcemos que esses dias sombrios trazidos com o coronavírus cheguem logo ao fim. Da mesma forma, também queremos que os mandados desses políticos populistas, imbecis, babacas e idiotas - italianos e brasileiros - também cheguem logo ao fim.

Acharam que fui rude? Pelo menos não desejei que tais políticos morressem. Eles bem que mereciam... ou, quem sabe, pegar uma 'gripezinha' do Covid-19?...


Fonte: El País, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link El País.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos a respeito da avaliação na penhora, arts. 870 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

A avaliação será feita pelo oficial de justiça. No entanto, sendo necessários conhecimentos especializados e se o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. Assim sucedendo, o juiz fixará prazo não superior a 10 (dez) dias para que o avaliador entregue o laudo.

Todavia, a avaliação não se procederá nos seguintes casos:

I - uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra. (Obs. 1: neste caso, a avaliação poderá, sim, ser realizada quando houver fundada dívida do juiz quanto ao real valor do bem.);

II - se referir a títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de créditos negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia - a cotação do dia será comprovada através de certidão ou publicação no órgão oficial; e,

IV - tratando-se de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

A avaliação feita pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora; já a perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo pelo juiz. Em qualquer hipótese, deve ser especificado: a) os bens, com suas respectivas características e o estado em que se encontrem; e, b) o valor dos bens.

Obs. 2: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao perito, quando da avaliação dos bens do espólio (art. 631, CPC). 

Tratando-se de imóvel, quando este for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será feita em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. 

Feita a avaliação e, sendo a hipótese, apresentada proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)