sábado, 1 de abril de 2017

DEFINIÇÃO DE CASA NO DIREITO PENAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo o Código Penal, artigo 150:

§ 4°: A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5°: Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


(A imagem acima foi copiada do link Senhoras na Moda.)