domingo, 24 de maio de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o estudo de um tema de suma importância: DA TUTELA PROVISÓRIA. 


DA TUTELA PROVISÓRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. 

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


DA TUTELA DE URGÊNCIA 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se

I - a sentença lhe for desfavorável

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.) 

SEQUÊNCIA DE PENTECOSTES


1. Espírito de Deus, enviai dos céus um raio de luz! 

R. Vinde, Pai dos pobres, dai aos corações vossos sete dons.

2. Consolo que acalma, hóspede da alma, doce alívio, vinde! 

R. No labor, descanso; na aflição, remanso; no calor, aragem.

3. Enchei, luz bendita, chama que crepita, o íntimo de nós! 

R. Sem a luz que acode, nada o homem pode, nenhum bem há nele.

4. Ao sujo, lavai, ao seco, regai, curai o doente.

R. Dobrai o que é duro, guiai no escuro, o frio, aquecei.

5. Dai à vossa Igreja, que espera e deseja, vossos sete dons.

R. Dai em prêmio ao forte uma santa morte, alegria eterna. Amém, amém. 

(M. Fr. Joel Postma)

(A imagem acima foi copiada do link Pentecostes.)