terça-feira, 2 de julho de 2019

"Meu pai costuma dizer sempre que se, quando você morrer, se tiver feito cinco amigos verdadeiros, então você teve uma vida notável".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li, por exemplo, o livro Iacocca - Uma Autobiografia, e recomendo. 

Iacocca foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Esse grande líder faleceu hoje, aos 94 anos de idade, no bairro de Bel Air, cidade de Los Angeles, estado da Califórnia (EUA).
  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (II)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos.

Como se sabe, a pena também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que transgride as normas de convivência no ambiente criminal. 

Essa territorialidade tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput, do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de execução

Aqui também se aplica quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste lugar onde se consumou a infração. 

Assim, segundo o palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput, do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não propriamente onde ocorreu o evento morte

Como critério estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta. 

Isso também ocorre para que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral, passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição. 

Quanto a isso existe militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz, promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão. 

O ouvinte mais atento pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento de que essa competência é relativa? O palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente, qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se, eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (I)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesse outro vídeo, integrante da sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais Competência por prerrogativa de função

Ora, definido qual segmento do Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da infração

No art. 69, CPP o legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e pela prerrogativa de funçãoA competência pelo lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput, que a competência  se dá no lugar em que se consumar a infração.

Observa-se que, na verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP), que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas. 

Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra, e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual elegeu como critério para definição da competência o local da consumação, enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da infração penal. Porém, conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput, do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo, pois, divergência entre uma e outra.  

A divergência ocorre, por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde, efetivamente, foi consumado o crime

Ora, não seria razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade jurisdicional. 

Naturalmente que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional, quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre, também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal. 


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ROSS E JOEY

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Ross (David Schwimmer) e Joey (Matt LeBlanc) em "Friends": humor que retrata situações comuns do dia a dia. Recomendo!!!  

- Você não leu O Senhor dos Anéis na escola? (Ross)

- Não, eu transava na escola. (Joey)   


Do seriado Friends, episódio: "Aquele em que eles vão se divertir".



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