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sábado, 18 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE E NATUREZA AFIANÇÁVEL DO DELITO - CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Caio, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática de um crime de natureza afiançável. Em assim sendo, após a observância das formalidades legais, o juízo competente, por ocasião da realização da audiência de custódia e de forma acertada, concedeu ao agente liberdade provisória, com o arbitramento de fiança.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a natureza afiançável do delito, é correto afirmar que Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de:

A) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

B) terrorismo; 

C) peculato; 

D) racismo;

E) tortura.


Gabarito: afirmativa C, pois, de fato, guarda consonância tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). O crime de peculato é o único delito, dentre os apresentados pelo examinador, cuja natureza permite fiança (afiançável). In verbis

CF/1988: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

 

CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:    

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327¹ e 328² deste Código;          

II - em caso de prisão civil ou militar;           

III - (revogado);    

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312³).

A distinção entre crimes afiançáveis e inafiançáveis está relacionada à gravidade do crime e à proteção dos interesses da sociedade.


O crime de peculato é afiançável, vindo assim disposto no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40): 

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

*                                        *                                        *

1. Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

2. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

3. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

terça-feira, 14 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Agente de Polícia) Considere que tenha sido instaurado inquérito para apurar a ocorrência de crime de tráfico de pessoas e que, no curso do procedimento para o esclarecimento do fato, tenha-se revelado necessária a requisição de informações cadastrais do investigado constantes do banco de dados de uma empresa privada. Nesse caso, 

A) apenas o Ministério Público poderá requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. 

B) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações diretamente à empresa, a qual terá prazo de 24 horas para atender essa requisição. 

C) apenas a autoridade policial poderá requisitar tais informações, sendo a diligência dependente de autorização judicial. 

D) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. 

E) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações; porém, no caso da autoridade policial, a diligência dependerá de autorização judicial.


Gabarito: afirmativa B, pois está em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:  

I - o nome da autoridade requisitante;            

II - o número do inquérito policial; e            

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Isto posto, as demais opções estão erradas.


A título de conhecimento, os crimes referidos alhures, são:

Do Código Penal: Sequestro e cárcere privado (art. 148); Redução a condição análoga à de escravo (art. 149); Tráfico de Pessoas (art. 149-A); Extorsão (art. 158, § 3º); Extorsão mediante Sequestro (art. 159);

Do Estatuto da Criança e do Adolescente: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239);

Importante: Os dados cadastrais requisitados pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia prescindem (não precisam/dispensam) de autorização judicial.

Cuidado para não confundir com o procedimento do art. 13-B, do CPP, que trata da prevenção e da repressão dos crimes relacionados ao TRÁFICO DE PESSOAS. Aqui, a autorização judicial é imprescindível (indispensável), e o prazo é menor, de 12 (doze) horas: 

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (...) 

 

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Neste caso do art. 13-B necessita de autorização judicial. O Juiz possui o prazo de 12H para se manifestar. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato IMEDIATAMENTE ao juiz.

O prazo de atendimento pela operadora também deverá ser IMEDIATAMENTE. E o inquérito deve ser instaurado em 72H contados da OCORRÊNCIA POLICIAL do cometimento do crime.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 11 de julho de 2026

DIREITO PENAL: CRIME DE PECULATO - PRATICANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal - Engenharia Elétrica - Eletrônica) Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

Alternativas

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Em que pese ter sido contratado pela autarquia federal (que faz parte da Administração Pública indireta) para exercer função por tempo determinado, Lindomar é considerado, para efeitos penais, funcionário público. E, como tal, responderá, sim, podendo ser condenado, por crime de peculato.

É o que disciplina o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). In verbis

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...)

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

PRISÃO TEMPORÁRIA - MAIS UMA DE PROVA

( FUNCAB - 2009 - PC-RO - Datiloscopista Policial) Assinale a alternativa que está de acordo com o regramento estabelecido na Lei n° 7.960/89, que dispõe sobre prisão temporária.

A) Depois de decorrido o prazo de detenção, caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público, a expedição do alvará de soltura.

B) A prisão temporária poderá ser determinada pelo Ministério Público, independentemente de expedição de mandado judicial.

C) São requisitos para a decretação da prisão temporária: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

D) A prisão temporária poderá ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos de homicídio doloso e extorsão mediante sequestro, dentre outros.

E) A prisão temporária, quando presentes os requisitos, será decretada pelo juiz pelo prazo improrrogável de cinco dias.


GABARITO: afirmativa D, pois é a única que está plenamente em consonância com a Lei nº 7.960/1989, que  dispõe sobre a prisão temporária. Importante salientar que a prisão temporária não cabe para qualquer crime. Crimes punidos com detenção, por exemplo, não permitem prisão temporária. Ela destina-se apenas para aqueles crimes especificamente previstos na Lei nº 7.960/1989 (rol é taxativo, exaustivo ou numerus clausus), geralmente de natureza mais grave, e punidos com reclusão. In verbis:

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³) 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).  

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

 

Vejamos as demais letras, nos moldes do que preceitua a Lei nº 7.960/1989: 

A) Errada. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, não cabe ao juiz, mas à autoridade responsável pela custódia, pôr imediatamente o preso em liberdade: 

Art. 2 º (...) § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva

B) Incorreta. Quem decreta a prisão temporária é o Juiz (autoridade judicial):

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

 


C) Falsa. A prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 só ocorre durante a fase de investigação e exige o cumprimento cumulativo de cinco requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a saber:

I - Ser imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - Existirem fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes previstos em lei;

III - A decisão ser justificada em fatos novos ou contemporâneos;

IV - O crime apresentar gravidade concreta;

V - As medidas cautelares diversas (previstas no CPP) serem insuficientes. 

Os requisitos apresentados no enunciado são dispostos para a aplicação da prisão PREVENTIVA, esta, disciplinada no Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     

E) Incorreta. Como vimos na explicação da letra B, de fato, a prisão temporária é decretada pelo Juiz (autoridade judicial), mas ela tem prazo de 05 (cinco) dias, e pode, sim, ser prorrogada por mais 05 (cinco) dias (art. 2º, caput).


A título de conhecimento, nos chamados crimes hediondos, disciplinados na Lei nº 8.072/1990, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias: 

Art. 2º (...) § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

Já nos crimes de tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária também é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fundamentação encontra-se na Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea "n"), em conjunto com Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), haja vista o tráfico de drogas se tratar de crime equiparado a hediondo.

*                                *                                *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa.

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link e Images Google.) 

DIREITO PENAL: CRIME DE RECEPTAÇÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CGE-RJ - Auditor do Estado) Em relação à aplicação da lei penal, ao tempo e lugar do crime, aos crimes contra o patrimônio e aos crimes contra a administração pública, julgue o item seguinte.

Quem recebe para si, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime pratica o delito de receptação simples. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Neste caso, o agente comete a figura típica conhecida como receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), cuja pena é de reclusão e maior que a da receptação simples (ou própria) (CP, art. 180, caput, primeira parte). O(a) candidato(a) deve ficar atento(a) porque tivemos alterações recentes neste delito

De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao tratar do assunto, temos:

Receptação 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

Receptação qualificada          

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.        

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.          

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

O parágrafo 5º foi revogado.      (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) 

 

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025

§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

Receptação de animal 

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

 

De forma resumida, temos:

I - RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: (CP, art. 180, caput 1ª parte): reclusão, de 1 a 4 anos, e multa:

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME (só admite dolo direto - segundo Rogério Sanches).

II - RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: (CP, art. 180, caput 2ª parte): reclusão, de 1 a 4 anos, e multa:

INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA-FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.

III - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: (CP, art. 180, §1º) – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa:

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME.

ELEMENTO SUBJETIVO: “DEVE SABER”: para a doutrina é dolo eventual; para o STF e o STJ, dolo direto ou eventual.

CRIME PRÓPRIO: a receptação qualificada é crime próprio (a lei exige uma qualidade ou condição especial do autor para que o delito possa ser cometido). Ou seja, só pode ser sujeito ativo o comerciante ou industrial. Não se exige habitualidade para sua configuração.

IV - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: (CP, art. 180, § 6º): pena em dobro da prevista no caput: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa: 

Tratando-se de BENS DO PATRIMÔNIO da UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICÍPIO ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ou empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

V - RECEPTAÇÃO CULPOSA: (CP, art. 180, § 3º): detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas:

Adquirir ou receber coisa que, POR SUA NATUREZA ou PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou PELA CONDIÇÃO DE QUEM A OFERECE, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

Obs. 1: único crime culposo contra o patrimônio. Ex.: (CESPE - 2012 - TJ-RR) O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa. CERTO

Obs. 2: tipo culposo "fechado": o dispositivo legal indica e descreve detalhadamente as formas e condutas de caracterização da culpa, não deixando um conceito vago.

*                                        *                                        *


PERDÃO JUDICIAL: (CP, art. 180, § 5º 1ª parte)

Na HIPÓTESE DO § 3º (CULPOSA), se o CRIMINOSO É PRIMÁRIO, pode o juiz, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS, deixar de aplicar a pena.

CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA: (CP, art. 180, § 5º 2ª parte)

NA RECEPTAÇÃO DOLOSA (EM TODAS SUAS MODALIDADES) APLICA-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

NORMA PENAL EXPLICATIVA: (CP, art. 180, § 4º)

A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

COMPLEMENTOS

A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de crime anterior.

Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link e Images Google.) 

quinta-feira, 9 de julho de 2026

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PECULATO CULPOSO - COM VEM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - Prefeitura de Pires do Rio - GO - Procurador Jurídico do Município) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue o seguinte item.

É cabível a extinção da punibilidade pelo crime de peculato culposo caso seja efetuada reparação do dano em momento anterior à sentença irrecorrível.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. É verdade. Se a reparação acontece antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade; se é posterior, reduz a pena em metade. É o que disciplina o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao disciplinar a matéria. Verbis:

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...) 

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.) 

domingo, 5 de julho de 2026

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AFASTAMENTO DE LICITANTE - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Procurador de Contas do Ministério Público) A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue. 

Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao disciplinar a matéria, e com a doutrina especializada. In verbis:

Afastamento de licitante   

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:       

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.      

Já o chamado crime de atentado ou de empreendimento, segundo a doutrina, é aquele no qual a Lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada. Isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352) e os crimes contra as instituições democráticas (Art. 359-L, do CP), que se consumam independentemente de o resultado final ser atingido.


Fonte: anotações pessoais,

Masson, Cleber Direito penal : parte geral (arts. 1o a 120)- 17. ed. - Rio de Janeiro : Método, 2023 p. 189.

(As imagens acima foram copiadas do link Louisa Lu.)  

sábado, 4 de julho de 2026

PRISÃO TEMPORÁRIA - COMO VEM EM CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2024 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial) No que diz respeito à prisão temporária, na forma do disposto na Lei nº 7.960/1989, assinale a alternativa correta.

A) A prisão temporária, que será decretada pelo Juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, terá o prazo de 5 (cinco) dias, vedada sua prorrogação.

B) Caberá prisão temporária para qualquer crime, desde que punido com detenção ou reclusão.

C) O mandado de prisão conterá, necessariamente, o período de duração da prisão temporária, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

D) Os presos temporários poderão permanecer, a critério da autoridade responsável pela custódia, separados dos demais detentos.

E) Sendo a autoridade policial a responsável pelo pedido de prisão temporária, o Juiz deve decidir sem oitiva do Ministério Público.


Gabarito: item C, pois é o único que está completamente de acordo com a Lei nº 7.960/1989, que  dispõe sobre a prisão temporária. Verbis:

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...) 

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

Tais medidas se fazem imperativas, pois asseguram que a prisão tenha limites claros, evitando privações indevidas de liberdade e garantindo que o cumprimento da medida respeite o prazo legal estabelecido pelo juiz.

Vejamos os demais itens, à luz da Lei nº 7.960/1989: 

A) Errado. Conforme visto na explicação do item C, a prisão temporária tem prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 05 (cinco) dias (art. 2º, caput). 

A título de curiosidade, nos chamados crimes hediondos, disciplinados na Lei nº 8.072/1990, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias:

Art. 2º (...) § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Já nos crimes de tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária também é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fundamentação encontra-se na Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea "n"), em conjunto com Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), haja vista o tráfico de drogas se tratar de crime equiparado a hediondo. 

  

B) Incorreto. A prisão temporária não cabe para qualquer crime. Crimes punidos com detenção não permitem prisão temporária. Ela destina-se apenas para aqueles crimes especificamente previstos na Lei nº 7.960/1989 (rol é taxativo, exaustivo ou numerus clausus), geralmente de natureza mais grave, e punidos com reclusão. Além disso, devem ser atendidos os requisitos legais, como ser essencial para as investigações ou para evitar a fuga do suspeito: 

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³) 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

 

D) Falso. Os presos temporários devem ser mantidos separados dos presos comuns para garantir condições adequadas e respeitar seus direitos:

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

E) Incorreto. Conforme visto na explicação do item C, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Todavia, apesar de a autoridade policial solicitar a prisão temporária, o juiz (autoridade judiciária) deve ouvir o Ministério Público antes de decidir sobre o pedido. 

Apenas o juiz pode decretar a prisão provisória. No entanto, para que ele a decrete, é necessário que alguém solicite a medida. Assim, nesse caso, o delegado de polícia e o Ministério Público (MP) possuem a legitimidade para fazer essa solicitação. 

Quando é o MP quem solicita, o juiz possui um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar acerca da temporariedade da prisão. No entanto, se for o delegado de polícia a solicitar tal medida, o MP deve se manifestar antes mesmo do juiz:

Art. 2º (...) § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (...)

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 

*                                *                                *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa.

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


(As imagens acima foram copiadas dos links Jaylene Rio e Images Google.)