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sexta-feira, 26 de maio de 2023

LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO PARA TREINAR

Assinale a alternativa correta considerando os preceitos normativos e doutrinários básicos sobre a aplicação da lei penal no tempo. 

a) Uma conduta só pode ser considerada crime se existir preceito legal anterior que assim a defina. 

b) Uma ação/omissão é considerada crime se for criada norma nesse sentido a qualquer tempo.

c) Uma conduta será considerada crime caso seja criada norma nesse sentido, ainda que depois da declaração judicial de inexistência do tipo penal. 

d) Uma ação/omissão é considerada crime apenas se for editada norma nesse sentido antes do julgamento ainda que ao tempo da prática não existisse a referida lei. 

e) Uma conduta somente será considerada crime caso seja criada norma nesse sentido antes da prisão, ainda que ao tempo da prática não existisse a citada lei.


Gabarito: letra A. O enunciado trata do chamado princípio da anterioridade penal, também conhecido como princípio da legalidade ou da reserva legal, de suma importância na prática penal. Referido princípio estabelece que ninguém pode ser penalmente punido por um fato que não esteja previamente tipificado como crime e sancionado pela lei antes de sua prática:

CF/1988 - Art. 5º [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Código Penal - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Trocando em miúdos, para que a punição possa ser aplicada é imprescindível que a conduta (ação ou omissão) seja considerada ilícita pela legislação vigente no momento em que ocorreu. 

O fato de a "anterioridade penal" vir expressa na Carta da República reflete a preocupação do legislador constituinte em garantir segurança jurídica aos cidadãos, evitando arbitrariedades por parte do Estado e punições retroativas.

Assim, temos que a lei penal deve ser clara e precisa, estabelecendo os tipos penais de maneira detalhada, de modo que os indivíduos possam conhecer antecipadamente as condutas que são proibidas e as respectivas penalidades.

Isso permite que as pessoas ajam de acordo com as normas em vigor e, caso infrinjam/transgridam alguma delas, possam ser responsabilizadas/punidas segundo a legislação existente no momento da prática da ação ou da omissão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 16 de maio de 2023

CRIMES CONTRA A PESSOA - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Guarda Municipal) Constitui crime contra a pessoa

A) o latrocínio. 

B) o estelionato.

C) o dano.

D) a calúnia.

 

Gabarito: letra D. No Código Penal, o título DOS CRIMES CONTRA A PESSOA é um título mais amplo e contêm inúmeros capítulos, como: crimes contra vida, lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, rixa, crimes contra a honra, crimes contra a liberdade individual. 

Por seu turno, o latrocínio (roubo seguido de morte) visa ao resguardo do patrimônio, bem como o estelionato e o dano.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVI)

Para satisfazer sentimento pessoal, já que tinha grande relação de amizade com Joana, Alan, na condição de funcionário público, deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga. O supervisor de Alan, todavia, identificou o ocorrido e praticou o ato que Alan havia omitido, informando os fatos em procedimento administrativo próprio.  

Após a conclusão do procedimento administrativo, o Ministério Público denunciou Alan pelo crime de corrupção passiva consumado, destacando que a vantagem obtida poderia ser de qualquer natureza para tipificação do delito.  

Confirmados os fatos durante a instrução, caberá à defesa técnica de Alan pleitear sob o ponto de vista técnico, no momento das alegações finais,   

A) o reconhecimento da tentativa em relação ao crime de corrupção passiva.    

B) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma tentada.    

C) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma consumada.    

D) o reconhecimento da prática do crime de condescendência criminosa, na forma consumada.


Gabarito: alternativa C. A questão trata dos crimes contra a administração pública e, especificamente, dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A matéria está disciplinada no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Vejamos:

Corrupção passiva          

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)          

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.          

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:          

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação          

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Ver ADPF 881).          

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa          

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:          

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

"De cara", já dá para dizer que é prevaricação, e não corrupção passiva ou condescendência criminosa. Explica-se: logo no início do enunciado o examinador fala que o agente "para satisfazer sentimento pessoal" "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". 

No caso apresentado, a prevaricação se consumou no momento em que o agente "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". Isso acontece porque este delito é um crime formal, ou seja, de consumação antecipada, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico.

Desta feita, mesmo que o "supervisor" tenha identificado o ocorrido e praticado o ato que o agente havia omitido, a prevaricação já restava consumada.   

Não é corrupção passiva, porque o agente não solicitou ou recebeu vantagem indevida para deixar de praticar o ato de ofício em benefício da amiga.

Também não é condescendência criminosa porque este delito poderia ter sido imputado não ao agente, mas ao seu supervisor. Contudo, como o enunciado deixou claro, o supervisor não se omitiu. Ao contrário, informou os fatos em procedimento administrativo próprio. 


(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.) 

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIII)

Paulo foi condenado, com trânsito em julgado pela prática do crime de lesão corporal grave, à pena de 1 ano e oito meses de reclusão, tendo o trânsito ocorrido em 14 de abril de 2016. Uma vez que preenchia os requisitos legais, o magistrado houve, por bem, conceder a ele o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.  

Por ter cumprido todas as condições impostas, teve sua pena extinta em 18 de abril de 2018. No dia 15 de maio de 2021, Paulo foi preso pela prática do crime de roubo.  

Diante do caso narrado, caso Paulo venha a ser condenado pela prática do crime de roubo, deverá ser considerado  

a) reincidente, na medida em que, uma vez condenado com trânsito em julgado, o agente não recupera a primariedade.  

b) reincidente, em razão de não ter passado o prazo desde a extinção da pena pelo crime anterior.  

c) primário, em razão de ter cumprido o prazo para a recuperação de primariedade.  

d) primário, em razão de a reincidência exigir a prática do mesmo tipo penal, o que não ocorreu no caso de Paulo.


Gabarito: alternativa C. Nessa questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre o instituto da reincidência. De acordo com o Código Penal:

Reincidência 

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

In casu, Paulo não pode ser considerado reincidente porque não cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória. Além do mais, o Código Penal determina que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 05 anos. 

Na situação hipotética apresentada, o benefício da suspensão condicional da pena (de 02 anos) foi devidamente cumprido. Assim, o prazo para efeito de reincidência começa a correr do trânsito em julgado, quando foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em 14/04/2016, e não da extinção da pena, ocorrida em 18/04/2018.

Desta forma, como o prazo de 05 anos ocorreu em 14/04/2021, em 15/05/2021 quando foi preso pela prática do crime de roubo, Paulo já havia recuperado a primariedade.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 11 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXII)

Natan, com 21 anos de idade, praticou, no dia 03 de fevereiro de 2020, crime de apropriação indébita simples. Considerando a pena do delito e a primariedade técnica, já que apenas respondia outra ação penal pela suposta prática de injúria racial, foi oferecida pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita pelo agente e por sua defesa técnica.   

Natan, 15 dias após o acordo, procura seu(sua) advogado(a) e demonstra intenção de não cumprir as condições acordadas, indagando sobre aspectos relacionadas ao prazo prescricional aplicável ao Ministério Público para oferecimento da denúncia.   

O(A) advogado(a) de Natan deverá esclarecer, sobre o tema, que  

A) enquanto não cumprido o acordo de não persecução penal, não correrá o prazo da prescrição da pretensão punitiva.   

B) será o prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato reduzido pela metade, em razão da idade de Natan.   

C) poderá, ultrapassado o prazo de 03 anos, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena ideal ou hipotética.   

D) poderá, ultrapassado o prazo legal, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, considerando pena em concreto aplicada em eventual sentença.


Gabarito: letra A. A fundamentação legal para responder o enunciado encontramos no Código Penal:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

[...]

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 8 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (IV)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) O Juízo da 10ª Vara Criminal do Estado Alfa, com base nos elementos probatórios dos autos, defere medida de busca e apreensão a ser realizada na residência de João. Devido à intensa movimentação de pessoas durante o período diurno, bem como para evitar a destruição deliberada de provas, o delegado de polícia determina que as diligências necessárias ao cumprimento da ordem sejam realizadas à noite, quando João estaria dormindo, aumentando as chances de sucesso da incursão. Sobre o caso hipotético narrado, com base no texto constitucional, assinale a afirmativa correta.   

A) A inviolabilidade de domicílio, embora possa ser relativizada em casos pontuais, não autoriza que as diligências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de João sejam efetivadas durante o período noturno. 

B) A incursão policial na residência de João se justificaria apenas em caso de flagrante delito, mas, inexistindo a situação de flagrância, o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Estado Alfa é nulo. 

C) O cumprimento da medida de busca e apreensão durante o período noturno é justificado pelas razões invocadas pelo Delegado, de modo que a inviolabilidade de domicílio cede espaço à efetividade e à imperatividade dos atos estatais. 

D) A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta e, estando a ordem expedida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal devidamente fundamentada, o seu cumprimento pode ser realizado a qualquer hora do dia ou da noite.


Gabarito: opção A. O enunciado trata da chamada inviolabilidade do domicílio. A resposta, encontramos no disposto da Constituição Federal, art. 5º, inciso XI. In verbis:  

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

Entende-se por "dia", o período de tempo que vai das 6h às 18h. Este critério físico-astronômico compreende a aurora e o crepúsculo, respectivamente. 

Já "casa", de acordo com a doutrina e a jurisprudência, abrange não apenas o domicílio propriamente dito, mas também o escritório, oficinas, garagens e até quartos de hotéis. Vejamos:

"Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel (...)" (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.2007, DJ de 18.05.2007).  

Vale salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o tema 280 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 

"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, j. 05.11.2015, DJE de 10.05.2016).      

Finalmente, a ordem que determina a entrada na casa é ORDEM JUDICIAL. Não cabendo, portanto, determinação de autoridade administrativa ou mesmo policial (delegado).


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. Coleção esquematizado, p. 1155.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 4 de julho de 2022

INFORMATIVO 731/STJ, DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Processo HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022. Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Domicílio. Expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Desvio de finalidade e fishing expedition. Nulidade das provas obtidas.  

DESTAQUE

Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, é preciso fazer uma distinção entre autorização para ingressar em domicílio a fim de efetuar uma prisão e autorização para realizar busca domiciliar à procura de drogas ou outros objetos.

Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".  

Ora, se mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeitado quando o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).

Dois exemplos bem ilustram a questão. Imagine-se que, no decorrer de uma investigação pela prática dos crimes de furto e receptação, a autoridade policial represente pela concessão de mandado de busca e apreensão, a fim de recuperar um celular subtraído, cujo localizador (GPS) aponte estar em determinada moradia. Deferida a ordem para a procura do aparelho, a polícia, por ocasião do cumprimento da diligência, aproveita a oportunidade para levar cães farejadores com o objetivo de verificar a possível existência de drogas no local, as quais acabam sendo encontradas.  

Pense-se, ainda, na situação em que uma motocicleta é roubada e tem início perseguição policial aos assaltantes, os quais se refugiam em casa. Como decorrência do flagrante delito de roubo, os policiais ingressam no local, efetuam a prisão e apreendem o veículo subtraído. Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substâncias entorpecentes.  

Em ambas as situações hipotéticas trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito - esse admissível - mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual, no primeiro caso, se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação do celular subtraído; no segundo, apenas para efetuar a prisão do roubador e recuperar a motocicleta subtraída.

Desse modo, é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 731. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0731.pdf. Acesso em: 05 jul. 2022

(A imagem acima foi copiada do link Poder 360.) 

domingo, 3 de julho de 2022

FISHING EXPEDITION, ALGUMAS HIPÓTESES

Mas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Algumas hipóteses de pescaria probatória:

a) Busca e apreensão sem alvo definido, tangível e descrito no mandado (mandados genéricos);  

b) Vasculhamento de todo o conteúdo do celular apreendido;  

c) Continuidade da busca e apreensão depois de obtido o material objeto da diligência;  

d) Investigações criminais dissimuladas de fiscalizações de órgãos públicos (Receita Federal, controladorias, Tribunais de Contas, órgãos públicos etc.);  

e) Interceptação ou monitoramento por períodos longos de tempo;  

f) Prisão temporária ou preventiva para "forçar" a descoberta ou colaboração premiada ou incriminação;  

g) Buscas pessoais (ou residenciais) desprovidas de "fundada suspeita" prévia e objetiva; e,  

h) Quebra de sigilo (bancário, fiscal, dados etc.) sem justificativa do período requisitado.

                        *    *    *

O desafio do Processo Penal é punir dentro das regras do jogo válido. Do contrário, transforma-se no vale tudo (Processo Penal freestyle), em que o resultado valida a desconformidade de obtenção do meio de prova. 

O trajeto de obtenção da prova é pressuposto à análise do conteúdo. 

Deve-se perquirir a: 1) existência; 2) validade; e 3) eficácia (Teste EVE. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021). 

O desafio se renova, até porque as conquistas civilizatórias materializadas nas garantias constitucionais não podem depender de contextos fáticos, nem da "boa vontade" dos agentes da lei. 

Pouco importa, ademais, a boa ou má-fé dos agentes processais. As regras de obtenção de meios de prova garantem a todos. As exceções oportunistas destoam do padrão democrático. 

Ainda que signifiquem a absolvição de prováveis culpados, trata-se do patamar civilizatório e a sustentação do padrão ético do agir estatal. O esforço de conformidade da investigação e da punição dentro das regras do jogo compõem o desafio contemporâneo do Processo Penal brasileiro.


Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022; 

(A imagem acima foi copiada do link Amarillo.) 

quarta-feira, 29 de junho de 2022

FISHING EXPEDITION NO PROCESSO PENAL, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Trata-se de uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços (brechas) de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.

O termo é uma alusão a uma expedição para pescar, quando não se sabe se haverá peixe, que espécimes podem ser "pescados", ou mesmo a quantidade. Mas o que for fisgado, é lucro!

Pois bem! Com o uso da tecnologia (Processo Penal 4.0), cada vez mais vemos a obtenção da prova por meios escusos (especialmente em unidades de inteligência e/ou investigações paralelas, todas fora do controle e das regras democráticas), requentando-se os "elementos obtidos às escuras" por meio de investigações de origem duvidosa, "encontro fortuito" dissimulado ou, ainda, por "denúncias anônimas fakes".

A vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination). As garantias constitucionais colocam barreiras às práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das "brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais. 

   

Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 11 de maio de 2022

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 81 e 82.


Revogação obrigatória

A suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

a) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

c) descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal, qual seja, no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.  

Revogação facultativa          

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

Prorrogação do período de prova          

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

Cumprimento das condições          

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

terça-feira, 10 de maio de 2022

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (I)

Dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 77 a 80.


Requisitos da suspensão da pena          

A execução da pena privativa de liberdade, que não seja superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

a) o condenado não seja reincidente em crime doloso;

b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.        

Vale ressaltar que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

Desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.         

E o que acontece com o condenado durante o prazo da suspensão? Ora, ele ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

No primeiro ano do prazo, o condenado deverá  prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

a) proibição de frequentar determinados lugares; 

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

A sentença poderá ainda especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

Também importa frisar que a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: FGV. Órgão: OAB - Exame de Ordem Unificado XXXIII - Primeira Fase) A União, com o objetivo de recrudescer o combate aos crimes contra o patrimônio, insere, por meio da Lei Ordinária federal X, um novo artigo no Título II da Parte Especial do Código Penal, dispondo que “as penas de prestação de serviços à comunidade, se não forem cumpridas em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação, comunicam-se, desde que maiores de 18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos, aos parentes em linha reta dos condenados.”    

Sobre a hipotética situação narrada, com base no ordenamento constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.   

A) A Lei X é formal e materialmente constitucional, pois compete à União legislar privativamente sobre direito penal e processual.  

B) A Lei X é inconstitucional, porque, apesar de a edição de normas com conteúdo penal estar inserida no rol de competências privativas da União, normas que impliquem em situação mais gravosa aos apenados demandam lei complementar. 

C) A Lei X é formal e materialmente constitucional, pois o princípio da intransmissibilidade da pena, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, restringe-se às sanções que impliquem em privação ou restrição à liberdade. 

D) A Lei X é materialmente inconstitucional, pois as penas de prestação de serviços não podem transcender a pessoa do condenado, sob pena de ofensa ao princípio da pessoalidade ou intransmissibilidade da pena. 


Gabarito: opção D. Consoante o que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, XLV. Verbis:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Trata-se do chamado princípio da intranscendência ou intransmissibilidade da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade ou personalidade. De acordo com tal princípio, não é possível que a pena de um condenado seja transferida para outrem.

Tal garantia é de suma importância para a sociedade, haja vista não fazer sentido que alguém inocente, e que não cometeu qualquer delito, respondesse pelos atos ilícitos de terceiro. 


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

Politize!.

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quarta-feira, 31 de março de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 13, 1 - 18

Sodoma e Gomorra: destruídas pela fúria divina, por causa de seus pecados.

Ló escolhe a região onde estão localizadas cidades-estado como Sodoma e Gomorra; assim ele entra no âmbito de uma estrutura que se sustenta graças à exploração e opressão do povo.

Abrão, ao invés, fica aberto para uma história nova, fundada unicamente na promessa e no projeto de Javé.

Não tomando a dianteira para escolher a sua parte, mais uma vez Abrão entrega-se a DEUS na fé, para que este lhe aponte o caminho.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 26.

Curiosamente, este trecho do Livro do Gênesis (13, 10) é o primeiro fragmento das Sagradas Escrituras onde temos menção às cidades de Sodoma e Gomorra. Futuramente, estas cidades serão destruídas pela fúria divina, em virtude de suas respectivas sociedades estarem imersas no pecado, na corrupção, na opressão, na devassidão. Atitudes estas que desagradavam a DEUS.

Para termos uma ideia do nível de devassidão e pecado que tais cidades chegaram, temos o termo "sodomia" até hoje é utilizado. Esta palavra, inicialmente, servia para designar os atos praticados pelos moradores da cidade de Sodoma.

Atualmente, o termo "sodomia" é utilizado tanto para nos referirmos a práticas sexuais "incomuns", como ao coito anal. Houve um tempo que a prática da sodomia era considerada crime, passível de ser punida com a morte. 

Fonte: Wikipédia.

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sábado, 6 de março de 2021

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E REGIMES DE CUMPRIMENTO - BIZUS DE PROVA

(TJ/PE - 2012. FCC) A pena privativa de liberdade é:

a) inicialmente cumprida em regime de isolamento celular, pese progressiva.

b) de reclusão, detenção ou prisão simples, com caráter progressivo.

c) cumprida em regime fechado ou semiaberto, não no aberto.

d) cumprida em regime semiaberto ou aberto, não no fechado.

e) cumprida em regime fechado, não no semiaberto ou aberto.


Gabarito: "b". São penas privativas de liberdade adotadas no Brasil: a reclusão, a detenção e a prisão simples. As duas primeiras decorrem da prática de crime; a terceira, de contravenção penal. 

Quanto aos regimes de cumprimento de pena temos o fechado, o semiaberto e o aberto. Não confunda com as penas privativas de liberdade!!! 

Nos moldes do art. 33, do Código Penal: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado [...]".

E mais: consoante o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941: "Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

A alternativa "a" está errada porque o "isolamento celular" faz parte do chamado regime diferenciado, que nada mais é do que uma espécie de punição destinada ao preso provisório ou condenado (Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/1984, art. 52, II). 

As alternativas "c", "d" e "e" estão incorretas porque, como visto, a pena privativa de liberdade (e isto inclui reclusão, detenção e prisão simples) deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.  

Fonte: JusBrasil; JusBrasil.

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sábado, 27 de fevereiro de 2021

QUEIXA-CRIME

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação que a Lei dá à petição inicial, peça inaugural ou peça vestibular da ação penal privada, que é intentada pelo ofendido/vítima (querelante) ou seu representante legal contra o autor da infração/acusado/réu (querelado). 

denúncia é a peça inaugural da ação penal pública , seja ela condicionada ou incondicionada.

Na lição do jurista Fernando Capez: "A denúncia ou a queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistem em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada".

O Código de Processo Penal aduz:

"Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

E mais:

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

Caso o ofendido seja menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo, retardado mental, não possuir representante legal ou, se os interesses deste com os daquele colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. Tal curador será nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), pelo juiz competente para o processo penal (CPP, art. 33).

Quando o ofendido for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele próprio, ou por seu representante legal (CPP, art. 34).  

São requisitos da queixa-crime, assim também como da denúncia, nos moldes do CPP:

1. a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

2. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

3. a classificação (jurídica) do crime;

4. o rol das testemunhas.

Também são requisitos: o pedido de condenação (CPP, art. 60, III); o endereçamento da petição; nome, cargo e a posição funcional do denunciante; a assinatura.

O CPP também ensina que o ofendido ou seu representante legal perde o direito de queixa, por conta da decadência, se não exercer tal direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado de quando conhecer quem é o autor do crime. Vejamos:

"Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 

Segundo o que dispõe o CPP:

"Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

Temos ainda o princípio da indivisibilidade na ação penal, que consiste na necessidade de o querelante oferecer a queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, caso haja renúncia em relação a algum deles. A este respeito, o CPP diz:

"Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Finalmente, quanto à renúncia ao direito de queixa e ao perdão, temos que:

"Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito".


Fonte: Direito Legal, JusBrasilWikipédia.

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domingo, 21 de fevereiro de 2021

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA - BIZUS DE PROVA

(TJ/MS - 2018 - Comarca de Bonito - Juiz Leigo) Nos crimes de ação penal de iniciativa privada,

a) a renúncia ao exercício ao direito de queixa se estenderá a todos os querelantes.

b) a renúncia é ato unilateral, voluntário e necessariamente expresso.

c) a perempção pode ocorrer no curso do inquérito policial.

d) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


Gabarito: "d". Literalidade do art. 51, do Código de Processo Penal: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar". 

Primeiramente, cabe registrar que "perdão" é quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. Acontece depois de ajuizada a ação (Princípio da Disponibilidade). Diferentemente da "renúncia", que acontece sempre antes de ajuizada a ação (Princípio da Oportunidade) e opera-se quando a vítima pratica algum ato incompatível com a vontade de ver o infrator processado. No caso da "renúncia" a vítima se recusa a tomar qualquer providência contra seu(s) agressor(es).  

Também nos moldes do Código Penal, art. 106, o perdão no processo, ou fora dele, seja expresso ou tácito, se concedido a qualquer dos querelados, a todos os outros aproveita (se for dado para um, serve para todos). Entretanto, por ser ato personalíssimo, a aceitação do perdão somente produzirá seus efeitos àquele querelado que o aceitou, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado (se o feito estiver nesta fase) em relação àquele(s) que rejeitaram o perdão.

A letra "a" está errada porque consoante o CPP, art. 49: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá". Nesta alternativa o examinador foi sacana, querendo confundir o candidato com a terminologia. Querelante é o queixoso, ou seja, quem promove a ação penal privada. Querelado é quem sofre a ação penal. Assim, a renúncia ao exercício ao direito de queixa se estenderá a todos os querelados.  

A alternativa "b" está errada porque a "renúncia" não é, necessariamente expressa. A renúncia é um ato unilateral e voluntário do ofendido (ou de seu representante legal), que dispensa o direito de promover a ação penal privada e, por conseguinte, provocando a extinção do direito de punir do Estado. Como apontado no primeiro comentário acima, a "renúncia" é sempre pré-processual, se dando antes do oferecimento da queixa, e pode ser expressa ou tácita

A "c" também está errada... A perempção ocorre no curso da ação penal. Primeiramente, vamos entender o que é "perempção". A "perempção", no processo penal, só poderá acontecer naqueles processos em que a ação penal é privada; processos nos quais a ação é de titularidade do MP, ela não ocorre. A perempção resulta da inércia do querelante, que ocasiona a extinção da punibilidade do querelado. É uma espécie de punição feita ao querelante por deixar de dar andamento no processo.

O Código de Processo Penal define em seu art. 60 quais são as causas da perempção. E nenhuma delas está relacionada ao inquérito policial. São quatro as causas da perempção no processo penal:

i) quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo (ficou em inércia) durante 30 (trinta) dias seguidos;

ii) quando o querelante morrer ou, sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo para dar prosseguimento ao processo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (sucessores), ressalvado o disposto no art. 36 do CPP;

iii) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; e,

iv) quando o querelante for pessoa jurídica e a mesma se extinguir sem deixar sucessor.


Aprenda mais em: JusBrasilEspaço JurídicoJusBrasil.

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVAS ABANDONADAS

Aumente seus conhecimentos e "detone" nas provas.



A chamada TENTATIVA ABANDONADA se dá quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega à consumação por interferência de sua própria vontade.

São espécies de tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão dispostos no art. 15, do Código Penal:

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados".

A primeira parte do art. 15, CP, trata do instituto da desistência voluntária, a qual pressupõe uma conduta negativa, um não fazer, um não prosseguir na execução, por parte do agente.

Atenção: deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade. Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima - a desistir da empreitada criminosa. E mais, SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Ex.: O agente que tenta ceifar a vida de alguém por meio de objeto perfuro-cortante. Desfere vários golpes na vítima mas, após súplicas desta, afasta-se do local. Neste caso, o agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal dolosa. 

Isto se dá por questões de política criminal. O Estado deixa de punir mais severamente o agente que, mesmo já tendo iniciado a execução de um crime, desiste e impede a consumação.

A segunda parte do art. 15, CP, fala do arrependimento eficaz o qual pressupõe uma conduta positiva, um fazer por parte do agente. No arrependimento eficaz já foram realizados os atos executórios, contudo, o próprio agente toma uma atitude eficaz para impedir o resultado. Neste caso, o agente também SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Utilizando o exemplo acima: o agente desfere golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima. Após isso, toma a iniciativa de levá-la para o hospital, onde esta vem a ser salva. Nessa situação, também por questões de política criminalo agente responderá por lesão corporal dolosa, e não por tentativa de homicídio.     

Bizu: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são tratados pela doutrina como tentativas abandonadas ou qualificadas.

O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Está previsto no art. 16, CP:

"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

Atenção: no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade do agente. Também vale a restituição ou reparação feita por terceiro, com o conhecimento e consentimento do agente.    


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Crime Tentado, disponível em Wikipédia;

MARTINS, Franklin Pereira: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, disponível em <https://jus.com.br/artigos/55725/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>;

O Que Se Entende Por Desistência Voluntária?, disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria>.


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sábado, 12 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Resuminho para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com o Código Penal Brasileiro (Art. 18, II), o crime culposo é aquele no qual o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Certo? Mas o que significam estas expressões?

Vamos a eles...

IMPRUDÊNCIA: é a prática de um fato considerado perigoso sob a ótica do homem médio. Diz respeito a uma atitude que a média da sociedade considera perigoso. É o ato realizado sem a cautela necessária. Na linguagem popular: é quando o agente age sem pensar, se arriscando além do necessário; é afoito.

No crime culposo praticado por imprudência o autor até sabe que não deve agir de determinado modo, mas, por entender que sua conduta não causará maiores consequências, prossegue na empreitada, sem respeitar o dever de precaução.

Dica 1: A culpa surge no mesmo instante em que a ação é desenvolvida. 

Ex.: condutor de veículo automotor que trafega na contramão.   

NEGLIGÊNCIA: se dá por falta de uma ação (é uma abstenção). No crime culposo, a negligência acontece quando o agente deixa de tomar um cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.

Dica 2: No crime culposo por negligência a culpa ocorre antes do início da conduta.  

Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de crianças. Vale ressaltar que na negligência, o crime culposo só acontece se ocorrer um resultado. Ou seja, o simples fato de deixar uma arma de fogo (legalmente registrada, obviamente!!!) em local de fácil acesso para uma criança não é crime culposo, mas apenas se devido a isto ocorrer uma morte ou lesão por disparo.  

IMPERÍCIA: é uma inaptidão técnica, incapacidade ou falta de habilidade relacionada a uma atividade, ofício ou profissão.

Dica 3: Quando a imperícia for de pessoa que não exerce a atividade, ofício ou profissão, estaremos de crime culposo por imprudência.

Ex.: médico que esquece tesoura dentro de paciente após realizar procedimento cirúrgico no mesmo.  


Fonte: Estado de Minas Direito e Justiça;

JusBrasil.

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domingo, 11 de outubro de 2020

ERRO: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2008. TJ/SE - Juiz) Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

a) O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se prevista em lei.

b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

c) O erro sobre a ilicitude do fato é escusável, sendo que o desconhecimento da lei deve ser considerado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.

d) É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

e) Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por dolo eventual.


Gabarito: letra "b". Na questão acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de erro sobre elementos do tipo, erro sobre a pessoaerro na execução (aberratio ictus), erro sobre a ilicitude do fato resultado diverso do pretendido,.

O erro da "a" está porque, nos moldes do que assevera o Código Penal, art. 20, ao falar a respeito do erro sobre elementos do tipo: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

A "b" é a resposta do enunciado porque reproduz o que ensina o art. 20, § 3º, CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

A alternativa "c" não está correta porque não retrata o que dispõe o art. 21, do CP, que fala do erro sobre a ilicitude do fato, vejamos:

"Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

O erro da "d" está porque não é inimputável, mas isento de penal, consoante o que dispõe o § 1º, do art. 20, do CP, que trata das chamadas descriminantes putativas: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

A alternativa "e" está incorreta. O agente responde por culpa, caso o fato esteja previsto como crime culposo, consoante o art. 74, CP:

"Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

Só a título de curiosidade, o art. 73, do CP ("artigo anterior") trata da chamada aberratio ictus, ou erro na execução: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".


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