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terça-feira, 25 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Da Ordem Social 

DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.  (...)

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;         

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:             

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.         

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.        

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.         

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.         

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.        

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.   

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.         

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

FEDERALISMO E POLÍTICAS PÚBLICAS - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2008 - IPEA - Técnico de Planejamento e Pesquisa - Estado, Instituições e Democracia) O modelo de federalismo cooperativo é constantemente comparado com o modelo competitivo, sendo o primeiro apontado como o ideal para resolver os problemas de fragmentação e descoordenação das políticas públicas no Brasil.

Julgue o item a seguir, relativos às vantagens e desvantagens desses modelos.

O federalismo cooperativo está diretamente associado à descentralização do financiamento e da execução das políticas públicas.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O disposto no enunciado não condiz, tampouco tem relação com a definição dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

De acordo com o pretório excelso, o que caracteriza o chamado Federalismo Cooperativo é uma maior intervenção da União no domínio econômico, a fim de garantir o modelo do Estado de bem-estar social, a partir de uma livre cooperação da União com as entidades federadas. Ou seja, há cooperação, e não descentralização, ao contrário do que afirma o enunciado. 

Neste tipo de federalismo não há uma separação rígida de competências entre a União Federal e os demais entes federados.

Essa questão eu errei... 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 10 de setembro de 2016

O REPUBLICANISMO CÍVICO

O filósofo francês Rousseau: concordava com Maquiavel ao defender a liberdade, na esfera privada, como ausência de dominação do Estado.

Resumo do texto "O Republicanismo Cívico", de Luis Felipe Miguel ( MIGUEL, Luis Felipe. Teoria Democrática Atual: Esboço de Mapeamento. BIB, São Paulo, n. 59, p. 19-24, 2005.), excelente para quem está iniciando seus estudos no campo do Direito, da Sociologia, da Ciência Política, da Economia, ou, simplesmente, quer aumentar seu conhecimento enquanto pessoa e enquanto cidadão. 

O autor inicia seu discurso fazendo uma definição de política pela ótica dos democratas deliberativos: um meio para se alcançar o consenso, mas não é um bem em si mesmo.

Maquiavel e Rousseau pensavam diferente. Tanto um quanto o outro entendiam que o exercício da liberdade, na esfera privada, deveria ficar livre, tanto quanto o possível, da interferência repressiva do Estado. Ambos compreendiam a liberdade como “ausência de dominação”.

Outro ponto em que Rousseau e Maquiavel concordavam era quanto a ação política, que deveria se importar com o benefício da coletividade; e não se resumir a interesses e preferências individuais.

Rousseau criticava os autores contratualistas liberais, os quais viam a sociedade como uma mera agregação para realização de interesses privados. Em resposta a este pensamento, ele apresenta a ideia de uma associação, com uma identidade coletiva. Nessa associação é a vontade do todo social, do “eu-comum” que prevalece, não é a vontade da maioria.

Dentro do republicanismo cívico essa ideia de comunidade, de Rousseau, está vinculada com uma subcorrente específica denominada comunitarismo. Esta subcorrente enaltece a comunidade como fonte do bem comum, de valores e de identidade. Sem a experiência comunitária e sem esse sentimento de pertencimento à coletividade nenhuma sociedade humana pode se manter.

O discurso de direita tradicional, que apregoa a necessidade de se proteger os valores tradicionais (religiosos e familiares), apesar de parecido não se confunde com a vertente comunitarista. A direita tradicional costuma eleger vilões que destroem a comunidade e seus valores, que são: o mercado, o feminismo, o declínio da autoridade na escola e a dessegregação racial nos bairros. Tais vilões estariam corrompendo as instituições que fornecem a “disciplina formadora de caráter” (família, igreja, escola, vizinhança) e, com isso, destruindo também o sentimento de comunidade.   

Mas outros autores da corrente, como Michael Sandel, reconhecem que um direito só é reconhecido como tal quando serve a algum fim moralmente importante e, portanto, as minorias não devem se curvar às vontades da maioria. Ele cita, ainda, como valores que não podem ser considerados separadamente a tolerância, a equanimidade e a liberdade.

O Estado de bem-estar social é um dos assuntos da corrente comunitarista, pois a comunidade, campo da solidariedade concreta, faz oposição tanto à intervenção estatal quanto ao neoliberalismo.

Enquanto o Estado de bem-estar social promove a passividade – rompendo com o sentido de responsabilidade social – e substitui a solidariedade horizontal pela assistência estatal (burocratizada e vertical), o mercado promove a competição, que engendra o egoísmo e rompe com a solidariedade social. Já o sentimento de comunidade promoveria a cooperação entre seus integrantes.

         Contudo, será que a “comunidade” seria a melhor solução como forma de organização para a sociedade? Por mais que esta saída pareça-nos confortável, não devemos nos esquecer que foi graças à atuação do Estado que nossa sociedade conseguiu se organizar e evoluir.


(A imagem acima foi copiada do link Universo Racionalista.)