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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 20 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Consoante o chamado princípio da responsabilidade, ou de que "toda execução é real", somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. 

Importante: A partir desse entendimento, excluem-se da responsabilidade bens que fazem parte do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, e que são intocáveis pela execução - até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. É o caso dos chamados bens impenhoráveis

Importante fazer menção ao art. 789, do CPC, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições".

Contudo, o entendimento nem sempre foi assim. Houve um tempo em que era permitido que a execução incidisse sobre a própria pessoa do executado. No primitivo Direito Romano, por exemplo, o devedor (juntamente com sua família!) poderia virar escravo do credor como forma de pagamento da sua dívida.

Dica 1: Com o passar do tempo, e a evolução das sociedades, o Direito também passou por transformações. Na contemporaneidade, a chamada humanização do Direito trouxe o princípio que determina que que apenas o patrimônio - e não mais a pessoa - submete-se à execução. Toda execução é real.

A humanização do Direito traz outra proteção ao devedor. Mesmo no patrimônio deste, alguns bens não se submetem à execução, compondo o chamado beneficium competentiae.

Dica 2: Mas hoje, existe alguma possibilidade de o devedor ser preso por causa da dívida? Sim. Existe a chamada prisão civil, como técnica de coerção pessoal, atualmente admitida como medida típica apenas para execução de prestação pecuniária de alimentos (devedor de pensão alimentícia). 

Também é importante saber: DIDIER JR. (2017, p. 70) ensina que a responsabilidade parece assumir, na atualidade, caráter híbrido, comportando coerção pessoal e sujeição patrimonial

A coerção pessoal recai sobre a vontade do devedor, admitindo o uso de medidas coercitivas, de execução indireta, para forçar o mesmo a cumprir a obrigação com seu próprio comportamento (Ex.: CPC, arts. 139, IV; 523, § 1º; 536, § 1º; e, 538, § 3º.)  

A coerção patrimonial recairá sobre os bens (patrimônio) do devedor ou de terceiro responsável, os quais responderão pela própria prestação seja in natura (ex.: dar coisa ou entregar quantia) ou por perdas e danos. A coerção patrimonial se dá quando, descumprida a obrigação, não é adequado/possível lançar mão da coerção pessoal. 

Dica 3: Como se percebe, exista, talvez, uma valorização excessiva do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789, do CPC, o qual se destina às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se estendendo às demais obrigações (fazer/não fazer), onde a prioridade é a chamada tutela específica, com a obtenção do cumprimento da obrigação pessoalmente pelo credor, só se convertendo, em último caso, no seu equivalente em dinheiro.

Dica 4: Assim, o princípio da responsabilidade patrimonial não abarca a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação do princípio da efetividade. DIDIER JR. (2017, p. 71) alerta que, em algumas obrigações, não se deve, desde logo, fazer com que a obrigação seja convertida em perdas e danos. O jurista complementa dizendo que, ao credor, deve-se garantir tudo aquilo que ele tem direito. 

Logo, tendo o credor direito à execução específica, esta deve ser promovida para que seja alcançado exatamente aquilo a que ele tem direito, em prol da própria efetividade da tutela executiva.  

Vemos, pois, que a efetividade limita, na tutela de algumas obrigações, o princípio da responsabilidade patrimonial, estimulando o uso de medidas de coerção indireta.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
 DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 16 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 530 e seguintes, do CPC.

Não cumprida a obrigação de pagamento da pensão alimentícia, será observado o disposto no art. 831 e seguintes, do CPC. O aludido art. 831 dispõe sobre a penhora, a qual deverá recair sobre tantos bens quanto bastem e sejam necessários para o pagamento do principal da dívida, atualizado, dos respectivos juros, das custas e honorários advocatícios. Complementando essa orientação, o art. 832 adverte que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

O disposto no Capítulo IV (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos) é aplicável aos alimentos definitivos ou provisórios.  

Será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos.

Será processada em autos apartados a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado.

Caso seja verificada a conduta procrastinatória por parte do executado, o juiz deverá, se for o caso, cientificar o Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 528 e adentraremos no art. 529, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto no CPC, Título II, Capítulo III (Do Cumprimento Definitivo da  Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 913, CPC).

Além das opções de cumprimento da sentença previstas no art. 516, parágrafo único, CPC, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 

Lembrando: a situação acima descrita é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, que diz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Também é uma exceção à impenhorabilidade as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Merece menção o art. 1.701, do Código Civil, o qual estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Neste caso compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Também deve ser lembrado o inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) que autoriza o desconto no benefício previdenciário para pagamento de pensão alimentícia decretada em sentença judicial

Por último, cabe salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 462, caput, veda ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto nos salários do empregado, a não ser quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sábado, 29 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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terça-feira, 1 de outubro de 2019

O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL OU NÃO?

Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.

Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.

Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.

A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos). 

Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade. 

O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.

E assim continua a ementa do STJ: 

6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 

7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 

8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 

Afinal, é impenhorável ou não?


A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares. 

A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)