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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 14 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (V)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de ter sido a infração praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (CPP, art. 7º)

Vale salientar que o réu/indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere).

Todavia, em que pese não ser obrigado a participar da reconstituição do crime, o réu/indiciado poderá ser conduzido coercitivamente ao local em que a mesma será realizada.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)