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segunda-feira, 27 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 121 DO CNJ

Conheça a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

O texto original sofreu alterações. A transcrição a seguir foi compilada a partir da redação dada pela Resolução n. 137/2011 e pela Resolução n. 143/2011, ambas do CNJ. 


RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B.

CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; 

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição; 

CONSIDERANDO que o art. 93, IX, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir; 

CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; 

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;

CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”; 

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000. 

RESOLVE:

Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse

Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo

Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são: 

I – número, classe e assuntos do processo; 

II – nome das partes e de seus advogados; 

III – movimentação processual; 

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. 

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico

§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior

Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; 

II – nomes das partes; 

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; 

IV – nomes dos advogados; 

V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais

Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes. 

Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária. 

Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

I - nome completo; 

II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; 

III – se pessoa natural: 

a) nacionalidade; 

b) estado civil; 

c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

d) filiação; e 

d) o endereço residencial ou domiciliar. 

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e 

V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária. 

§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984). 

§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa

Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada

§1º. A certidão judicial criminal também será negativa

I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado

II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida

§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação. 

Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento

Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa. 

Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores.

Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009). 

Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.

Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável

Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. 

Ministro CEZAR PELUSO

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto cobrado no exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (I)

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Importante: O advogado, indispensável à administração da Justiça (ver art. 133, CF/1988), é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre, pois, ao advogado, exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Dica 1: O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

O advogado também deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.

Dica 2: É legítima, inclusive, a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Dica 3: Não é permitido ao advogado expor os fatos, seja em Juízo, seja na via administrativa, falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Também é defeso o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 9 de julho de 2020

DESPREZO PELA VIDA HUMANA

Procurador diz que Presidente do Brasil violou dignidade das vítimas do coronavírus.

Charge 17/03/2020 – Hora do Povo

O procurador da República Kleber Marcel Uemura disse à Justiça que o Presidente brasileiro atual violou a dignidade humana dos pacientes ao incentivar seus apoiadores, através de vídeo, a invadir hospitais para filmar os leitos destinados às vítimas da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o procurador da República, o Presidente incitou a prática de uma "conduta ilícita" que "viola o direito à saúde e a dignidade humana dos pacientes". Disse também que o chefe do Executivo Federal atentou contra o livre exercício das funções dos profissionais de saúde "que não podem ser perturbados no momento que têm papel crucial no atendimento".

A manifestação do representante do Ministério Público Federal (MPF) foi feita em uma ação civil pública em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede à Justiça que determine ao Presidente brasileiro que exclua o vídeo de suas mídias sociais, bem como o condene a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

"Não é atribuição desta autoridade, por maior que seja, contrariar posicionamentos técnico-científicos de órgãos públicos dotados de competência e capacidade técnica para tanto", disse o procurador. Afinal, o Brasil é um Estado democrático de direito em que todos, sem exceção, estão submetidos ao império da lei".

O procurador Federal cita ainda o fato de que, dias depois do vídeo publicado pelo Presidente da República, um parlamentar (o deputado estadual Capitão Alden, do PSL), invadiu um hospital em Salvador. Absurdo!!!

Em que pese defender a exclusão do vídeo, o procurador, no entanto, recomendou a extinção do processo por considerar que, pela Constituição Federal de 1988, partidos políticos não têm legitimidade para ajuizar ações civis públicas. O PSOL, portanto, na sua avaliação, deveria ter recorrido a outros instrumentos jurídicos. 

Já o advogado da União, Guilherme Carloni Salzedas, ao defender o Presidente, disse que o vídeo não contém incentivo à invasão de hospitais de modo a colocar em risco os profissionais de saúde e os próprios enfermos. Para o advogado a fala do chefe máximo do Executivo Federal se coaduna com diretrizes constitucionais de incentivo à participação do cidadão na administração pública "por meio do controle social". Disse, ainda, que o pedido do PSOL caracteriza uma tentativa de censura.

A Justiça ainda não julgou o caso. Se julgar, esperamos que o Presidente pague por seus erros.          


Fonte: Notícia UOL, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Hora do Povo.)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

PORQUE PM'S SÃO CALOTEIROS (I)

Uma realidade que todo mundo ignora

Resultado de imagem para pm caloteiro charge

A função de um agente de segurança pública é servir e proteger a sociedade. Esta premissa está presente - de maneira expressa ou tácita - em qualquer país do mundo civilizado, onde o Estado democrático de direito é respeitado.

Aqui no Brasil não podia ser diferente, todavia, por trás da figura do agente de segurança pública está uma nódoa vergonhosa, que mancha a honra, a reputação e a integridade das instituições responsáveis, por lei, em prover a segurança da sociedade.

Essa nódoa chama-se dívida, ou, especificamente, o calote. No caso exclusivo da Polícia Militar, instituição a que servi por longos quatro anos e meio, percebi que a cultura do calote é generalizada. Não há uma estatística específica, por isso eu pesquisei e ainda pesquiso a situação.

Ora, é uma prática mais comum do que se imagina. Os próprios superiores hierárquicos dão de ombros para o problema; alguns oficiais até fazem chacota, dizendo que "se fossem punir os policiais devedores, não sobraria ninguém". Assim, o mau hábito de fazer dívidas e não pagar é costume entre os policiais militares. E tal situação não acontece só no Rio Grande do Norte... 

Mantendo contato com outros colegas PM's de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba e Pernambuco, constatei que o mau hábito de dar calote na praça é corriqueiro entre as fileiras da corporação. E pior, quem cumpre escrupulosamente suas obrigações financeiras acaba sendo visto como idiota, otário ou 'mané'.

Uma pena... aqueles que deveriam proteger a sociedade da criminalidade, atuando com retidão, honestidade, zelo e compromisso, acabam subvertendo a ordem. Aproveitam-se do poder que têm, bem como de intimidação, medo, ameaça e violência, os policiais militares fazem dívida onde querem, quando querem e com quem querem, e simplesmente não pagam!!!

E quem é louco de cobrar? Poucos têm coragem de exercer seu direito e acionar a justiça. E a quem devemos recorrer? À Justiça? Ao Comandante Geral? Ao Secretário de Segurança? Confesso que as pessoas que recorreram a estes institutos tiveram suas pretensões frustradas. Recorrem, então, a DEUS.

O policial militar veste uma farda para servir e proteger a sociedade, e não para se aproveitar da situação de agente se segurança pública em proveito próprio, mentindo, ameaçando, intimidando...

No caso específico do RN, nas minhas pesquisas cheguei à alarmante conclusão que cerca de 75% a 83% dos PM's estão com o nome em cadastro de devedores; ou já estiveram nessas listas mas saíram em decorrência de ter passado o período de cinco anos com o nome negativado. E pelo que ouvi dos próprios policiais - inclusive dos oficiais - esse quadro não vai mudar.    

Mas, afinal, porque os PM's são caloteiros?

Nas minhas investigações, concluí que são três os motivos principais:

I - a cultura da impunidade: os policiais devem, não pagam, e nada lhes acontece;

II - o corporativismo: os PM's se protegem - como um bando de mafiosos -, sem contar  que os superiores hierárquicos fazem vista grossa para o problema; e,

III - o medo: PM's caloteiros geralmente fazem ameaças e intimidam os cidadãos de bem. No imaginário popular fica a sensação de medo, causado, inclusive pelas notícias de 'grupos de extermínio' formados por policiais. 

O que fazer para mudar essa situação? O problema é complexo: passa por uma mudança cultural nas corporações, bem como a atuação eficaz da Justiça e a "boa vontade" dos comandantes. Eu estou fazendo minha parte, estou divulgando o problema para as pessoas. Espero que algum filho de Deus se comova com tal situação e faça algo para mudar isso...


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 26 de junho de 2019

PORQUE PAULO HENRIQUE AMORIM FOI AFASTADO DA TV

... ou, como são tratados os que exercem o direito constitucional da liberdade de expressão e criticam o atual Governo.

Amorim: afastado do 'comando' do Domingo Espetacular. Perseguição política?

O jornalista Paulo Henrique Amorim, que apresentava o programa Domingo Espetacular há 14 anos na Rede Record, foi afastado do programa pela emissora.

Esquerdista barulhento, sem 'papas na língua' e com posicionamento ideológico contrário à grande mídia burguesa vendida, ele nunca teve medo de defender o que pensa. Porém, de uns tempos para cá, as opiniões do jornalista começaram a incomodar alguns setores da elite.

Desde 2014, quando a polarização entre esquerda e direita ficou mais acirrada, a Record foi pressionada, inúmeras vezes, para se livrar de Amorim. A emissora resistiu como pode, mas, acabou cedendo.

Em nota oficial, a 'emissora do bispo' esclareceu que Paulo Henrique Amorim não foi demitido. Ele permanece, pois, na Record, à disposição de projetos futuros. Isso se deve, segundo à nota, a um processo de reformulação do jornalismo na emissora.

Porém, o que se fala extraoficialmente é que Paulo Henrique Amorim foi afastado por ser um ferrenho crítico do governo federal, mormente do Ministro da Justiça. 

Caso isso seja verídico, estaremos diante de um ataque explícito à liberdade de imprensa, bem como à liberdade de expressão/pensamento, direitos assegurados na Constituição da República.

Ora, a liberdade de imprensa é um dos pilares do Estado democrático de direito. Se o governo federal ataca os cidadãos que estão exercendo um direito constitucionalmente garantido, onde vamos parar? 

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 repudiamos veementemente isso e reafirmamos o compromisso de levarmos, aos nossos queridos leitores, informações verídicas e imparciais - enquanto isso ainda nos é permitido... 


(A imagem acima foi copiada do link ClickPb.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

OAB RECOMENDA, POR UNANIMIDADE, AFASTAMENTO DE MORO E DELTAN

... se o Brasil fosse um país sério, isso aconteceria.


O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovaram segunda-feira, 10/06/2019, por unanimidadea recomendação para o afastamento dos cargos públicos de todos os envolvidos no caso dos diálogos entre  integrantes da Lava Jato divulgados pelo site The Intercept.

A nota pública aprovada não cita nominalmente o ministro da Justiça, Sérgio Moro, nem o procurador da República Deltan Dallagnol, cujas conversas foram divulgadas. Na nota, a OAB manifesta “preocupação” e “perplexidade” tanto com o conteúdo dos diálogos quanto com a possibilidade de as autoridades terem sido “hackeadas”. Para a entidade, esses fatos trazem “grave risco à segurança institucional” e “ameaçam os alicerces do Estado Democrático de Direito”.

A OAB decidiu ainda que “não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” para garantir que os fatos sejam esclarecidos.

“Não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da Operação Lava Jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita”, diz a nota.


Leia a nota na íntegra:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Colégio de Presidentes de Seccionais, por deliberação unânime, manifestam perplexidade e preocupação com os fatos recentemente noticiados pela mídia, envolvendo procuradores da república e um ex-magistrado, tanto pelo fato de autoridades públicas supostamente terem sido “hackeadas”, com grave risco à segurança institucional, quanto pelo conteúdo das conversas veiculadas, que ameaçam caros alicerces do Estado Democrático de Direito.
É preciso, antes de tudo, prudência. A íntegra dos documentos deve ser analisada para que, somente após o devido processo legal – com todo o plexo de direitos fundamentais que lhe é inerente –, seja formado juízo definitivo de valor.
Não se pode desconsiderar, contudo, a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da operação lava-jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita.
A independência e imparcialidade do Poder Judiciário sempre foram valores defendidos e perseguidos por esta instituição, que, de igual modo, zela pela liberdade de imprensa e sua prerrogativa Constitucional de sigilo da fonte, tudo como forma de garantir a solidez dos pilares democráticos da República.
A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem em seu histórico a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático e do regular funcionamento das instituições, não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmando, por fim, sua confiança nas instituições públicas.
Fonte: MSN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)

sábado, 23 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (V)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio do contraditório: tão importante que tem até previsão constitucional.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório está previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O processo é um procedimento estruturado, como um todo, no princípio do contraditório. Tal princípio, derivado que é do devido processo legal, é aplicado, portanto, nos âmbitos administrativo, jurisdicional e negocial.

O princípio do contraditório é reflexo direto do princípio democrático na estruturação do processo. Ora, democracia é participação, e a participação no processo se dá com a efetivação da garantia do contraditório.

Por sua vez, o princípio do contraditório pode ser subdividido em duas garantias, a saber: participação (audiência, ciência, comunicação) e participação de influência na decisão.

A garantia da participação é a dimensão formal do princípio em análise, consubstanciado na garantia que o agente tem de ser ouvido, de falar, de ser comunicado, enfim, de participar do processo. Na fase do contraditório o agente tem a oportunidade de apresentar as suas versões dos fatos e de “desdizer” o que foi falado a seu respeito.

Ninguém, em qualquer processo do qual seja parte, pode ser punido sem que antes lhe seja dada a chance de se manifestar sobre os fundamentos que ensejaram a punição.

Já a dimensão substancial do princípio do contraditório refere-se ao “poder de influência”. Isso significa que não adianta apenas permitir que o agente participe do processo. É imperativo que ele seja ouvido em condições nas quais seja possível influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

A dimensão substancial é de vital importância no contraditório, uma vez que impede a prolação de decisão surpresa. Ora, decisão surpresa é uma decisão nula, por afrontar diretamente o princípio do contraditório. Portanto, toda e qualquer questão sujeitada a julgamento deve se submeter, antes, pelo crivo do contraditório. Isso justifica-se pelo fato de um Estado democrático não se coadunar com a ideia de atos repentinos ou inesperados, de qualquer dos seus órgão, mormente os destinados à aplicação do Direito.  

Como exemplo disso, temos no CPC, art. 772, II, a imposição feita ao juiz de, em qualquer momento na fase executiva, advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ou seja, antes de punir, o juiz adverte à parte sobre o comportamento aparentemente temerário, para que ela possa se explicar.



BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>. Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Jornal Jurid..)

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME:

Todo mundo está acostumado a ouvir: "fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável"... Mas para nós, estudiosos do Direito, ou para quem pretende fazer concurso público, essa distinção, sem maior preocupação científica, não serve!

Para começo de conversa, devemos conceituar o crime levando em conta três critérios, a saber: MATERIAL (SUBSTANCIAL), LEGAL e FORMAL (ANALÍTICO). Vamos a eles:


1.1 CRITÉRIO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

Por esse critério define-se o crime como sendo toda ação ou omissão humana, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. 

Temos aqui uma clara definição que leva em conta a relevância do mal produzido aos valores e interesses selecionados pelo legislador como merecedores de maior tutela (proteção) penal.

A 'relevância do mal produzido' provoca no legislador duas situações: orientação, uma vez que norteia a formulação de políticas criminais; proibição, veda ao legislador tipificar como crime qualquer conduta. 

O legislador só tipifica como crime, unica e exclusivamente, aquelas condutas que efetivamente causarem danos ou ao menos exporem à situação de perigo os bens jurídicos relevantes, reconhecidos como tal pelo ordenamento jurídico (vida, liberdade, saúde pública, propriedade...). As demais condutas ficam por conta dos outros ramos do Direito (princípio da fragmentariedade).


1.1.1 FATOR DE LEGITIMAÇÃO

O critério material de crime funciona como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que para uma conduta ser crime não basta o mero atendimento ao princípio da reserva legal. 

Assim, temos que somente se legitima o crime quando a conduta antijurídica (que contraria as normas jurídicas, ou seja, é ilegal) apresentar certa relevância jurídico-penal. Isso se dá, no caso concreto, mediante o causamento de dano ou, pelo menos, a exposição de perigo em relação aos bens jurídicos relevantes penalmente. 

Podemos citar como exemplo disse o crime de adultério (CP, art. 240), que deixo de ser crime a partir de 2005, com o advento da Lei nº 11.106/05.  


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADES E ESTADO DE SÍTIO

Mais dicas infalíveis para cidadãos e concurseiros de plantão



O que é mesmo Estado de Sítio? É um estado de exceção (situação oposta ao Estado democrático de direito), instaurado como medida provisória de proteção do País quando este se encontra sob determinada ameaça, como um guerra ou calamidade pública.

Segundo a CF, art. 53, § 8°, as imunidades, tanto dos Deputados, quanto dos Senadores, subsistirão no Estado de Sítio. Elas só podem ser alvo de suspensão através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva Casa (Senado ou Câmara), por atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

Entretanto, se o ato for praticado no recinto do CN a imunidade é absoluta, não havendo que se falar em hipótese de suspensão pela Casa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)